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	<title>Pandemia &#8211; Tabelião Tremembé</title>
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	<title>Pandemia &#8211; Tabelião Tremembé</title>
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		<title>O Confinamento por causa da Quarentena aumenta o número de divórcios</title>
		<link>https://tabeliaotremembe.com/o-confinamento-por-causa-da-quarentena-faz-aumentar-o-numero-de-divorcios/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Wilian Sales]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 05 Nov 2020 19:54:27 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Casamento]]></category>
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										<content:encoded><![CDATA[<img width="150" height="150" src="https://tabeliaotremembe.com/wp-content/uploads/2020/11/pandemia-divorcio-150x150.jpg" class="attachment-thumbnail size-thumbnail wp-post-image" alt="" decoding="async" srcset="https://tabeliaotremembe.com/wp-content/uploads/2020/11/pandemia-divorcio-150x150.jpg 150w, https://tabeliaotremembe.com/wp-content/uploads/2020/11/pandemia-divorcio-85x85.jpg 85w, https://tabeliaotremembe.com/wp-content/uploads/2020/11/pandemia-divorcio-80x80.jpg 80w" sizes="(max-width:767px) 150px, 150px" /><p>Julho teve recorde de separações formalizadas para o mês, foram 74. Entre julho e setembro foram 200 registros, o maior número no período desde 2010. Restrição social é apontada como um dos gatilhos para as decisões de casais na pandemia</p>
<p>Uma média de 33 divórcios registrados em cartórios de Campinas (SP) a cada 15 dias. É o que apontam os dados do Colégio Notarial do Brasil no período de julho &#8211; mês recorde de separações formalizadas na cidade em 2020 &#8211; a setembro. Um total de 200 atos entre casais, o maior número para o terceiro trimestre desde 2010.</p>
<p>Um dos gatilhos para tanto é o confinamento social imposto pela quarentena do novo coronavírus. Segundo a psicóloga Thais Bezerra, que também atua como coordenadora de Psicologia do Hospital PUC-Campinas, famílias se viram obrigadas a conviver dentro de casa, sem ter outras possibilidades devido às restrições na pandemia, e os conflitos aumentaram.</p>
<p>&#8220;Eu percebi, no contexto do consultório, que as pessoas confinadas, presas em casa, isso deu margem para surgir conflitos. De repente, dificuldades de relacionamento que já existiam foram acentuadas nesse período.&#8221;, explica.</p>
<blockquote><p>&#8220;<span style="font-size: 14pt;">Acho que, na maioria [das separações], são relacionamentos que já tinham alguma dificuldade aí, algo acontecendo, mas houve alguns que eram saudáveis e sofreram com isso. [&#8230;] Na minha percepção, dobraram as queixas em relação a relacionamento.&#8221;, completa a psicóloga.</span></p></blockquote>
<p>Os dados mostram essa tendência, afirma Andrey Guimarães, vice-presidente do Colégio Notarial do Brasil &#8211; Seção São Paulo.</p>
<p>&#8220;A tendência é realmente de impacto da pandemia nos números de divórcio. Pensando com as diversas restrições que temos hoje, pessoas adotando as restrições pessoais, próprias, e ainda assim nós temos um aumento.&#8221;, explica.</p>
<p>O trimestre considerado no levantamento, feito pelo Colégio Notarial a pedido do G1, registrou alta de 11,7% em relação ao ano passado. Foram 179 divórcios de julho a setembro de 2019 consolidados nos Cartórios de Notas, uma média de 29 registros a cada quinzena.</p>
<p><span style="font-size: 18pt;">Questionamentos comuns</span></p>
<p>A psicóloga Thais Bezerra listou alguns dos principais questionamentos entre casais discutidos em consultório durante o período de confinamento:</p>
<ul>
<li>A questão da convivência em si.</li>
<li>Divisão de tarefas de casa: na maioria das vezes se viram dentro de casa e tendo que fazer coisas que não faziam.</li>
<li>Casais com filhos: o manejo com filhos, anteriormente delegado para a escola ou babá, por exemplo, ficou comprometido e funcionando de outra forma.</li>
<li>Insegurança com a questão financeira, tanto aqueles que perderam emprego, quanto outros que até tiveram aumento de demanda de trabalho.</li>
<li>Detalhes da convivência, da rotina, que vieram à tona, como manias e hábitos que passaram a incomodar mais.</li>
</ul>
<p>&#8220;Tem todos os cenários. Aqueles que já chegam decididos e aqueles que chegam com uma insatisfação muito grande, e outros que chegam no sentido de entender o que leva a relação a chegar nisso.&#8221;</p>
<blockquote><p>&#8220;<span style="font-size: 14pt;">Acho que da mesma maneira que a gente ouve muito que as pessoas estão tendo que se reinventar, nas relações isso está acontecendo também. Acho que as pessoas estão tendo que olhar para a questão do relacionamento de uma nova forma.&#8221;, completa.</span></p></blockquote>
<p>Além desses fatores &#8211; relatados de maneira parecida por homens e mulheres -, Thais destaca que mais casos de alcoolismo e de violência contra a mulher começaram a ocorrer na pandemia.</p>
<p>&#8220;Alguns conflitos apareceram mais, a questão do alcoolismo é uma coisa que aumentou muito. Em algumas situações, isso até potencializa um pico para os conflitos aumentarem ou até aparecerem. [&#8230;] Aumentou muito o índice de violência contra mulher, então algumas relações já tinham uma questão muito complicada.&#8221;</p>
<p><strong><span style="font-size: 18pt;">Divórcios no ano</span></strong></p>
<p>Desde janeiro de 2020 até a primeira quinzena de outubro, os cartórios de Campinas registraram 553 divórcios. Em todo o ano passado foram 755 separações formalizadas.</p>
<p>Durante os meses de restrições mais severas por causa da pandemia, houve queda nos registros. Os números voltaram a se equiparar a anos anteriores em maio e junho, e a alta foi percebida em seguida.</p>
<p><strong><span style="font-size: 18pt;">Processo rápido, presencial ou online</span></strong></p>
<p>Guimarães destaca que chamou a atenção como as pessoas conseguiram se adaptar rapidamente em virtude da quarentena e das restrições sociais para conter o avanço do novo coronavírus. A <a href="https://www.e-notariado.org.br/customer" target="_blank" rel="noopener noreferrer">Plataforma E-notariado</a> &#8211; por onde é possível registrar divórcios, inventários e outros serviços online desde maio &#8211; já registrou cerca de 20 mil atos.</p>
<blockquote><p><span style="font-size: 14pt;">&#8220;É um numero expressivo porque em outros tempos seria muito mais lento. As pessoas demoram um pouco para assimilar as mudanças, e desta vez acelerou bastante o movimento. A necessidade é a mãe da motivação. Sentiu necessidade, a pessoa se adapta.&#8221;, afirma.</span></p></blockquote>
<p>Os divórcios podem ser realizados em cerca de uma hora nos cartórios, caso o casal não tenha filhos menores de 18 anos ou incapazes, além de divisão mais complexa de bens. Também é necessário que seja de forma amigável. Se o cenário for o oposto, os processos devem correr pelo Fórum judicial.</p>
<p><strong>Como funciona no módulo online:</strong></p>
<ul>
<li>A pessoa interessada em iniciar um processo &#8211; de inventário, divórcio, união estável ou doação, por exemplo &#8211; entra em contato com o cartório para alinhar os termos do contrato.</li>
<li>Em seguida, há a aprovação da minuta e o tabelião agenda um horário para uma videoconferência.</li>
<li>O tabelião explica o que foi feito e a pessoa declara que aceita os termos do contrato dela.</li>
<li>No caso do divórcio, o cartório expede uma assinatura eletrônica gratuitamente.</li>
<li>O vídeo fica arquivado para consulta, e para eventual questionamento.</li>
<li>O tabelião assina com o certificado digital e conclui o ato.</li>
<li>Manda para a pessoa o documento digital e fisicamente, e ela pode levar para fazer a averbação na certidão de casamento, por exemplo.</li>
</ul>
<p>Em casos mais complexos, que dependam de audiências em Fórum, o processo pode levar alguns meses até ser iniciado, pois depende da agenda do juiz.</p>
<p>Fonte: <a href="https://g1.globo.com/sp/campinas-regiao/noticia/2020/11/04/confinados-na-quarentena-campinas-registra-media-de-33-divorcios-a-cada-15-dias-e-no-de-separacoes-e-o-maior-desde-2010.ghtml" target="_blank" rel="noopener noreferrer">G1</a></p>
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			</item>
		<item>
		<title>Corregedoria Prorroga Provimentos Relativos à Atuação dos Cartórios na Pandemia</title>
		<link>https://tabeliaotremembe.com/corregedoria-prorroga-provimentos-relativos-a-atuacao-dos-cartorios-na-pandemia/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Wilian Sales]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 31 Dec 2020 02:14:57 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Pandemia]]></category>
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										<content:encoded><![CDATA[<img width="150" height="150" src="https://tabeliaotremembe.com/wp-content/uploads/2020/12/covid-19-150x150.jpg" class="attachment-thumbnail size-thumbnail wp-post-image" alt="" decoding="async" srcset="https://tabeliaotremembe.com/wp-content/uploads/2020/12/covid-19-150x150.jpg 150w, https://tabeliaotremembe.com/wp-content/uploads/2020/12/covid-19-85x85.jpg 85w, https://tabeliaotremembe.com/wp-content/uploads/2020/12/covid-19-80x80.jpg 80w" sizes="(max-width:767px) 150px, 150px" /><p>A corregedora nacional de Justiça, Maria Thereza de Assis Moura, prorrogou para 31 de março de 2021 o prazo de vigência dos provimentos referentes à atuação dos cartórios durante a pandemia da Covid-19. O <a href="https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3652" target="_blank" rel="noopener">Provimento 110/2020</a> da Corregedoria oficializa a prorrogação dos Provimentos <a href="https://www.cnj.jus.br/corregedoria-edita-normativo-para-cartorios-no-periodo-do-coronavirus/" target="_blank" rel="noopener">91</a> , <a href="https://www.cnj.jus.br/hospitais-deverao-registrar-envio-eletronico-de-documentos/" target="_blank" rel="noopener">93</a> , <a href="https://www.cnj.jus.br/covid-19-corregedoria-define-regras-para-registro-de-imoveis/" target="_blank" rel="noopener">94</a> , <a href="https://www.cnj.jus.br/coronavirus-provimento-define-o-funcionamento-dos-servicos-extrajudiciais/" target="_blank" rel="noopener">95</a>, <a href="https://www.cnj.jus.br/covid-19-cartorios-poderao-realizar-intimacao-por-meio-eletronico/" target="_blank" rel="noopener">97</a> e <a href="https://www.cnj.jus.br/corregedoria-edita-norma-para-uso-de-meios-eletronicos-de-pagamento-nos-cartorios/" target="_blank" rel="noopener">98</a>.</p>
<p>A decisão se deu pela necessidade de reforçar a manutenção das medidas de distanciamento, considerando a tendência de alta no contágio e nos óbitos pela Covid-19 no Brasil, e ao mesmo tempo manter a prestação dos serviços extrajudiciais e os serviços notariais e de registro, essenciais ao exercício da cidadania, e que devem ser prestados de modo eficiente, adequado e contínuo.</p>
<p>De 22 de março, o Provimento 91 disciplina a suspensão do atendimento presencial ao público e sua substituição pelo atendimento remoto por meio telefônico, aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas e chamadas de voz ou outro meio eletrônico disponível, sempre observando a regulamentação da Corregedoria local para essa modalidade de atendimento ao público, se houver.</p>
<p>De 26 de março, o Provimento 93 substituiu o Provimento 92 para determinar, entre outras ações, que os hospitais lancem na declaração de nascimento ou de óbito, de maneira visível e destacada, o nome do cartório para o qual foi encaminhado eletronicamente o documento. A norma tem como objetivo resguardar a saúde dos serventuários em geral, evitando a exposição desnecessária dos profissionais em deslocamento a hospitais no período da pandemia.</p>
<p>Por sua vez, no dia 28 de março, a Corregedoria Nacional de Justiça editou o Provimento 94 com as regras a serem seguidas pelos cartórios responsáveis pelo registro de imóveis nas localidades onde foram decretados regime de quarentena pelo sistema de plantão presencial e à distância. De acordo com o ato normativo, o trabalho deve manter a continuidade e o seu funcionamento é obrigatório. Dessa forma, o registro será feito em todos os dias úteis, preferencialmente por regime de plantão a distância, cabendo às Corregedorias estaduais e do Distrito Federal regulamentar as condições em que o serviço será realizado.</p>
<p>Editado em 1º de abril, o Provimento 95 impôs que, nas localidades em que tenham sido decretadas medidas de quarentena por autoridades sanitárias, com restrição de atividades ou limitação de circulação de pessoas, o atendimento aos usuários do serviço de notas e registro, em todas as especialidades previstas na Lei 8.935/1994, será prestado em todos os dias úteis, preferencialmente por regime de plantão a distância.</p>
<p>De 27 de abril, o Provimento 97 autorizou a utilização de meio eletrônico ou aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas e chamadas de voz para o envio de intimações pelos cartórios de protesto de todo país. De acordo com o ato, a intimação será considerada cumprida quando comprovada, também por meio eletrônico, a entrega ao devedor. Após três dias úteis sem que haja resposta do devedor à intimação feita, deverá ser providenciada a intimação nos termos do artigo 14, parágrafos 1º e 2º, da Lei 9.492/1997.</p>
<p>Também foi prorrogado o Provimento 98, editado em 27 de abril. Ele disciplinou o pagamento dos emolumentos (taxas cobradas para remunerar o custo de serviços prestados por órgãos de registro), acréscimos legais, dívidas e demais despesas, no âmbito dos cartórios brasileiros, através dos meios eletrônicos, entre os quais boleto bancário, cartão de débito e de crédito, inclusive mediante parcelamento, a critério do usuário. O ato visa à redução dos riscos de contaminação com a Covid-19, uma vez que o recebimento de dinheiro em espécie impõe riscos para a segurança dos usuários, delegatários e suas equipes de colaboradores, sendo, inclusive, desaconselhável ante a estratégia nacional de prevenção e combate à lavagem de dinheiro.</p>
<p>Fonte: CNJ</p>
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		<title>Pandemia acende alerta e mais famílias fazem testamentos</title>
		<link>https://tabeliaotremembe.com/pandemia-acende-alerta-e-mais-familias-fazem-testamentos/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Wilian Sales]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 28 Jan 2021 16:15:58 +0000</pubDate>
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										<content:encoded><![CDATA[<img width="150" height="150" src="https://tabeliaotremembe.com/wp-content/uploads/2021/01/testamento-pandemia-150x150.jpg" class="attachment-thumbnail size-thumbnail wp-post-image" alt="" decoding="async" srcset="https://tabeliaotremembe.com/wp-content/uploads/2021/01/testamento-pandemia-150x150.jpg 150w, https://tabeliaotremembe.com/wp-content/uploads/2021/01/testamento-pandemia-85x85.jpg 85w, https://tabeliaotremembe.com/wp-content/uploads/2021/01/testamento-pandemia-80x80.jpg 80w" sizes="(max-width:767px) 150px, 150px" /><p>Levantamento indica que o número de registros em Cartórios de Notas cresceu 133,6%, entre abril e julho de 2020 no País</p>
<p>O número de testamentos registrados em Cartórios de Notas cresceu 133,6%, entre abril e julho do ano passado, em comparação com o mesmo período do ano anterior, segundo o Colégio Notarial do Brasil (CNB/CF).</p>
<p>O perfil das pessoas que buscavam esse tipo de serviço também mudou. Além de idosos, profissionais da saúde e também pessoas jovens passaram a recorrer aos cartórios com o objetivo de registrar suas últimas vontades.</p>
<p>Na avaliação da advogada Mariani Chater, a incerteza causada pela pandemia de Covid-19 fez com que a população brasileira se atentasse para a necessidade de organizar e planejar a sucessão de seus bens.</p>
<p>“A pandemia acentuou a imprevisibilidade da morte e a importância de se realizar um adequado planejamento sucessório e assegurar que suas vontades sejam respeitadas pelos herdeiros”, pontuou.</p>
<p>Além de bens móveis, imóveis e direitos, a exemplo de participações societárias, questões pessoais e, mesmo sensíveis, podem entrar no testamento.</p>
<p>A tabeliã de Notas e 2ª vice-presidente do Sindicato dos Notários e Registradores do Estado do Espírito Santo, Nelisa Galante, disse que, para registrar um testamento, o interessado precisa buscar uma tabeliã ou tabelião de confiança e dizer quais são suas intenções para que sejam retratadas no documento.</p>
<p>“A presença do advogado não é requisito do testamento, mas eu recomendo. É de grande valia ter mais um jurista contribuindo para definir os termos do documento”, disse Nelisa.</p>
<p>O testamento pode ser alterado ou revogado enquanto o testador viver e estiver lúcido. Após a morte, com a abertura do testamento, ele só pode ser contestado caso não preencha os requisitos legais. “Ele só pode ser contestado em situações concretas, definidas por lei”, explicou a advogada Flávia Brandão.</p>
<p>Para as advogadas, o planejamento sucessório tem muitos benefícios, pois, promove a proteção e preservação do patrimônio da família, além de evitar que os herdeiros passem por todo o desgaste de um inventário judicial e de reduzir possíveis conflitos.</p>
<p>Planejamento sucessório ajuda a evitar conflitos</p>
<p>A advogada Mariani Chater frisa que o planejamento sucessório é indicado para qualquer pessoa que queira organizar antecipadamente a destinação do seu patrimônio, prevenir conflitos e evitar (ou reduzir) a burocracia, os custos e o tempo que seriam despendidos em um inventário futuro.</p>
<p>Para isso, há uma série de mecanismos previstos pela legislação, desde a simples lavratura de um testamento à constituição de estruturas mais complexas, como holdings e fundações privadas.</p>
<p>“A definição da estratégia mais adequada e eficaz depende do levantamento e da análise de uma série de fatores e variáveis, a exemplo da dimensão e da natureza do patrimônio envolvido, da estrutura familiar e suas particularidades, e dos interesses que o titular do patrimônio busca proteger”, disse.</p>
<p>Existem várias formas de se fazer um testamento, mas a mais comum é o testamento público, realizado perante um tabelião e seguindo as regras legais, de acordo com a advogada Flávia Brandão.</p>
<p>“Pode ser feito diretamente com o tabelião, mas é recomendado e seguro ter um advogado especialista, para que o documento seja perfeito, já que há detalhes que podem fazer diferença no momento de sua utilização”, ressaltou.</p>
<p>Fonte: <a href="https://www.cnbsp.org.br/noticias/20623/tribuna-online-pandemia-acende-alerta-e-mais-familias-fazem-testamentos?filtro=1&amp;Data=" target="_blank" rel="noopener">Colégio Notarial do Brasil</a></p>
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		<title>Os reflexos jurídicos da União Estável</title>
		<link>https://tabeliaotremembe.com/os-reflexos-juridicos-da-uniao-estavel/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Wilian Sales]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 12 Feb 2021 13:14:00 +0000</pubDate>
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										<content:encoded><![CDATA[<img width="150" height="150" src="https://tabeliaotremembe.com/wp-content/uploads/2021/02/uniao-estavel-150x150.jpg" class="attachment-thumbnail size-thumbnail wp-post-image" alt="" decoding="async" srcset="https://tabeliaotremembe.com/wp-content/uploads/2021/02/uniao-estavel-150x150.jpg 150w, https://tabeliaotremembe.com/wp-content/uploads/2021/02/uniao-estavel-85x85.jpg 85w, https://tabeliaotremembe.com/wp-content/uploads/2021/02/uniao-estavel-80x80.jpg 80w" sizes="(max-width:767px) 150px, 150px" /><p>A configuração da união estável provoca consequências na esfera patrimonial dos conviventes</p>
<p>A família é instituição considerada núcleo natural e fundamental da sociedade e sobre ela recai o direito à proteção estatal internacionalmente reconhecido pela Declaração Universal dos Direitos do Homem (art. XVI, 3). No Brasil, famílias e/ou entidades familiares contam com o amparo constitucional constante no art. 226 da Constituição Federal (CF/88), que inclusive equipara a união estável ao casamento para efeito de proteção estatal.</p>
<p>Desse modo, o casamento não mais figura como única instituição capaz de integrar o conceito de família. Na doutrina nacional, há quem liste até 12 espécies de entidades familiares.</p>
<p>O fato é que esse cenário normativo sugere a ideia de que o conceito jurídico de família teria abraçado a realidade social, conferindo novo relevo à tutela das pessoas que compõem o núcleo familiar.</p>
<p>No entanto, por não ser possível analisar todas as entidades familiares em curto espaço, o presente ensaio versará sobre a união estável, destacando suas peculiaridades que demandam mais atenção.</p>
<p>De início, importa registrar: união estável é situação de fato entre duas pessoas de modo a caracterizar uma entidade familiar. Além do já mencionado amparo constitucional, conta ainda com regulação nas Leis nº 8.971/94 e nº 9.278/96, nos artigos 1.723 a 1.727 do Código Civil, além de outras normas esparsas.</p>
<p>Mas o que, de fato, vem a caracterizar essa espécie de entidade familiar para fins de proteção estatal?</p>
<p>Diferentemente do casamento, a configuração de uma união estável orbita no mundo dos fatos e não exige documentação, declaração ou qualquer ato solene para que seja caracterizada.</p>
<p>É no art. 1.723 que o Código Civil relaciona os requisitos de reconhecimento da referida entidade, quais sejam: convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.</p>
<p>Mesmo sem a exigência normativa, as partes que se declaram em união estável contam com a faculdade de formalizarem a relação mediante escritura pública (Resoluções nº 35 de 2007 e nº 37 de 2014, ambas do CNJ).</p>
<p>Todavia, tratando-se de família estruturada pela convivência, os desafios surgem quando a relação não formalizada tem fim – por escolha ou por óbito de uma das partes – e não há concordância quanto à natureza do relacionamento havido entre elas.</p>
<p>Havendo discordância, as partes envolvidas devem se socorrer ao judiciário, buscando a declaração judicial acerca da natureza daquela relação. E isso pode ocorrer mesmo após o falecimento de um dos ex-conviventes (ou até mesmo de ambos, a pedido dos herdeiros), o que se busca por meio da não rara ação de reconhecimento de união estável post mortem (artigos 693 a 699 do Código de Processo Civil).</p>
<p>É que a subjetividade inerente aos termos escolhidos pelo legislador para caracterização da união estável ensejaram as mais diversas interpretações na doutrina – pondo em dúvida até mesmo os conviventes e/ou namorados. O cenário de incertezas no plano fático lança ao órgão julgador a missão de identificar a natureza da relação explicitada em juízo, aferida caso a caso.</p>
<p>Nesse ponto, é relevante assinalar: mesmo preenchidos os elementos fáticos caracterizadores, o reconhecimento de uma união estável pode ser afastado pelo judiciário quando a relação tiver extrapolado barreiras normativas. Em outras palavras, não pode constituir união estável quem também não puder casar, nos termos do art. 1.521 do CC/02. E tem mais.</p>
<p>Quanto à possibilidade de reconhecimento de uniões estáveis simultâneas, as controvérsias se dividem entre Tribunais Estaduais e Cortes Superiores, pois há julgados que acolhem, mas há também os que afastam.</p>
<p>Quanto ao último caso, ganhou especial repercussão o recente julgado do STF, que, em matéria previdenciária, rejeitou o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas, com fundamento nos deveres de fidelidade e de monogamia insculpidos no ordenamento jurídico-constitucional.</p>
<p>Em verdade, a relevância de se ter declarada a situação fática de convivente está nos reflexos que dela decorrem.</p>
<p>A configuração da união estável provoca consequências na esfera patrimonial dos conviventes, que devem se submeter ao regime de comunhão parcial de bens regulado nos artigos 1.658 a 1.666 do CC/02. Isso implica afirmar que os bens adquiridos onerosamente pelos companheiros durante a união estável podem vir a ser partilhados em caso de dissolução da relação.</p>
<p>Por óbvio, a regra comporta exceções, também previstas na codificação (art. 1.659 do CC/02). Isso porque os conviventes podem comprovar que a aquisição dos bens se deu a partir de recursos acumulados antes da união estável (por sub-rogação, como exemplo).</p>
<p>Podem ainda afastar a incidência do regime de comunhão parcial, ao preverem regime diverso em contrato escrito por eles pactuado (art. 1725 do CC/02).</p>
<p>Além disso, a configuração de União estável também tem implicações sucessórias. O tema era tratado pelo art. 1.790 do CC/02, mas o dispositivo foi declarado inconstitucional por estabelecer distinções entre casamento e união estável. Assim, é o artigo 1.829 do CC/02 que se aplica em caso de sucessão dos companheiros. Em suma, o status de convivente confere também status de herdeiro.</p>
<p>As considerações ora levantadas versam tão somente sobre a união estável, mas já evidenciam o vasto leque normativo que dá suporte ao comando constitucional de proteção às diversas espécies de família (sejam elas formadas pelo casamento ou não).</p>
<p>Resta saber se estamos preparados para os reflexos dessas novas conformações no plano jurídico, já que as peculiaridades das relações familiares transcendem as delimitações conceituais e nos remetem aos mais variados desafios.</p>
<p>Fonte: <a href="https://www.cnbsp.org.br/noticias/20696/artigo-trocando-em-miudos-os-reflexos-juridicos-da-uniao-estavel-por-lorena-guedes-duarte?filtro=1&amp;Data=" target="_blank" rel="noopener">Colégio Notarial do Brasil</a></p>
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		<title>Como ter acesso a recursos bancários e pagar contas de parentes internado</title>
		<link>https://tabeliaotremembe.com/como-ter-acesso-a-recursos-bancarios-e-pagar-contas-de-parentes-internado/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Wilian Sales]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 05 Mar 2021 22:53:37 +0000</pubDate>
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										<content:encoded><![CDATA[<img width="150" height="150" src="https://tabeliaotremembe.com/wp-content/uploads/2021/03/acesso-bancario-doente-150x150.jpg" class="attachment-thumbnail size-thumbnail wp-post-image" alt="" decoding="async" srcset="https://tabeliaotremembe.com/wp-content/uploads/2021/03/acesso-bancario-doente-150x150.jpg 150w, https://tabeliaotremembe.com/wp-content/uploads/2021/03/acesso-bancario-doente-85x85.jpg 85w, https://tabeliaotremembe.com/wp-content/uploads/2021/03/acesso-bancario-doente-80x80.jpg 80w" sizes="(max-width:767px) 150px, 150px" /><p>A pandemia de Covid-19 tem levado milhares de famílias a lidar com a falta repentina de recursos e a burocracia que envolve a movimentação bancária e o pagamento de contas, devido às internações prolongadas ou à morte repentina de um familiar.</p>
<p>A biomédica Larissa Basilio, de 24 anos, enfrenta uma rotina desgastante há nove meses, desde que a mãe dela morreu vítima de Covid-19 após ficar internada por dez dias. Larissa tenta resolver questões que vão da simples troca de titularidade das contas da casa ao acesso ao dinheiro depositado no banco:</p>
<p>— Tive problema com todos os serviços. Na Justiça, obtive o direito apenas de saber quanto a minha mãe tinha em conta. Nem o extrato impresso o banco me dá. Nas operadoras de telefonia e concessionárias, após mandar numerosas vezes o atestado de óbito, a impressão é que não me ouvem, pois ao ligar para o SAC continuam pedindo a autorização do titular da conta.</p>
<p>E acrescentou:</p>
<p>— É muito desgastante cada vez que preciso falar sobre a morte da minha mãe. Éramos só eu e ela, estou tendo que aprender a lidar com tudo sozinha — diz Larissa, que conseguiu resolver parte das pendências ao reclamar nas redes sociais.</p>
<p>A preocupação com o risco iminente de morte provocada pela Covid-19 fica evidente com o número recorde de testamentos registrados no Colégio Notarial do Brasil, entre agosto e dezembro do ano passado, cerca de 19 mil, o maior para o período desde 2010.</p>
<p>Segundo o Colégio Notarial, a procura aumentou não apenas entre os idosos, mas entre os mais jovens, especialmente profissionais de saúde.</p>
<h3>Organizar documentos</h3>
<p>Para o advogado Rodrigo Araújo, do escritório Araújo e Jonhsson Advogados, independentemente de estar doente, o ideal é manter senhas e documentos organizados com alguém de confiança, principalmente os idosos, ou fazer uma procuração por instrumento público, registrada em cartório, para nomear um tutor para caso de necessidade.</p>
<p>— Com a procuração fica mais fácil resolver qualquer questão em banco, plano de saúde e outros serviços. Se for uma urgência, pode-se fazer a procuração particular. Mas, se a pessoa estiver internada e sem condições de fazer qualquer documento, resta à família recorrer à Justiça para pedir a curatela, que é concedida em menos de uma semana. Passada uma semana de internação, aconselho já providenciar.</p>
<p>A advogada especializada em sucessões e heranças, Mariani Chater, diz que a curatela é parecida com o inventário, mas neste caso é preciso apresentar laudo médico e comprovar a dependência financeira em relação ao internado.</p>
<p>— A Justiça vai definir quais ações e valores estarão disponíveis para o curador. São poderes restritos, e este terá que prestar contas depois.</p>
<p>Para quem não conseguir fazer nada disso, mas tiver os dados e senha do familiar hospitalizado, Araújo avalia que é aceitável usá-los diante da situação. No entanto, explica a Federação Brasileira de Bancos (Febraban), essa movimentação não é considerada regular, podendo até ser questionada mais tarde.</p>
<p>Por isso, o advogado aconselha guardar todos os comprovantes para justificar as movimentações, caso haja contestação.</p>
<p>Outro caminho que agiliza esse processo em meio ao caos da internação é fazer o cadastro no cartório digital. No e-Notariado, o interessado vai a um tabelionato de notas registrar sua foto, assinatura e outros dados no aplicativo, que é conectado com o cartório. Feito isso, está apto a fazer procurações e testamento por videoconferência.</p>
<h3>Planos devem responder</h3>
<p>Uma das grandes preocupações de quem tem um familiar internado, quando este é o titular do plano de saúde, é o que fazer em caso de problemas.</p>
<p>— A operadora é obrigada a responder a qualquer pedido de informação, seja um esclarecimento sobre a cobertura ou cobrança — diz Araújo.</p>
<p>O advogado do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), Igor Marchetti, esclarece ainda que, em geral, pai, filho ou cônjuge podem representar os interesses do paciente junto ao plano de saúde. No entanto, não há regulamentação que garanta agilidade desse processo.</p>
<p>— Se o consumidor fica desacordado, a solução também pode ser uma ação de curatela. Mas, dependendo da empresa, há alternativas de solução mais rápida. É preciso entrar em contato com a operadora e explicar a situação.</p>
<p>Com uma procuração em mãos, também é possível requerer acesso à aposentadoria da pessoa internada, no site do INSS ou no banco, que analisarão a documentação. Caso o segurado esteja impossibilitado de firmar a procuração, os familiares podem ir a uma agência do INSS para se cadastrarem como administradores provisórios, por um período máximo de seis meses, para receber o benefício, mesmo sem a procuração.</p>
<h3>Contas suspensas</h3>
<p>Com relação às contas de consumo, como água, luz, gás e telefone, pedir segunda via pode ser simples. Mas alterar a titularidade ou retirar a conta do débito automático podem exigir autorização legal ou a apresentação do atestado de óbito.</p>
<p>Para as contas de telefone, a Anatel explica que, embora não se tenha uma regularização sobre o congelamento a conta, com isenção de multa, ainda que se comunique o motivo, existe a possibilidade de o consumidor solicitar a suspensão do serviço, entre 30 e 120 dias, uma vez a cada ano.</p>
<p>Na Cedae não é possível pedir suspensão temporária da cobrança, entretanto, o corte continua suspenso enquanto durar a pandemia.</p>
<p>Em relação ao gás e à luz, a Naturgy e a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) esclarecem que a família pode pagar com a fatura ou pedir segunda via nos canais de atendimento. Ambos dizem que não há previsão de congelamento da conta. A companhia de gás, todavia, ressalta, que sem consumo, em caso de internação, será cobrada a taxa mínima do serviço. Em caso de atraso, o pagamento após a internação pode ser parcelado em até 12 vezes sem juros.</p>
<p>Em caso de demora, a orientação é reclamar aos órgãos de defesa do consumidor e, em último caso, recorrer à Justiça.</p>
<p>Fonte: O Globo / <a href="https://www.cnbsp.org.br/?url_amigavel=1&amp;url_source=noticias&amp;id_noticia=20778&amp;filtro=1&amp;Data=&amp;lj=1366" target="_blank" rel="noopener">Colégio Notarial do Brasil</a></p>
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		<title>As vantagens do planejamento Patrimonial e Sucessório</title>
		<link>https://tabeliaotremembe.com/as-vantagens-do-planejamento-patrimonial-e-sucessorio/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Wilian Sales]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 02 Apr 2021 15:55:50 +0000</pubDate>
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										<content:encoded><![CDATA[<img width="150" height="150" src="https://tabeliaotremembe.com/wp-content/uploads/2021/04/planejamento-secessorios-150x150.jpg" class="attachment-thumbnail size-thumbnail wp-post-image" alt="" decoding="async" srcset="https://tabeliaotremembe.com/wp-content/uploads/2021/04/planejamento-secessorios-150x150.jpg 150w, https://tabeliaotremembe.com/wp-content/uploads/2021/04/planejamento-secessorios-85x85.jpg 85w, https://tabeliaotremembe.com/wp-content/uploads/2021/04/planejamento-secessorios-80x80.jpg 80w" sizes="(max-width:767px) 150px, 150px" /><p>Planejar-se para esse evento inesperado e indesejado é uma excelente e necessária alternativa para tornar a convivência dos herdeiros mais harmoniosa</p>
<p>Perder uma pessoa querida é um momento incompreensível, mas não bastasse a dor da perda, a morte traz consigo um desafio e um sofrimento que pode se estender no tempo: muitas famílias só conseguem se recuperar emocionalmente após a realização e a finalização do inventário, principalmente se o falecido deixou bens para partilhar e uma quantidade razoável de herdeiros, os quais, não raras às vezes, não conseguem se entender sobre a divisão patrimonial ou desconhecem a importância e como funciona aquele procedimento sucessório.</p>
<p>Na prática, um imóvel irregular e não registrado em nome do falecido, por exemplo, pode não ser possível de ser partilhado entre os herdeiros, pois a sua propriedade pertence a outra pessoa; a ausência de testamento pode dificultar o relacionamento e causar a desarmonia entre os herdeiros, os quais podem preferir um bem a outro; uma doação de um imóvel realizada de maneira informal para um dos filhos pode ser desconsiderada e aquele bem pode ser dividido entre os demais herdeiros, pois não foi observado o procedimento legal da doação.</p>
<p>Por outro lado, também, os herdeiros podem desconhecer as despesas do inventário, como o imposto a ser pago para o Estado (ITCD), o qual em Minas Gerais desde de março de 2008 equivale a 5% sobre o valor da base de cálculo (que pode ser, por exemplo, o valor venal e avaliado dos imóveis), assim como ignorar as despesas com os emolumentos dos cartórios de notas e de registro de imóveis, cujos valores dependerão do valor dos bens a serem inventariados e nos casos de bens imóveis os valores serão cobrados de maneira individual para cada imóvel, tanto no cartório de notas quanto no cartório de registro, o que aumentará sobremaneira os gastos do inventário.</p>
<p>Além disso, a demora no pagamento do ITCD poderá resultar em multa e juros cobrados pelo Estado, sendo que em Minas Gerais o prazo para evitá-los é o recolhimento do imposto em até 180 dias a contar do óbito, ou seja, passados 180 dias do óbito, os herdeiros não perdem o direito de realizar o inventário, mas deverão arcar com a multa e os juros. Do contrário, agindo de forma diligente, o Estado de Minas Gerais concede um desconto significativo de 15% se o imposto for recolhido no prazo de 90 dias contados do óbito.</p>
<p>Infelizmente, é certo que ainda poucas pessoas se planejam em vida para esse momento, receando o assunto morte, o qual deveria ser espontâneo e refletido, de maneira a evitar o prolongamento da dor, a desarmonia familiar e os gastos excessivos e inesperados com o inventário.</p>
<p>Portanto, planejar-se para esse evento inesperado e indesejado é uma excelente e necessária alternativa para tornar a convivência dos herdeiros mais harmoniosa, o procedimento sucessório menos oneroso, a gestão patrimonial mais inteligente e para que aquele ente querido que partiu, por sua vez, possa descansar em paz.</p>
<p>Fonte: Migalhas / <a href="https://www.cnbsp.org.br/noticias/20889/artigo-as-vantagens-do-planejamento-patrimonial-e-sucessorio-por-allan-milagres?filtro=1&amp;Data=" target="_blank" rel="noopener">Colégio Notarial do Brasil</a></p>
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		<title>A proteção de dados pessoais e as atividades notariais e registrais</title>
		<link>https://tabeliaotremembe.com/a-protecao-de-dados-pessoais-e-as-atividades-notariais-e-registrais/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Wilian Sales]]></dc:creator>
		<pubDate>Sat, 24 Apr 2021 01:18:37 +0000</pubDate>
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										<content:encoded><![CDATA[<img width="150" height="150" src="https://tabeliaotremembe.com/wp-content/uploads/2021/04/lei-lgpd-inicio-150x150.jpg" class="attachment-thumbnail size-thumbnail wp-post-image" alt="" decoding="async" srcset="https://tabeliaotremembe.com/wp-content/uploads/2021/04/lei-lgpd-inicio-150x150.jpg 150w, https://tabeliaotremembe.com/wp-content/uploads/2021/04/lei-lgpd-inicio-85x85.jpg 85w, https://tabeliaotremembe.com/wp-content/uploads/2021/04/lei-lgpd-inicio-80x80.jpg 80w" sizes="(max-width:767px) 150px, 150px" /><p>Um balanço dos principais impactos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) no Direito Notarial e Registral</p>
<p>A Lei Geral de Proteção de Dados (lei 13.709/18) foi sancionada em 14 de agosto de 2018, como uma vitória da sociedade civil, após quase uma década de debate legislativo.</p>
<p>No entanto, o tema ganhou ainda mais repercussão neste ano. Isso se deu em razão da emissão da MPV 959/19 pelo governo federal, que tinha como um dos objetivos, mais uma vez, adiar a sua entrada em vigor, neste caso, de agosto de 2020 para maio de 2021, tendo em vista os desafios de enfrentamento da pandemia da covid-19.</p>
<p>Houve muita mobilização da sociedade civil organizada para evitar o adiamento, por entenderem que a necessidade de isolamento social intensificou o uso da internet e demandava, urgentemente, a proteção dos dados pessoais dos cidadãos.</p>
<p>Em uma reviravolta, para alguns, inesperada, o Senado Federal retira do texto da MPV a cláusula de adiamento da vigência da LGPD. Essa decisão gerou, em um primeiro momento, interpretações confusas sobre a efetiva data de início de vigência da lei.</p>
<p>Ultrapassas as dúvidas iniciais, com a imediata entrada em vigor da LGPD, o governo federal publica o Decreto 10.474/20, finalmente regulamentando o funcionamento da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).</p>
<p>E a parte da lei que versa sobre as punições que ainda estava longe de entrar em vigor (apenas agosto de 2021), já está cada vez mais próxima.</p>
<p>Por isso, boa parte dos debates jurídicos tem girado em torno dos potenciais impactos da LGPD no setor privado e público e nas mais diversas áreas do direito.</p>
<p>Mas, afinal, porque tanta repercussão? O que a LGPD muda no ordenamento jurídico brasileiro como um todo?</p>
<p>Em síntese, a LGPD cria um sistema normativo de proteção dos dados pessoais, especialmente em meios digitais e uma série de deveres e exigências para as pessoas jurídicas do setor público e privado que lidam com esses dados, em especial, os mais sensíveis.</p>
<p>Isso gera a necessidade de investimentos públicos e privados em procedimentos de segurança da informação e privacidade de dados, assim como em boas práticas de governança e inteligência de dados. Caso contrário, como a LGPD prevê a fiscalização e a aplicação de sanções administrativas (tais como multas), os gestores públicos e empresários correm o risco de serem penalizados (MENEZES, 2019).</p>
<p>Nesse contexto, convidamos nossos leitores a refletirem conosco sobre os principais impactos da LGPD no direito notarial e registral.</p>
<p>O primeiro ponto é quanto à aplicabilidade da lei nas atividades de notários e registradores. Já adiantamos, de pronto, a sua integral aplicabilidade. Vejamos, o art. 1º, caput e §único da LGPD deixa expresso o amplo escopo da lei: se aplica a toda pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado que realizem tratamento de dados pessoais, em todo território nacional, devendo ser observada pela União, Estados, DF e Municípios.</p>
<p>Os requisitos para a aplicabilidade vêm expressos no art. 3º: pessoa natural ou jurídica que realize qualquer operação de tratamento de dados pessoais, desde que, alternativamente: o tratamento ou a coleta ocorra em território nacional; tenha por fim a oferta ou fornecimento de bens ou serviços ou o tratamento de dados de indivíduos localizados no território nacional.</p>
<p>Mas, afinal, o que é tratamento de dados pessoais? A LGPD deixa isso explícito no art. 5º, X: toda operação realizada com dados pessoais e enumera uma série de possibilidades, tais quais: coleta, produção, classificação, utilização, distribuição, difusão, arquivamento, etc. Já dados pessoais são conceituados como quaisquer informações que permitem a identificação da pessoa natural (art. 5º, I).</p>
<p>Para arrematar qualquer discussão, o art. 23, §4º da LGPD expressamente confere o mesmo tratamento jurídico das pessoas jurídicas de direito público aos serviços notariais e registrais de caráter privado, por delegação do Poder Público.</p>
<p>Não resta dúvidas, portanto, que essas regras se aplicam integralmente às atividades notariais e registrais. Enquanto braço do Poder Público, os Notários e os Oficiais de Registro Público estão sujeitos ao sistema de regras e princípios da LGPD e às regulamentações da ANPD.</p>
<p>O primeiro passo nesse longo processo de adequação nos cartórios é a triagem e categorização dos dados que já possuem armazenados, eliminando dos bancos de dados notariais eventuais informações excessivas. Isso, principalmente, por dois fatores (OBSERVATÓRIO DO REGISTRO, 2020):</p>
<p>I) A premissa da LGPD de que só se deve coletar e arquivar as informações estritamente necessárias (princípio da necessidade &#8211; art. 6º, III).</p>
<p>II) A distinção de tratamento na LGPD dos dados pessoais e dados pessoais sensíveis, estes últimos relacionados a origem étnica, saúde, vida sexual, convicção religiosa e outros (art. 5º, II). Por serem sensíveis, em regra, sequer devem ser armazenados e exigem tratamento ainda mais cauteloso quando houver uma finalidade específica para sua coleta;</p>
<p>O segundo passo é mapear e compreender o fluxo dos dados dentro dos cartórios brasileiros. Nesse sentido, aprender, por exemplo como eles são coletados, por que motivos, se são transferidos a terceiros, a forma e tempo que permanecem armazenados. A partir do diagnóstico, adequar e organizar os fluxos antigos aos novos ditames da LGPD e passar a adotar novos procedimentos que já observam as boas práticas trazidas pela legislação (ARPENBRASIL, 2020).</p>
<p>No que tange à segurança da informação, os cartórios já possuem um pontapé inicial a ser observado: as disposições do Provimento 74/18 do CNJ. Antes mesmo da LGPD, ela já dispunha sobre os padrões mínimos de tecnologia da informação para segurança, integridade e disponibilidade de dados nos serviços cartoriais e notariais. Claro que haverá necessidade de melhorar e adequar as práticas, mas os cartórios que já obedeciam a esse provimento já deram um importante passo (ARPENSP, 2020).</p>
<p>Outro ponto de interesse é a necessidade de observar uma série de deveres na transferência de dados pessoais a terceiros, que mudam caso se trate de pessoa jurídica de direito público ou privado e também varia se para fins comerciais. Neste último caso, em regra, a transferência é vedada (ARPENSP, 2020). Quanto à transferência dos dados pessoais a pessoas jurídicas de direito público, o art. 23, §5º prevê que os serviços notariais e registrais deverão fornecer o acesso a tais dados por meio eletrônico para a administração pública, observadas a finalidade pública e interesse público.</p>
<p>Por fim, não menos importante é a necessidade de treinamentos e capacitação dos notários e funcionários dos cartórios para observar todas as minúcias da nova legislação e começar a instituir a nova cultura relacionada à proteção dos dados pessoais e ao direito dos cidadãos de ter transparência sobre a forma como seus dados são coletados, armazenados e tratados (ARPENBRASIL, 2020).</p>
<p>Apesar de chegar atrasada, já que, leis dessa natureza já são uma realidade desde os anos 90 em diversos países no mundo, a LGPD transforma a Administração Pública Brasileira e também as atividades das Serventias Extrajudiciais.</p>
<p>Não obstante a louvável inovação legislativa, é certo que esse longo processo de adequação dos cartórios também esbarrará em questões de ordem prática e normativa, que deverão ser enfrentadas pelos Delegatários desse importante serviço Público. Destaque-se, como exemplo, a compatibilidade do princípio da publicidade indireta, preconizado no artigo 17 da lei 6.015/73 (&#8220;qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido.&#8221;) com as normas da LGPD.</p>
<p>Outra questão que também merece ser destaque consubstancia-se em como conciliar o Provimento 61 do Conselho Nacional de Justiça, o qual estabelece a obrigatoriedade de informações e dados necessários à completa qualificação das partes nos requerimentos para a prática de atos nos cartórios com as regras aventadas pela LGPD?</p>
<p>Penso que a dimensão do princípio da publicidade, norteador das atividades notariais e registrais, e outras questões que impactam diretamente na atividade registral e notarial devem ser objetivo de normativa pelos Tribunais de Justiça dos Estados.</p>
<p>Tratamos aqui apenas de alguns dos direitos dos cidadãos nos serviços cartorários e e deveres a serem urgentemente observados pelos cartórios com a entrada em vigor da LGPD e, em menos de 6 meses, com a possibilidade de aplicação de sanções administrativas.</p>
<p>Sem dúvidas, trata-se de um processo de mudança cultural e paradigmática na coleta e tratamento de dados pessoais, que levará um certo tempo para ter ampla efetividade. Mas não se pode mais adiar o inevitável: é preciso adaptar as atividades registral e notarial aos riscos da realidade digital do século XXI.</p>
<p>Fonte: Migalhas / <a href="https://www.cnbsp.org.br/noticias/20996/artigo-a-protecao-de-dados-pessoais-e-as-atividades-notariais-e-registrais-por-luana-tavares?filtro=1&amp;Data=" target="_blank" rel="noopener">Colégio Notarial do Brasil</a></p>
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		<title>Entenda o que é Curatela e qual  a sua função?</title>
		<link>https://tabeliaotremembe.com/entenda-o-que-e-curatela-e-qual-a-sua-funcao/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Wilian Sales]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 29 Apr 2021 23:21:14 +0000</pubDate>
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										<content:encoded><![CDATA[<img width="150" height="150" src="https://tabeliaotremembe.com/wp-content/uploads/2021/04/curatela-150x150.jpg" class="attachment-thumbnail size-thumbnail wp-post-image" alt="" decoding="async" srcset="https://tabeliaotremembe.com/wp-content/uploads/2021/04/curatela-150x150.jpg 150w, https://tabeliaotremembe.com/wp-content/uploads/2021/04/curatela-85x85.jpg 85w, https://tabeliaotremembe.com/wp-content/uploads/2021/04/curatela-80x80.jpg 80w" sizes="(max-width:767px) 150px, 150px" /><p>A curatela é um mecanismo de proteção para aqueles maiores de idade, que não possuem capacidade de reger os atos da própria vida. Segundo Nelson Rosenvald, grande jurista brasileiro, ela é o “encargo imposto a uma pessoa natural para cuidar e proteger uma pessoa maior de idade que não pode se auto determinar patrimonialmente por conta de uma incapacidade”.</p>
<p>Quando uma pessoa, maior de 18 anos, possui alguma deficiência ou condição que a impeça de exprimir sua vontade, seja de forma permanente ou transitória, outra pessoa deve ser nomeada para administrar seu patrimônio, direitos e interesses. Essa primeira pessoa é o “curatelado”, e a pessoa que representa o curatelado, administrando seu patrimônio, direitos e interesses, chama-se “curador”. O curador é quem representará o curatelado em todos os negócios jurídicos que ele precisar praticar, como venda ou compra de um imóvel, compra de um veículo, entre outras situações. Para conseguir a curatela, é necessário o ajuizamento de uma ação judicial.</p>
<p>Casos muito comuns de curatela são os de pessoas com Alzheimer em estágio avançado, por exemplo, e que já não possuem discernimento suficiente para a prática de atos da vida civil (negociar, vender, comprar, administrar valores altos, dentre outros). Outras hipóteses, bastante frequentes, são a de déficit intelectual grave ou de outros transtornos mentais que impossibilitem a capacidade civil plena da pessoa. Faz-se importante salientar, no entanto, que o fato da pessoa possuir uma deficiência, por si só, não significa que ela necessariamente seja incapaz, sendo necessária a comprovação da ausência de condições de manifestação de vontade, de forma permanente ou transitória.</p>
<p>Isso significa que a curatela é exceção e não uma regra para pessoas com deficiência. Isso está previsto no Artigo 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, o qual prevê expressamente que a deficiência, seja intelectual ou física, não é sinônimo de incapacidade. A pessoa só será declarada incapaz caso seja verificado, através um laudo médico, que ela não consegue exprimir sua vontade.</p>
<p>Genericamente, a curatela está situada no Livro de Direito de Família com regras específicas contidas entre o Art. 1.767 e 1.783 do Código Civil, sendo aplicadas de forma subsidiária as regras gerais do instituto da Tutela (art. 1.728 a art. 1.766 do Código Civil), em decorrência da previsão contida no Art. 1.774 do mesmo diploma legal. Mas é importante que se faça uma leitura atenta desses dispositivos sempre à luz da Lei nº 13.146/2015 (LBI), a qual alterou profundamente as repercussões jurídicas acerca das capacidades das pessoas com deficiência, sobretudo no caso da deficiência mental e intelectual.</p>
<p>O Art. 1767 do Código Civil, atualizado pela Lei nº 13.146 de 2015, a qual institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), prevê quatro seguintes hipóteses de interdição. A primeira delas refere-se àqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Nesse momento, o artigo tem o objetivo de retirar o estigma de que pessoas portadoras de determinadas síndromes, tal como a Síndrome de Down, sejam automaticamente inseridas no rol de incapazes. Portanto, cada situação será analisada considerando suas particularidades. A curatela poderá ser definida, considerando as condições ou estados psicológicos, que podem reduzir a capacidade de discernimento acerca da vida e do cotidiano de cada indivíduo.</p>
<p>Ainda, por causa transitória, por exemplo, podem ser considerados aqueles que se encontram internados em UTI, mesmo que temporariamente, mas que não possuem condições de manifestar a vontade na situação em que se encontram. Isto que muito tem acontecido nos dias de hoje, com o enfrentamento da pandemia da Covid-19 no Brasil. A causa da incapacidade, nesses casos, dependerá de comprovação médica.</p>
<p>A segunda hipótese trata-se dos ébrios habituais e toxicômanos, ou seja, diz respeito àqueles que estão na dependência física e psíquica de bebida alcoólica ou outra substância química, que não consigam controlar o impulso de ingeri-las, de modo a manterem-se na maior parte do tempo sob seus efeitos. Dependendo do contexto da dependência do sujeito que ingere, ou aplica, ou aspira substâncias tóxicas de maneira contumaz, pode-se chegar a um estado mental patológico.</p>
<p>Consequentemente, dados os elementos químicos e tóxicos que compõem as drogas, a mente é seriamente afetada, não apenas pela redução do entendimento, mas acima de tudo devido o dependente não mais se autocontrolar ou governar-se.</p>
<p>A terceira hipótese aborda a questão dos pródigos, os quais dilapidam seu patrimônio de modo a prejudicar seu próprio sustento. É um desvio comportamental e se exige a presença de uma psicologia para sua averiguação, não bastando o mero volume de gastos para sua verificação. Nesse caso, pode ser que a interdição seja parcial, ou seja, somente para realizar negócios que envolvam o patrimônio da pessoa. Ressalta-se que este rol é taxativo, o que significa que somente poderá ser concedida a curatela se a situação se amoldar a uma das hipóteses previstas em lei, não sendo possível requisitá-la em qualquer outra circunstância.</p>
<p>Finalizando, a quarta hipótese aborda sobre a curatela do nascituro. O Código Civil Brasileiro, em seu Art. 1.779, também apresenta a possibilidade da curatela do nascituro como mecanismo de proteção jurídica para algumas situações especiais. Vejamos: “Art. 1.779. Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer estando grávida a mulher, e não tendo o poder familiar.</p>
<p>Parágrafo único. Se a mulher estiver interdita, seu curador será o do nascituro.”</p>
<p>Nessa situação, vem à tona a hipótese de uma grávida menor de idade ou enquadrada em qualquer uma das hipóteses de incapacidade que impõe curatela. Diante da morte do pai, tecnicamente não haveria poder familiar dessa mulher sobre o nascituro, estando assim configurada a hipótese de curatela para o caso. Mas atenção, nesta hipótese, a curatela durará apenas até o nascimento da criança, pois, a partir daí, se não houver quem exerça o poder familiar sobre o agora menor, devem ser aplicadas as regras da tutela e não da curatela.</p>
<p>Pablo Stolze registra a crítica no sentido de ser limitada a redação do Art. 1.779 do CC, pois há outras situações fáticas em que se deve determinar a curatela ao nascituro, mesmo não provado o falecimento do genitor, a exemplo do abandono e a própria incapacidade civil do pai.</p>
<p>Ademais, cabe ressaltar que a curatela é estabelecida por meio de um processo de interdição. É exigido que se comprove, dentro do processo, a causa geradora da incapacidade. Como é uma medida drástica que atinge determinados direitos, a curatela não pode ser aplicada sem a devida análise do caso, e deve ter sempre com base na proteção do indivíduo interditado. Além disso, somente se justifica em razão das necessidades dele.</p>
<p>Na sentença, o juiz estabelecerá o grau da incapacidade, uma vez que nem sempre ela será absoluta. Assim, a interdição incidirá somente em determinados atos e situações. O ideal é que o juiz observe o alcance do comprometimento mental do interditando, procurando assegurar que ele mesmo, pessoalmente, possa continuar, se possível, exercendo seus interesses existenciais.</p>
<p>No mais, será nomeado um curador, que exercerá a curatela. Esse curador será, preferencialmente, o cônjuge ou companheiro do interditando, bem como um dos parentes mais próximos (ascendente, descendente ou colateral). Caberá ao juiz verificar quem possui melhores condições de exercer o encargo e quem possui uma relação de afeto e afinidade com o incapaz (ou relativamente incapaz).</p>
<p>O curador terá a obrigação de administrar os bens do curatelado e de prestar contas a cada dois anos (ou a critério do juiz) por meio de um relatório contábil com os comprovantes das despesas. Verificada qualquer irregularidade, ele poderá ser destituído do encargo, providenciando-se a sua substituição.</p>
<p>Por fim, é importante ressaltar que o exercício da curatela, embora não seja comum, pode ser remunerado com base no Art. 1.752 c/c Art. 1.774, ambos do Código Civil, o que acontece quando requerido ao juiz e este entende ser pertinente o pleito, geralmente com base na capacidade financeira do curatelado e no grau de dedicação que o curador terá que imprimir no referido mister, sendo que, a teor do Art. 752, parágrafo 1º do CPC, o Ministério Público deverá intervir como o fiscal da ordem jurídica.</p>
<p>Fonte: Folha Vitória / <a href="https://www.cnbsp.org.br/noticias/21005/artigo-o-que-e-curatela-por-rodrigo-carlos-de-souza-e-leticia-stein-carlos-de-souza?filtro=1&amp;Data=" target="_blank" rel="noopener">Colégio Notarial do Brasil</a></p>
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		<item>
		<title>Interdição e Curatela de pessoa idosa e incapaz</title>
		<link>https://tabeliaotremembe.com/interdicao-e-curatela-de-pessoa-idosa-e-incapaz/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Wilian Sales]]></dc:creator>
		<pubDate>Sun, 16 May 2021 02:18:30 +0000</pubDate>
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<p>Todavia, por razões diversas supervenientes, o indivíduo pode sofrer algum dano grave que limite a sua capacidade e, portanto, se ver privado de seus direitos e impedida de praticar determinados atos da vida civil por meio de um processo judicial de interdição.</p>
<p>É o caso, dentre outros, de indivíduos que, por causa transitória ou permanente, não podem exprimir sua vontade.</p>
<p>Exemplificativamente, podem ser sujeitas a um processo dessa natureza pessoas debilitadas e com dificuldades de subsistir por si próprias, pessoas com avançada idade acometidas por doenças degenerativas (como a demência, o mal de Alzheimer, etc.) que as impedem, temporariamente ou não, de cuidar de si mesmas, dentre outras situações.</p>
<p>Em casos como esse, os familiares se veem em uma situação bastante peculiar e delicada e, por vezes, não sabem como agir. Afinal de contas, a decisão de privar uma pessoa de sua vida, de fazer suas próprias escolhas, de seus bens e/ou de seus direitos pode ser mal visto, seja pela sociedade, seja por membros da própria família.</p>
<p>A curatela, neste caso específico, requer um processo judicial, cujo resultado basear-se-á em um laudo pericial para que seja atestada a incapacidade, total ou parcial.</p>
<p>E sendo constatada a incapacidade, um curador será nomeado pelo juiz que estará incumbido de administrar os bens dessa pessoa interditada, além de poder atuar em seu nome, como forma de proteger a pessoa curatelada.</p>
<p>O curador nomeado pelo juiz é, via de regra, um familiar em função dos laços afetivos, mas nada obsta que outra pessoa de confiança do juiz seja indicada como responsável.</p>
<p>Cessando as causas que justificaram a curatela é possível suspendê-la.</p>
<p>Fonte: Migalhas / <a href="https://www.cnbsp.org.br/noticias/21071/artigo-interdicao-idoso-curatela-de-idoso-incapaz-por-vladmir-oliveira-da-silveira?filtro=1&amp;Data=" target="_blank" rel="noopener">Colégio Notarial do Brasil</a></p>
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		<title>Herança Digital &#8211; O que fazer com senhas, contas e dados depois da morte?</title>
		<link>https://tabeliaotremembe.com/heranca-digital-o-que-fazer-com-senhas-contas-e-dados-depois-da-morte/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Wilian Sales]]></dc:creator>
		<pubDate>Sun, 04 Jul 2021 00:41:17 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Pandemia]]></category>
		<category><![CDATA[Testamento]]></category>
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					<description><![CDATA[<img width="150" height="150" src="https://tabeliaotremembe.com/wp-content/uploads/2021/07/heranca-digital-150x150.jpg" class="attachment-thumbnail size-thumbnail wp-post-image" alt="" decoding="async" srcset="https://tabeliaotremembe.com/wp-content/uploads/2021/07/heranca-digital-150x150.jpg 150w, https://tabeliaotremembe.com/wp-content/uploads/2021/07/heranca-digital-85x85.jpg 85w, https://tabeliaotremembe.com/wp-content/uploads/2021/07/heranca-digital-80x80.jpg 80w" sizes="(max-width:767px) 150px, 150px" />Advogado, especialista em direito da família e sucessões, explica como tratar com a herança dos bens e contas digitais e dos conteúdos &#8220;personalíssimos&#8221; Senhas, contas, aplicativos,<span class="excerpt-hellip"> […]</span>]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<img width="150" height="150" src="https://tabeliaotremembe.com/wp-content/uploads/2021/07/heranca-digital-150x150.jpg" class="attachment-thumbnail size-thumbnail wp-post-image" alt="" decoding="async" srcset="https://tabeliaotremembe.com/wp-content/uploads/2021/07/heranca-digital-150x150.jpg 150w, https://tabeliaotremembe.com/wp-content/uploads/2021/07/heranca-digital-85x85.jpg 85w, https://tabeliaotremembe.com/wp-content/uploads/2021/07/heranca-digital-80x80.jpg 80w" sizes="(max-width:767px) 150px, 150px" /><p>Advogado, especialista em direito da família e sucessões, explica como tratar com a herança dos bens e contas digitais e dos conteúdos &#8220;personalíssimos&#8221;</p>
<p>Senhas, contas, aplicativos, filmes, livros digitais, todos os dados utilizados, publicados ou armazenados na internet podem compor o que chamamos de herança digital. São bens ou direitos utilizados, armazenados em servidores virtuais ou plataformas, sendo possível acessá-los de modo online e offline. Nesse caso, não diz respeito aos bens e materiais físicos.</p>
<p>Parte do nosso acervo digital não tem valor econômico, como no caso de conversas privadas, postagens pessoais, as curtidas e os comentários. Esses elementos podem ser chamados de “personalíssimos” e, em geral, não se transferem com a morte do titular. Por outro lado, os aplicativos pagos, assinaturas de streamings, livros ou filmes digitais já comprados, fazem parte do nosso acervo com valor econômico.</p>
<p>No caso de contas influentes em redes como Instagram, YouTube e TikTok, com alto número de seguidores e monetização, por exemplo, os usuários podem utilizar contas do Google Drive ou iCloud para armazenar seus acervos produzidos para publicação, incluindo músicas e vídeos. Assim, tudo o que tem valor patrimonial integra a herança e será transmitido aos herdeiros.</p>
<p>Como o testamento pode ter conteúdo extrapatrimonial, é possível prever, por exemplo, se desejamos que nossas contas pessoais sejam excluídas ou transformadas em memorial. Nesse último caso, podemos indicar quem gostaríamos que fizesse a administração e quais poderes essa pessoa teria.</p>
<p>Com ou sem valor econômico, há um interesse crescente por definir o destino dessas informações. Para assegurar que todos esses interesses sejam reconhecidos e contemplados, a melhor postura, então, é a de precaução: optar por elaborar um consistente plano sucessório e ter um bom planejamento patrimonial.</p>
<p><strong>Projetos de Lei</strong></p>
<p>No Brasil, ainda não há uma lei que regule especificamente a matéria da herança digital. Atualmente, tramitam iniciativas para suprir essa falha. São três projetos de lei em debate na Câmara dos Deputados, os de nº 1.689/2021, 3.050/2020 e 5.820/2019, e um tramitando no Senado Federal, de nº 6.468/2019.</p>
<p>A valoração econômica é elemento unânime em todos os projetos, mas o detalhamento sofre algumas variações. São indicados, entre os diversos projetos, conteúdos, contas ou arquivos digitais, vídeos, fotos, livros, senhas de redes sociais, dados e demais publicações de redes sociais usadas para fins econômicos, divulgação de atividade científica, literária, artística ou empresária, direitos autorais e dados financeiros.</p>
<p><strong>Herdeiros</strong></p>
<p>Um dos problemas é autorizar somente a transmissão dos elementos com valor econômico, pois não é suficiente para isolar o que tenha caráter personalíssimo. Quando a lei prevê a possibilidade de transferir a senha, o acesso do herdeiro será tão abrangente quanto o acesso do titular, incluindo as conversas privadas. Da forma como estão propostos, esses projetos não protegem a privacidade do falecido.</p>
<p>Os projetos atuais também discorrem sobre o destino das contas após a morte do titular. Busca-se autorizar o cônjuge e os parentes até o segundo grau a exigir a exclusão da conta, mas isso só será possível caso o falecido não tenha deixado instruções contrárias. Em contrapartida, quando o titular da conta decide pela não exclusão, ele deve indicar, em vida, quem gostaria que administrasse suas contas.</p>
<p>As soluções propostas ainda não são completas nem coerentes. O debate ainda precisa ser muito aprofundado. Na ausência de definição legal, a posição mais prudente é delinear, em vida, o plano sucessório. Quando há interesse econômico envolvido, a política de gestão da herança digital deve ser cuidadosamente analisada e integrada em um plano sucessório seguro e consistente, para garantir o interesse do usuário.</p>
<p><strong>Como proteger a herança digital?</strong></p>
<p>Cada rede social tem, nos seus termos de uso, as regras para lidar com a herança digital quando um usuário falece. Para não depender dos termos de uso e para alcançar a melhor solução possível, o ideal é fazer um planejamento.</p>
<p>Nele, é possível fazer um testamento e incluir o que tem valor econômico, como as postagens patrocinadas e assinaturas, por exemplo. Também é possível fazer disposições quanto ao que tiver valor subjetivo, como o futuro das contas sem conteúdo econômico, das postagens já feitas e mensagens já enviadas.</p>
<p><strong>Redes sociais</strong></p>
<p>Quando um usuário do Instagram morre, a conta só será removida por solicitação de um familiar e poderá ser transformada em memorial também a pedido dos familiares ou de outros usuários da rede. Nos dois casos, os dados para login e senha não serão divulgados para os familiares e, quando a conta é transformada em memorial, não é mais possível alterar nenhuma das postagens ou configurações anteriores. O perfil não será mais exposto em espaços públicos, como na seção “explorar”.</p>
<p>O Facebook também permite que a conta de um usuário falecido seja removida ou transformada em memorial. Ele autoriza que o usuário escolha um contato herdeiro para administrar sua conta caso ela seja convertida em memorial. O contato herdeiro pode mudar a foto do perfil, fixar postagens e aceitar solicitações de amizade, mas não poderá fazer novas postagens, nem ver ou enviar mensagens.</p>
<p>Em geral, a lógica das plataformas é preservar a privacidade do usuário falecido. Quando, no entanto, as contas têm aspectos econômicos, como assinaturas ou mesmo monetização, essa solução pode acabar desconstruindo os frutos conquistados do trabalho do usuário. Dessa forma, é importante se prevenir e fazer um planejamento sucessório para balancear melhor os interesses.</p>
<p>Fonte: Exame | Colégio Notarial do Brasil</p>
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