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	<title>Agropecuária &#8211; Tabelião Tremembé</title>
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		<title>Teto nacional para custos cartoriais em operações de crédito rural</title>
		<link>https://tabeliaotremembe.com/teto-nacional-para-custos-cartoriais-em-operacoes-de-credito-rural/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Wilian Sales]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 21 Jan 2021 15:06:54 +0000</pubDate>
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										<content:encoded><![CDATA[<img width="150" height="150" src="https://tabeliaotremembe.com/wp-content/uploads/2021/01/rural-cartorio-150x150.jpg" class="attachment-thumbnail size-thumbnail wp-post-image" alt="" decoding="async" srcset="https://tabeliaotremembe.com/wp-content/uploads/2021/01/rural-cartorio-150x150.jpg 150w, https://tabeliaotremembe.com/wp-content/uploads/2021/01/rural-cartorio-85x85.jpg 85w, https://tabeliaotremembe.com/wp-content/uploads/2021/01/rural-cartorio-80x80.jpg 80w" sizes="(max-width:767px) 150px, 150px" /><p>O Projeto de Lei 4334/20 fixa um teto nacional – de R$ 250 – para o custo do registro em cartório das garantias de operações de crédito rural. O texto tramita na Câmara dos Deputados.</p>
<p>O autor, deputado <a href="https://www.camara.leg.br/deputados/204386" target="_blank" rel="noopener">Jose Mario Schreiner (DEM-GO)</a>, afirma que os emolumentos (despesas cartoriais) podem aumentar em 1,5 ponto porcentual o custo final do financiamento tomado pelos produtores rurais.</p>
<p>O teto de R$ 250 chegou a ser aprovado no ano passado pela Câmara durante a análise da <a href="https://www.camara.leg.br/noticias/685078-CAMARA-APROVA-MP-QUE-FACILITA-EMPRESTIMOS-EM-BANCOS-PUBLICOS-DURANTE-PANDEMIA" target="_blank" rel="noopener">MP 958/20</a>, mas o texto perdeu a validade antes de ser votado no Senado.</p>
<p><strong>Desburocratização</strong><br />
Com o intuito de desburocratizar os serviços cartoriais, a proposta muda a <a class="linkLegislacao" href="https://www2.camara.gov.br/legin/fed/lei/1970-1979/lei-6015-31-dezembro-1973-357511-norma-pl.html" target="_blank" rel="noopener">Lei 6.015/73</a> e reduz – de 30 dias para 10 dias úteis – o prazo para que os cartórios providenciem o registro de um imóvel, a partir da formalização do pedido.</p>
<p>O texto também traz normas para permitir a implantação e o funcionamento dos sistemas de registro eletrônico de imóveis.</p>
<p>Por fim, o projeto altera a <a class="linkLegislacao" href="https://www2.camara.gov.br/legin/fed/lei/2000/lei-10169-29-dezembro-2000-357020-norma-pl.html" target="_blank" rel="noopener">Lei 10.169/20</a> para revogar a exigência de registro cartorário do penhor rural, bastando o seu registro eletrônico por entidades autorizadas pelo Banco Central.</p>
<p>“Com o PL 4334/20, buscamos dar produtividade e dinamismo ao setor agropecuário e mais tranquilidade ao produtor rural, que poderá trabalhar integrado como um serviço cartorial mais moderno, profissional, ágil e tecnológico”, resume Schreiner.</p>
<p><strong>Tramitação</strong><br />
A proposta tramita em <span id="4322" class="termoGlossario" title="" contenteditable="false" data-toggle="tooltip" data-placement="top" data-original-title="Rito de tramitação pelo qual o projeto é votado apenas pelas comissões designadas para analisá-lo, dispensada a deliberação do Plenário. O projeto perde o caráter conclusivo se houver decisão divergente entre as comissões ou se, independentemente de ser aprovado ou rejeitado, houver recurso assinado por 52 deputados para a apreciação da matéria no Plenário.">caráter conclusivo</span> e será analisada pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.</p>
<p>Fonte: <a href="https://www.camara.leg.br/noticias/721933-projeto-cria-teto-nacional-para-custos-cartoriais-em-operacoes-de-credito-rural/" target="_blank" rel="noopener">Agência Câmara de Notícias</a></p>
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		<title>A importância da ATA Notarial na defesa dos interesses do produtor rural</title>
		<link>https://tabeliaotremembe.com/a-importancia-da-ata-notarial-na-defesa-dos-interesses-do-produtor-rural/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Wilian Sales]]></dc:creator>
		<pubDate>Sat, 10 Jul 2021 18:18:44 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Agropecuária]]></category>
		<category><![CDATA[Cartório]]></category>
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					<description><![CDATA[<img width="150" height="150" src="https://tabeliaotremembe.com/wp-content/uploads/2021/07/ata-produtor-rural-150x150.jpg" class="attachment-thumbnail size-thumbnail wp-post-image" alt="" decoding="async" srcset="https://tabeliaotremembe.com/wp-content/uploads/2021/07/ata-produtor-rural-150x150.jpg 150w, https://tabeliaotremembe.com/wp-content/uploads/2021/07/ata-produtor-rural-85x85.jpg 85w, https://tabeliaotremembe.com/wp-content/uploads/2021/07/ata-produtor-rural-80x80.jpg 80w" sizes="(max-width:767px) 150px, 150px" />A ata notarial ganhou destaque com o advento do Código de Processo Civil de 2015, no capítulo que trata das provas: “Art. 384. A existência e<span class="excerpt-hellip"> […]</span>]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<img width="150" height="150" src="https://tabeliaotremembe.com/wp-content/uploads/2021/07/ata-produtor-rural-150x150.jpg" class="attachment-thumbnail size-thumbnail wp-post-image" alt="" decoding="async" srcset="https://tabeliaotremembe.com/wp-content/uploads/2021/07/ata-produtor-rural-150x150.jpg 150w, https://tabeliaotremembe.com/wp-content/uploads/2021/07/ata-produtor-rural-85x85.jpg 85w, https://tabeliaotremembe.com/wp-content/uploads/2021/07/ata-produtor-rural-80x80.jpg 80w" sizes="(max-width:767px) 150px, 150px" /><p>A ata notarial ganhou destaque com o advento do Código de Processo Civil de 2015, no capítulo que trata das provas: “Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião. Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.”</p>
<p>Cuida-se, em síntese, de documento público lavrado por um agente dotado de fé pública (tabelião), cujo intuito é documentar fatos jurídicos. É ato privativo do tabelião (art. 7º, Lei 8.935/1994). Pela fé pública que esses agentes possuem, presume-se verdadeiro o fato por eles atestado na ata notarial.</p>
<p>No âmbito do processo civil, a ata notarial ganha papel importantíssimo como elemento de prova, em especial quando o fato a ser provado pode perecer com o tempo ou mudar sua forma e características, impossibilitando seu registro posterior. Em outras palavras, a ata notarial servirá como meio de prova a respeito de um fato que não poderá aguardar a instrução processual.</p>
<p>Tomamos como exemplo em um cenário bastante atual, a necessidade de se documentar que o fogo que se alastrou em direção a uma determinada reserva legal, plantação ou área de pastagem, teve início em outra propriedade, de modo a afastar a responsabilidade do produtor rural prejudicado pelo alastramento de um foco de incêndio que não causou. Nesse caso, a ata notarial servirá como meio de prova tanto para a busca da reparação civil como para a instrução de eventual defesa na esfera ambiental.</p>
<p>Na hipótese de quebra de safra decorrente de intempérie, como geada, excesso ou ausência de chuvas, ou da ineficácia de um defensivo agrícola, faz-se de suma importância a lavratura da ata notarial, que servirá como meio de prova em futuras discussões contratuais, incluindo os instrumentos para financiamento da cadeia produtiva, como é o caso da CPR – Cédula de Produto Rural.</p>
<p>A ata notarial também pode ser utilizada na defesa da posse ou mesmo na comprovação da posse para fins de usucapião, seja judicial ou extrajudicial.</p>
<p>Em algumas circunstâncias, a ata notarial servirá como instrumento para evitar que determinadas situações desaguem no Poder Judiciário, proporcionando às partes a composição extrajudicial, eliminando despesas e custas judiciais, além do desgaste de um processo judicial.</p>
<p>Como prova pré-constituída em demandas judiciais, a Ata Notarial pode ser apresentada desde logo, seja no ato do ajuizamento da ação ou na apresentação da defesa, facilitando a compreensão do julgador, já que a espera pela realização da prova pericial ou da audiência de instrução e julgamento poderá perdurar por meses ou até anos, quando o cenário já se alterou, impossibilitando a documentação do fato a ser provado.</p>
<p>Vale lembrar que o tabelião responsável pala lavratura da ata notarial não emitirá juízo de valor, tampouco fará constar em ata a sua opinião, ele apenas fará registrar aquilo que presencia ou presenciou, viu ou ouviu com seus próprios sentidos.</p>
<p>Fonte: Primeira Hora / Colégio Notarial do Brasil</p>
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