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	<title>contrato &#8211; Tabelião Tremembé</title>
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	<description>Notas e Protestos</description>
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	<title>contrato &#8211; Tabelião Tremembé</title>
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	<item>
		<title>Contrato de Aluguel é válido mesmo que apenas um dos coproprietários tenha locado</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Wilian Sales]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 20 Jan 2021 22:04:16 +0000</pubDate>
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										<content:encoded><![CDATA[<img width="150" height="150" src="https://tabeliaotremembe.com/wp-content/uploads/2021/01/aluguel-casa-150x150.jpg" class="attachment-thumbnail size-thumbnail wp-post-image" alt="" decoding="async" srcset="https://tabeliaotremembe.com/wp-content/uploads/2021/01/aluguel-casa-150x150.jpg 150w, https://tabeliaotremembe.com/wp-content/uploads/2021/01/aluguel-casa-85x85.jpg 85w, https://tabeliaotremembe.com/wp-content/uploads/2021/01/aluguel-casa-80x80.jpg 80w" sizes="(max-width:767px) 150px, 150px" /><p>Ainda que o Código Civil exija a anuência da maioria absoluta dos coproprietários para dar posse de imóvel a terceiros, eventual inexistência desse consentimento não gera a nulidade do contrato de locação, tornando-o incapaz de produzir efeitos jurídicos. Os vícios que podem levar à anulação do contrato são aqueles previstos nos artigos 166 e 167 do Código Civil, e a legislação não impõe a obrigatoriedade da presença de todos os proprietários no instrumento locatício.</p>
<p>O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que declarou a rescisão de contrato de aluguel e determinou o despejo do locatário – o qual firmou o contrato com apenas um dos proprietários do imóvel.</p>
<p>O autor da ação de despejo – que posteriormente faleceu e foi sucedido pelos herdeiros – entrou com o pedido em nome próprio e como representante legal dos demais proprietários. Entretanto, duas das coproprietárias alegaram que não fizeram parte do contrato de locação nem autorizaram a sua celebração.</p>
<p>Em primeiro grau, o juiz acolheu a tese das coproprietárias e declarou a nulidade do contrato, julgando improcedente a ação. Entretanto, o TJSP reformou a sentença por entender que a falta de concordância dos coproprietários não gera nulidade.</p>
<h3>Ausência de vício</h3>
<p>Relator do recurso das coproprietárias, o ministro Villas Bôas Cueva explicou que, nos termos do artigo 1.314 do Código Civil, admite-se que qualquer um dos condôminos reivindique a coisa de terceiro e defenda a sua posse. No entanto, ponderou, para que seja alterada a destinação do bem, ou para dar a posse a alguém, é necessário o consenso dos condôminos.</p>
<p>Por outro lado, no caso dos autos, o ministro apontou que não foi demonstrada a ocorrência de nenhum dos vícios capazes de gerar a nulidade do negócio jurídico, como aqueles descritos no Código Civil. “Ademais, é incontroverso nos autos que o contrato foi celebrado entre pessoas capazes e houve a transmissão da posse do imóvel para o réu”, afirmou.</p>
<p>“A respeito da capacidade do autor para firmar contrato de locação, oportuno observar que a lei nem sequer exige a condição de proprietário para sua celebração”, complementou o ministro.</p>
<h3>Situação inusitada</h3>
<p>Por esses motivos, Villas Bôas Cueva entendeu que não poderia ser acolhida a tese de nulidade do contrato, de modo a exonerar o locatário de qualquer obrigação, especialmente em virtude do princípio da vedação do enriquecimento sem causa, previsto no artigo 884 do Código Civil.</p>
<p>Ao manter o acórdão do TJSP, o relator também considerou “inusitado” que a tese de nulidade do contrato de locação tenha sido levantada pelas coproprietárias, pois elas, em tese, teriam interesse no recebimento dos aluguéis.</p>
<p>“Conforme concluiu o tribunal de origem, mostra-se irrelevante, no presente caso, a demonstração de consentimento dos coproprietários para que o autor firmasse o contrato de locação, sendo devidos os aluguéis vencidos e inadimplidos até a desocupação do imóvel”, finalizou o ministro.</p>
<p><a href="https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&amp;sequencial=2014419&amp;num_registro=201902209523&amp;data=20201218&amp;formato=PDF" target="_blank" rel="noopener">Leia o acórdão.</a></p>
<p>Fonte: <a href="https://www.cnbsp.org.br/index.php?pG=X19leGliZV9ub3RpY2lhcw==&amp;in=MjA1ODU=&amp;filtro=1&amp;Data=" target="_blank" rel="noopener">Colégio Notarial do Brasil</a></p>
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		<item>
		<title>Contrato é um documento importante mas negligenciado por muitos</title>
		<link>https://tabeliaotremembe.com/contrato-e-um-documento-importante-mas-negligenciado-por-muitos/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Wilian Sales]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 17 Feb 2022 17:10:25 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Cartório]]></category>
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										<content:encoded><![CDATA[<img width="150" height="150" src="https://tabeliaotremembe.com/wp-content/uploads/2022/02/contratos-150x150.jpg" class="attachment-thumbnail size-thumbnail wp-post-image" alt="" decoding="async" srcset="https://tabeliaotremembe.com/wp-content/uploads/2022/02/contratos-150x150.jpg 150w, https://tabeliaotremembe.com/wp-content/uploads/2022/02/contratos-85x85.jpg 85w, https://tabeliaotremembe.com/wp-content/uploads/2022/02/contratos-80x80.jpg 80w" sizes="(max-width:767px) 150px, 150px" /><p>Os contratos fazem parte da vida de todas as pessoas e é através dele que é formalizado um negócio jurídico, no entanto, muitos ainda o negligencia por achar desnecessário.</p>
<p>O contrato é a ferramenta mais utilizada nos dias de hoje. Todos os dias, estamos sujeitos a formar um contrato, sendo ele tácito ou escrito.</p>
<p>A ferramenta é utilizada antes de Cristo, no entanto, não havia o nome de contrato. A compra e venda, ou até mesmo a contratação de algum serviço se dava por meio de permuta, onde, em regra, os anciões da cidade, os quais sempre eram pessoas de muito respeito, participavam como testemunhas no ato de uma compra e venda de terra, por exemplo. Um se obrigava a entregar a terra e o outro se obrigava a entregar algo.</p>
<p>Nessa época era muito usado como pagamento o ouro, a prata ou o rebanho. Com o passar dos anos e a modernização da sociedade, foi necessário adquirir novas técnicas para comprovação daquela transação, surgindo então o que chamamos hoje de contrato.</p>
<p>Para que você possa entender a grande importância que um contrato tem nos dias de hoje, você precisa entender o seu conceito, finalidade e tipos. Vejamos:</p>
<p>Contrato é um acordo de vontades formado por duas ou mais pessoas, as quais se sujeitarão a cumprir determinada obrigação, mediante prazos e regras estipulados por meio de cláusulas com base na lei.</p>
<p>A finalidade de um contrato será observada de acordo com o seu objetivo, ou seja, se você tem o objetivo de realizar a venda de um imóvel, o seu contrato terá como finalidade a compra e venda. Desse modo, o seu contrato terá formado um negócio jurídico, com cláusulas que estipulam como será a transação daquela venda.</p>
<p>O contrato também é muito utilizado para formalizar uma prestação de serviços e nessa modalidade, a sua finalidade será o objeto do serviço contratado, ou seja, se você contratar um advogado, ele irá redigir um contrato detalhando o serviço contratado e nele haverá o prazo de conclusão, bem como ocorrerá aquele procedimento, entre outras informações.</p>
<p>Se você chegou até aqui, provavelmente você já entendeu o que é e para que serve um contrato. Desse modo, vamos adentrar agora nos tipos de contratos, os benefícios e perigos dos mais utilizados.</p>
<p>Os contratos são classificados em alguns tipos, sendo eles:</p>
<ul>
<li>Consensuais e reais;</li>
<li>Unilaterais e bilaterais;</li>
<li>Gratuitos e onerosos;</li>
<li>Comutativos e aleatórios;</li>
<li>De execução imediata, diferida e sucessiva;</li>
<li>Solenes e não solenes;</li>
<li>Escritos ou verbais;</li>
<li>Paritários e de adesão;</li>
<li>Principais e acessórios;</li>
<li>Típicos e nominados;</li>
<li>Atípicos e inominados.</li>
</ul>
<p>Abaixo, irei detalhar sobre os mais utilizados. Vejamos:</p>
<p><strong>Consensuais e reais:</strong> Os contratos consensuais, ocorrem quando uma parte oferta a coisa e a outra aceita. Já os contratos reais, apenas se concretizam com a entrega da coisa. Este último é muito utilizado em contrato de empréstimo, pois ainda que você tenha celebrado o contrato e aceitado em todos os seus termos, ele só terá sido concretizado se você receber o valor solicitado de empréstimo;</p>
<p><strong>Unilaterais e bilaterais:</strong> Os contratos unilaterais, ocorrem quando apenas uma parte tem a obrigação e a outra parte apenas aceitará o seu cumprimento. Este é muito utilizado em contrato de doação pura, ou seja, a doação sem encargos para quem recebe. Já os contratos bilaterais, como o próprio nome já diz, são os contratos em que ambas as partes terão direitos e deveres a serem cumpridos;</p>
<p><strong>De execução imediata, diferida e sucessiva:</strong> Os contratos podem ter a sua execução imediata, diferida ou sucessiva. A imediata ocorre juntamente com a celebração do contrato, ou seja, em um único ato. A diferida, ocorre em momento posterior a celebração do contrato e a sucessiva, ocorre com o decorrer do tempo, também chamada de prestação continuada;</p>
<p><strong>Solene e não solene:</strong> Os contratos solenes, ocorrem quando sua validade depende de as cláusulas terem respeitado os requisitos estipulados em lei, também chamado de contrato formal. O não solene, ocorre quando na falta de disposição legal, o mesmo é elaborado de qualquer forma, desde que ambos estejam de acordo e seja formalizado por pessoas capazes, ou seja, maiores de 18 anos e/ou emancipadas com capacidade mental para realização do negócio jurídico, bem como seu objeto seja lícito e possível;</p>
<p><strong>Escritos ou verbais:</strong> Os contratos escritos, como o próprio nome já diz é aquele contrato que foi redigido e assinado por ambos os envolvidos e o contrato verbal, também chamado de contrato tático é aquele que foi feito mediante a vontade de ambas as partes por meio verbal e sua forma de validade se dá através de testemunhas, recibo de pagamento, uma troca de e-mail, etc.</p>
<p>Diante dos fatos e explicações expostos acima, resta clara a importância do contrato em nossas vidas, no entanto, infelizmente, ainda no século XXI, o qual o avanço da tecnologia nos permite avançar os empreendimentos e negócios jurídicos. As pessoas, ainda negligenciam a necessidade do mesmo e fecham negócios sem nenhuma prova jurídica, alegando que houve a concordância mútua, no entanto, para o direito apenas falar não basta, é necessário provar o que foi dito e muitas vezes a pessoa não tem testemunha, não tem um recibo de pagamento, o valor foi pago em espécie e com isso é praticamente impossível comprovar o vínculo entre as partes, exceto se a outra pessoa confessar.</p>
<p>Desse modo, o contrato se faz necessário para que você tenha respaldo legal em casos de não cumprimento pela outra parte, daquilo que foi acordado.</p>
<p>Por fim, qualquer que seja a finalidade de seu contrato, é de extrema importância a presença de um profissional para que este possa lhe auxiliar em todos os atos, desde a confecção do contrato ou simplesmente à análise. Evitando assim, que a celebração daquele contrato possua cláusulas abusivas, em desacordo com o ordenamento jurídico ou que sejam extremamente vantajosas apenas para uma das partes.</p>
<p>Fonte: <a href="https://www.migalhas.com.br/depeso/359594/contratos-um-documento-muito-importante-mas-negligenciado" target="_blank" rel="noopener">Migalhas</a></p>
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			</item>
		<item>
		<title>Não há fraude ao credor se imóvel doado continua moradia da família do devedor</title>
		<link>https://tabeliaotremembe.com/nao-ha-fraude-ao-credor-se-imovel-doado-continua-moradia-da-familia-do-devedor/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Jennyfer Sales]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 09 Mar 2022 13:17:26 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Imóveis]]></category>
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										<content:encoded><![CDATA[<img width="150" height="150" src="https://tabeliaotremembe.com/wp-content/uploads/2022/03/Design-sem-nome-3-150x150.png" class="attachment-thumbnail size-thumbnail wp-post-image" alt="" decoding="async" srcset="https://tabeliaotremembe.com/wp-content/uploads/2022/03/Design-sem-nome-3-150x150.png 150w, https://tabeliaotremembe.com/wp-content/uploads/2022/03/Design-sem-nome-3-85x85.png 85w, https://tabeliaotremembe.com/wp-content/uploads/2022/03/Design-sem-nome-3-80x80.png 80w" sizes="(max-width:767px) 150px, 150px" /><p style="text-align: justify;">O devedor que possui um imóvel impenhorável por se tratar de moradia da família não pratica fraude ao credor se, ao doar o bem, não altera essa destinação.</p>
<p style="text-align: justify;">Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado por um homem que, em dívida com o governo do estado de São Paulo, doou um imóvel em que residia com a família para os próprios filhos.</p>
<p style="text-align: justify;">A dívida foi feita com uma agência estadual de fomento ao empreendedor, que emitiu cédula de crédito bancário no valor de R$ 2,3 milhões em favor de uma empresa de comércio de veículos. O homem constou no título como devedor solidário.</p>
<p style="text-align: justify;">Quando os pagamentos deixaram de ser feitos, a agência executou o título extrajudicialmente. No curso da demanda, o devedor e sua esposa fizeram a doação da casa onde moravam para os três filhos. Para o governo paulista, houve fraude à execução.</p>
<p style="text-align: justify;">Relatora, a ministra Nancy Andrighi destacou que a doação não alterou a situação fática do imóvel: ele segue como bem de família, a qual ainda reside nele. Além disso, os filhos do casal, proprietários, ainda não atingiram a maioridade.</p>
<p style="text-align: justify;">Essa situação afasta a ocorrência do prejuízo ao credor (eventus damni). “Há que se preservar, na hipótese, a impenhorabilidade do imóvel”, concluiu a ministra Nancy.</p>
<h3 style="text-align: justify;">Critérios e divergência</h3>
<p style="text-align: justify;">O voto da relatora reconhece que a jurisprudência do STJ diverge sobre o tema. Se um imóvel impenhorável é doado pelo devedor, sua impenhorabilidade deve ser preservada?</p>
<p style="text-align: justify;">As turmas de Direito Público entendem que mesmo quando o devedor aliena o imóvel que lhe serva de residência, a impenhorabilidade continua. Caso a doação seja anulada, o imóvel voltaria à esfera patrimonial do devedor ainda como bem de família.</p>
<p style="text-align: justify;">Já as turmas de Direito Privado entendem que o devedor que aliena o bem de família está, ao mesmo tempo, dispondo daquela proteção legal, na medida em que seu comportamento evidencia que o bem não lhe serve mais à moradia ou subsistência.</p>
<p style="text-align: justify;">Nesse caso, o parâmetro usado para saber se há ou não a ocorrência de fraude é: a destinação do imóvel como bem de família foi alterada? A alienação gerou proveito econômico ao devedor? No caso julgado, a resposta para as duas questões é negativa.</p>
<p style="text-align: justify;">A conclusão na 3ª Turma do STJ foi unânime, conforme o voto da ministra Nancy Andrighi. Ela foi acompanhada pelos ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.</p>
<p>Clique <a href="https://www.conjur.com.br/dl/nao-fraude-credor-imovel-doado-continua.pdf" target="_blank" rel="noopener">aqui</a> para ler o acórdão<br />
REsp 1.926.646</p>
<p>Fonte: <a href="https://www.cnbsp.org.br/noticias/22520/conjur-nao-ha-fraude-ao-credor-se-imovel-doado-continua-moradia-da-familia-do-devedor?filtro=1" target="_blank" rel="noopener">Colégio Notarial do Brasil</a> | <a href="https://www.conjur.com.br/2022-mar-06/nao-fraude-credor-imovel-doado-continua-impenhoravel" target="_blank" rel="noopener">Conjur</a></p>
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			</item>
		<item>
		<title>16 Mitos e verdades sobre a união estável feita em cartório</title>
		<link>https://tabeliaotremembe.com/16-mitos-e-verdades-sobre-a-uniao-estavel-feita-em-cartorio/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Jennyfer Sales]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 15 Mar 2022 15:29:54 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Cartório]]></category>
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					<description><![CDATA[<img width="150" height="150" src="https://tabeliaotremembe.com/wp-content/uploads/2022/03/Design-sem-nome-1-1-150x150.png" class="attachment-thumbnail size-thumbnail wp-post-image" alt="" decoding="async" srcset="https://tabeliaotremembe.com/wp-content/uploads/2022/03/Design-sem-nome-1-1-150x150.png 150w, https://tabeliaotremembe.com/wp-content/uploads/2022/03/Design-sem-nome-1-1-85x85.png 85w, https://tabeliaotremembe.com/wp-content/uploads/2022/03/Design-sem-nome-1-1-80x80.png 80w" sizes="(max-width:767px) 150px, 150px" />A União Estável feita em Cartório ainda desperta muita curiosidade. Ela faz parte de diversos outros assuntos muito importantes oriundos do direito de família que podem<span class="excerpt-hellip"> […]</span>]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<img width="150" height="150" src="https://tabeliaotremembe.com/wp-content/uploads/2022/03/Design-sem-nome-1-1-150x150.png" class="attachment-thumbnail size-thumbnail wp-post-image" alt="" decoding="async" srcset="https://tabeliaotremembe.com/wp-content/uploads/2022/03/Design-sem-nome-1-1-150x150.png 150w, https://tabeliaotremembe.com/wp-content/uploads/2022/03/Design-sem-nome-1-1-85x85.png 85w, https://tabeliaotremembe.com/wp-content/uploads/2022/03/Design-sem-nome-1-1-80x80.png 80w" sizes="(max-width:767px) 150px, 150px" /><p style="text-align: justify;">A União Estável feita em Cartório ainda desperta muita curiosidade. Ela faz parte de diversos outros assuntos muito importantes oriundos do direito de família que podem ser tratados na seara extrajudicial sem a necessidade de se buscar o já assoberbado judiciário e infelizmente muitos colegas advogados desconhecem, refletindo com isso no prejuízo para a Sociedade que muitas vezes deixa de resolver seus problemas (ou mesmo preveni-los) já que o profissional consultado não conhece os caminhos disponíveis do Extrajudicial. A União Estável tem regramento legal em dois diplomas antigos (Lei 8.971/94, Lei 9.278/96, Código Civil, além dos par.3º e 4º do art. 226 da Carta Magna). Muitos outros atos normativos (especialmente do CNJ) ajudam a colorir o embasamento para essa forma de família.</p>
<p style="text-align: justify;">Neste brevíssimo ensaio vamos pontuar, no que diz respeito à União Estável feita em cartório, alguns dos fatos mais comuns que podem ser considerados mito e verdade, rogando desde já que os interessados se aprofundem no tema (já que meu objetivo sempre vai ser encaminhar você à leitura!!!). Vamos lá:</p>
<h3 style="text-align: justify;">SOMENTE A UNIÃO ESTÁVEL FEITA EM CARTÓRIO, POR ESCRITURA PÚBLICA, PODE SER RECONHECIDA POR LEI</h3>
<p style="text-align: justify;">MITO: a Lei não exige em qualquer momento escritura pública para que o relacionamento de União Estável seja reconhecido. Basta a leitura do art. 1.723 do CCB para ver que tal formalidade não está dentro dos requisitos reclamados por Lei (“convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”). O que de fato está a Lei fala, quando fala em documento é o contrato escrito (art. 1.725) e mesmo assim não exige que seja por escritura pública (ou seja, pode ser sim por Instrumento Particular). Diante da possibilidade enorme de ser um documento mal feito, a recomendação é que seja feita por alguém que conheça do assunto e também que seja feito por escritura pública já que sendo assim ela ficará eternizada no acervo do Cartório (ou seja, sumiu basta pedir uma Certidão (popularmente chamada de “segunda via”) a qualquer momento…. e o Cartório tem que ter esse “original” sempre para possibilitar a expedição das certidões;</p>
<h3 style="text-align: justify;">É POSSÍVEL ESCOLHER REGIMES DE BENS COMO A SEPARAÇÃO DE BENS, A COMUNHÃO TOTAL DE BENS ETC</h3>
<p style="text-align: justify;">VERDADE: ressalvada a hipótese onde a Lei impõe a separação obrigatória de bens (vide art. 1.641 do CCB) o casal poderá escolher qualquer um dos regimes que o Código Civil já oferece (separação de bens, comunhão total/universal de bens, comunhão parcial, participação final nos aquestos) e ainda criar um regime de bens misto, tal como acontece no Casamento;</p>
<h3 style="text-align: justify;">A ESCRITURA DE UNIÃO ESTÁVEL TEM QUE SER FEITA NO CARTÓRIO DO DOMICÍLIO DO CASAL</h3>
<p style="text-align: justify;">MITO: a Lei não faz essa exigência em qualquer momento. Sendo feita por escritura pública são atraídas as regras do art. 8º da Lei de Notários e Registradores (“Art. 8º É livre a escolha do tabelião de notas, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio”), dessa forma – para o bem e para o mal – ela pode ser feita em qualquer cartório de notas. Como não há qualquer sistema que controle e interligue a realização de Escrituras de União Estável em diversos Cartórios / Estados (e também pela possibilidade de ser feito por Instrumento Particular, o que esvaziaria suposta eficiência de um sistema interligando) isso também pode ser um problema;</p>
<h3 style="text-align: justify;">A ESCRITURA DE UNIÃO ESTÁVEL PODE SER FEITA INTEIRAMENTE ON-LINE, SEM PRECISAR IR AO CARTÓRIO</h3>
<p style="text-align: justify;">VERDADE: especialmente no momento de pandemia que vivemos passou a ser possível a realização de diversos atos notariais e registrais pela via eletrônica. Coube ao CNJ a tarefa de normatizar isso através do Provimento CNJ 100/2020 (que suplico desde já que os colegas leiam pois é muito bacana). Aqui cabe uma observação: para a realização de atos pelo formato eletrônico deverão ser observadas as regras dos arts. 19 e seguintes do provimento para fins de territorialidade (isso também já causou e pode estar causando muita dor de cabeça entre os colegas cartorários…);</p>
<h3 style="text-align: justify;">É OBRIGATÓRIO ADVOGADO PARA A REALIZAÇÃO DA ESCRITURA DE UNIÃO ESTÁVEL</h3>
<p style="text-align: justify;">MITO: pouquíssimas vezes enquanto Cartorário eu vi um casal vir ao Cartório acompanhado de Advogado para realizar a Escritura Declaratória de União Estável. É preciso considerar que não é obrigatória a presença, mas ela também não é proibida: sim, orientação jurídica nunca é demais. Vejo como o contexto ideal quando o casal realiza o ato (com a presença ou não) do Advogado, mas através de escritura pública feita em cartório com base em minuta preparada pelo advogado, conhecendo este os detalhes e objetivos do casal;</p>
<h3 style="text-align: justify;">OBTER UMA ESCRITURA DE UNIÃO ESTÁVEL É UM PROCEDIMENTO CARO, BUROCRÁTICO E DEMORADO</h3>
<p style="text-align: justify;">MITO: um dos atos notariais mais céleres e dinâmicos que existe é a lavratura da Escritura de União Estável. O Cartório geralmente já tem uma minuta pronta (lamentável usar “modelinhos” prontos, mas costuma ajudar em muitos casos: o ideal é o casal fazer um documento voltado para os detalhes do casal e suas necessidades específicas). A Escritura fica pronta em minutos. Claro que é preciso considerar as peculiaridades do Cartório e outros pontos, mas não é nem de longe um ato complexo como um Inventário, Usucapião, Compra e Venda, Usufruto etc. Não é CARO pois é tecnicamente o que se chama de uma “Escritura sem valor declarado” já que não há transação imobiliária etc. A cobrança como em qualquer outro ato notarial é regrada por normas estaduais, então variará conforme o Estado. Consulte sempre o tabelionato antes!</p>
<h3 style="text-align: justify;">SÓ CONSIGO FAZER A ESCRITURA SE EU FOR SOLTEIRO OU DIVORCIADO. CASADO SEPARADO DE FATO NÃO PODE</h3>
<p style="text-align: justify;">MITO: a Lei permite expressamente (art. 1.723, § 1º do CCB) que a união estável se configure mesmo se algum deles (ou os dois) ainda for casado, porém separado de fato (e basta uma declaração para isso, sem qualquer comprovação. A palavra das partes tem valor e o Tabelião não deve e nem pode, nesse caso, realizar “investigações”. Ele registra a declaração das partes apenas, que ali estiveram naquele dia e na sua presença disseram aquilo tudo, sob as penas da lei). Nessa hipótese de separados de fato só não recomendo a possibilidade de adoção de regime de bens com comunhão (para evitar confusão patrimonial. Imagine-se um separado de fato adotando a comunhão universal…. esquece!);</p>
<h3 style="text-align: justify;">POSSO MUDAR MEU NOME ACRESCENTANDO SOBRENOME DO MEU COMPANHEIRO ATRAVÉS DA UNIÃO ESTÁVEL</h3>
<p style="text-align: justify;">VERDADE: muita gente não sabe, mas a modificação do nome é possível e há decisões do STJ sedimentando essa possibilidade (vide REsp 1306196/MG e REsp 1206656/GO, por exemplo);</p>
<h3 style="text-align: justify;">A ESCRITURA DE UNIÃO ESTÁVEL ME GARANTE TODOS OS DIREITOS DE PESSOA CASADA (PARTILHA, HERANÇA ETC)</h3>
<p style="text-align: justify;">MITO: não é certo dizer que a ESCRITURA garante. Quem garante é a configuração da União Estável através da reunião dos requisitos que a Lei exige. A Escritura é um importante instrumento que juntamente com as demais provas vai robustecer o conjunto probatório para configurar a União Estável e o casal precisa saber disso. Ora, o Instrumento isoladamente não configura e nem poderia. Lembre-se que a União Estável já foi chamada de “União Livre” em comparação ao casamento e com toda razão já que ela se diferencia do casamento pela ausência de formalidades… o melhor conselho para quem vive em União Estável é sim cuidar das provas pois elas serão necessárias para a comprovação da sua configuração e através disso garantir que os direitos dela decorrente sejam usufruídos;</p>
<h3 style="text-align: justify;">NÃO POSSO FAZER UNIÃO ESTÁVEL EM CARTÓRIO SE TIVER FILHOS MENORES</h3>
<p style="text-align: justify;">MITO: é plenamente possível fazer Escritura de União Estável em Cartório mesmo com filhos menores do casal. Observe-se que na hipótese estamos fazendo – e não desfazendo – uma União. Sempre recomendei nesses casos que o casal juntasse no dossiê, além dos documentos de identificação e comprobatórios dos fatos, as Certidões de Nascimentos dos filhos, no caso. Recomendação e não obrigatoriedade;</p>
<h3 style="text-align: justify;">POSSO ALTERAR A ESCRITURA DE UNIÃO ESTÁVEL EM CARTÓRIO</h3>
<p style="text-align: justify;">VERDADE: infelizmente tivemos alguns casos onde os juízes não autorizavam a alteração utilizando-se analogia para aplicar (a restrição!!!) do que ocorre com a alteração do regime de bens em Casamento. Vejo como um equívoco já que não podemos aplicar restrição por analogia… é regra basilar de direito. De toda forma, basta pensar: se não posso alterar, então vou dissolver e fazer outro com as modificações pretendidas – ou seja – acaba-se com isso obrigando o casal a simular uma dissolução, ter mais trabalho e gasto de tempo e dinheiro para chegar no mesmo objetivo… um desserviço;</p>
<h3 style="text-align: justify;">POSSO REGISTRAR MINHA ESCRITURA DE UNIÃO ESTÁVEL NO MEU REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO E NO REGISTRO DE IMÓVEIS</h3>
<p style="text-align: justify;">VERDADE: muita gente também não sabe e desconhece o PROVIMENTO CNJ 37/2014 que tem a seguinte ementa: “Dispõe sobre o registro de união estável, no Livro E, por Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais”. Ora, é plenamente possível o registro. No Registro de Imóveis também é possível. No Rio de Janeiro a possibilidade está regulada pelo PROVIMENTO CGJ 03/2019. Aqui cabe ponderar sobre o ponto seguinte:</p>
<h3 style="text-align: justify;">SÓ A ESCRITURA DE UNIÃO ESTÁVEL ME PERMITE CONVERTER UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO</h3>
<p style="text-align: justify;">MITO: novamente não é o título (Escritura) que vai permitir ou não a Conversão da União Estável em Casamento. A Lei permite expressamente aos interessados (já que não se trata de obrigatoriedade, mas sim facultatividade) a conversão da União Estável em Casamento. Isso pode ser feito tanto judicialmente quanto extrajudicialmente (vide o precedente do TJRJ – AgInst 0038080-09.2015.8.19.0000). No Rio de Janeiro o Código de Normas regula expressamente o procedimento extrajudicial de conversão nos artigos 783 e seguintes;</p>
<h3 style="text-align: justify;">PARA A DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL A PRESENÇA DE ADVOGADO É OBRIGATÓRIA</h3>
<p style="text-align: justify;">VERDADE: a regra está estatuída no art. 733 e seguintes do CPC/2015 e de fato aqui, diferentemente da Escritura declaratória de União Estável, a presença do Advogado é obrigatória e requisito de Lei. Nunca é demais lembrar que o cartório não pode indicar advogado e nem fornecer advogado para o ato. As partes devem procurar e trazer seu profissional de confiança ou mesmo o Defensor Público;</p>
<h3 style="text-align: justify;">POSSO FAZER ESCRITURA DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM</h3>
<p style="text-align: justify;">VERDADE: embora muitos cartórios torçam o nariz para fazer essa Escritura (e como já falei aqui, fazer cara feia ou torcer o nariz não resolve. Se é possível fazer e os requisitos foram prenchidos o Cartório tem que fazer, sob pena de responsabilização) ela é plenamente possível. Aqui no Rio de Janeiro temos desde 2014 um Parecer da CGJ/RJ deixando claro sobre a possibilidade. Vale a consulta (Parecer SN84/2014 referente ao Processo 2013-204757);</p>
<h3 style="text-align: justify;">A ESCRITURA DE UNIÃO ESTÁVEL PODE SER FEITA COM DATA RETROATIVA</h3>
<p style="text-align: justify;">MITO: nenhum ato notarial (Escritura, Procuração, Reconhecimento de Firma etc) pode ser feito com data retroativa. Quando o cidadão vai até o Cartório e pede um reconhecimento de firma, por exemplo, ele é praticado com a data em que de fato o preposto realiza o ato (e cola a etiquetinha de reconhecimento, se esse for o caso). Da mesma forma uma Escritura Pública (seja ela de União Estável ou não): ela vai “sair” com a data do dia em que o ato foi praticado, selado e assinado – porém – nada impede que sejam declarados no documento que o casal vive em União Estável há cinco anos, dez anos etc. Importante ressaltar que os efeitos não vão retroagir já que o contrato escrito (aqui sob a forma pública, então) só passou a existir a partir da lavratura. No caso da adoção do regime da Comunhão Universal de Bens, por conta da particularidade deste regime (que tem a retroação de efeitos como característica, na forma da Lei) há sim retroação de efeitos para garantir meação sobre bens anteriores (vide REsp 1459597/SC). Cuidado com a Comunhão Universal…</p>
<p style="text-align: justify;">Fonte: <a href="https://www.cnbsp.org.br/?url_amigavel=1&amp;url_source=noticias&amp;id_noticia=22557&amp;filtro=1&amp;lj=1366" target="_blank" rel="noopener">Colégio Notorial do Brasil </a> | <a href="https://juliocarvalho.jusbrasil.com.br/artigos/1405736102/16-mitos-e-verdades-sobre-a-uniao-estavel-" target="_blank" rel="noopener">Jornal Jurid</a></p>
<p>&nbsp;</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Pedido de reconhecimento de união estável pode ser analisado em inventario, diz TJ/SP</title>
		<link>https://tabeliaotremembe.com/pedido-de-reconhecimento-de-uniao-estavel-pode-ser-analisado-em-inventario-diz-tj-sp/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Jennyfer Sales]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 25 Mar 2022 16:48:45 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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<p>Com esse entendimento, a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo permitiu a análise de um pedido de reconhecimento de união estável no bojo de um inventário.</p>
<p>Em primeira instância, o juiz havia entendido que se tratavam de pedidos incompatíveis, devendo o reconhecimento de união estável ser discutido em ação autônoma.</p>
<p>As autoras, representadas pelo advogado Vinícius Jonathan Caetano, não concordaram com a decisão e entraram com recurso de agravo de instrumento. O TJ/SP, por sua vez, em consonância com o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.685.935), reformou a decisão e validou a discussão da união estável no inventário.</p>
<p>“Assim, a questão envolvendo a união estável pode ser reconhecida nos autos de inventário/arrolamento, com a admissão do companheiro supérstite como inventariante, desde que demonstrada, de forma cabal, a pretensa união”, explicou o relator do caso, desembargador Natan Zelinschi de Arruda.</p>
<p>Nesse contexto, completou o magistrado, a questão envolvendo a união estável pode ser solucionada nos próprios autos do inventário, cabendo ao juízo de origem apreciar os documentos apresentados pelas autoras, “em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual”. A decisão foi unânime.</p>
<p>Clique <a href="https://www.conjur.com.br/dl/inventario-uniao-estavel.pdf" target="_blank" rel="noopener noreferrer">aqui</a> para ler o acórdão</p>
<p>Fonte: <a href="https://cnbsp.org.br/2022/03/17/conjur-pedido-de-reconhecimento-de-uniao-estavel-pode-ser-analisado-em-inventario-diz-tj-sp/" target="_blank" rel="noopener">Colégio Notarial</a></p>
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			</item>
		<item>
		<title>União estável sem formalização traz sérios riscos para casais que moram juntos</title>
		<link>https://tabeliaotremembe.com/uniao-estavel-sem-formalizacao-traz-serios-riscos-para-casais-que-moram-juntos/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Jennyfer Sales]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 28 Mar 2022 13:53:09 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Casamento]]></category>
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										<content:encoded><![CDATA[<img width="150" height="150" src="https://tabeliaotremembe.com/wp-content/uploads/2022/03/Design-sem-nome-2-150x150.png" class="attachment-thumbnail size-thumbnail wp-post-image" alt="" decoding="async" srcset="https://tabeliaotremembe.com/wp-content/uploads/2022/03/Design-sem-nome-2-150x150.png 150w, https://tabeliaotremembe.com/wp-content/uploads/2022/03/Design-sem-nome-2-85x85.png 85w, https://tabeliaotremembe.com/wp-content/uploads/2022/03/Design-sem-nome-2-80x80.png 80w" sizes="(max-width:767px) 150px, 150px" /><p style="text-align: justify;"><em>Casamentos múltiplos, dificuldade para acessar herança e planos de saúde são apenas alguns problemas jurídicos enfrentados por casais que não formalizam suas relações</em></p>
<p style="text-align: justify;">Casal decidir morar junto sem formalização jurídica é uma prática muito comum no Brasil. Segundo o levantamento IBGE, o número de casamentos formais vivencia uma queda nos últimos anos, com menos 2,17% de matrimônios em 2019. Em contrapartida, as uniões estáveis aumentaram exponencialmente no ano seguinte (2020).</p>
<p style="text-align: justify;">De acordo com o levantamento do Colégio Notarial do Brasil, o número de pedidos de união estável cresceu quase 33,2% em todo o país no período e até agosto de 2021. Foram realizadas 88.781 escrituras de união estável, em comparação a 66.674 até o mesmo mês de 2020.</p>
<p style="text-align: justify;">A pandemia é apontada como a principal causa deste aumento, devido ao número de mortos durante o período.</p>
<p style="text-align: justify;">As soluções jurídicas são pouco conhecidas, mas os problemas são frequentemente presenciados no cotidiano da população. Contestação de bens, pensão e heranças em caso de falecimento e até mesmo dificuldade para incluir o companheiro em planos de saúde, são alguns exemplos.</p>
<p style="text-align: justify;">Infelizmente, muitas pessoas deixam para resolver a situação quando já se tornou um problema, causando gasto de tempo, dinheiro e saúde mental. Para conseguir uma pensão por morte, por exemplo, o cônjuge precisaria apresentar documentos de até dois anos antes no óbito para provar que houve uma união estável, questão que um simples contrato de união estável resolveria caso tivesse sido feito enquanto o casal convivia.</p>
<p style="text-align: justify;">Segundo a constituição, não existe tempo mínimo de relacionamento para que a união estável seja reconhecida. Porém, a convivência deve ser reconhecida de forma pública, conforme o Art. 1.723, do Código Civil/2002. Segundo o advogado Michel Teixeira, isso pode ser provado com documentos que confirmem a moradia conjunta como contas de consumo em nome de ambos.</p>
<p style="text-align: justify;">Porém, “para conseguir benefícios em empresas e órgãos públicos, geralmente, é necessário a apresentação de um documento formal, como o contrato de união estável ou uma escritura pública”, afirma o especialista. A única diferença é que a união estável pode ser formalizada com um contrato particular assinado pelo casal e mais duas testemunhas, sem a necessidade de reconhecimento de firma.</p>
<p style="text-align: justify;">De acordo com o advogado, “ir morar junto sem formalização traz inúmeros riscos para os indivíduos e alerta para quem costuma agir muito na confiança e dividir bens ‘de boca’ em caso de separação”, ou seja, sem nenhum tipo de documento que registre formalmente o acordo.</p>
<p style="text-align: justify;">O código civil também prevê que se não houve formalização da união estável , com o tipo de partilha de bens definido pelo casal em documento, será imposto o regime parcial. Neste caso, tudo que foi conquistado durante a relação será igualmente dividido pela metade, não importando se uma das partes pagou apenas 10% do valor total de um bem, por exemplo, tudo será dividido de forma igual entre os dois.</p>
<p style="text-align: justify;">Um outro ponto sobre o qual poucas pessoas têm conhecimento é que entrar em uma relação estável sem ter terminado a anterior pode configurar poligamia, prática considerada ilegal de acordo com o artigo 166 da legislação brasileira. “Se houver uma acusação judicial, o casal pode ser investigado e perder os direitos do atual relacionamento”, afirma Michel.</p>
<p style="text-align: justify;">No Brasil a poligamia é considerada crime pelo Código Penal Brasileiro, com pena máxima de 3 anos para quem compartilha o cônjuge há 6 anos para quem tem vários cônjuges simultâneos. Já o casamento poligâmico não é válido no Direito de Família, conforme artigo 166.</p>
<p>Fonte: <a href="https://cnbsp.org.br/2022/03/25/folha-vitoria-uniao-estavel-sem-formalizacao-traz-serios-riscos-para-casais-que-moram-juntos/" target="_blank" rel="noopener">Colégio Notarial do Brasil</a> | <a href="https://www.folhavitoria.com.br/geral/noticia/03/2022/uniao-estavel-sem-formalizacao-traz-serios-riscos-para-casais-que-moram-juntos" target="_blank" rel="noopener">Folha Vitória</a></p>
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		<title>Anulação de testamento: quando e como é possível</title>
		<link>https://tabeliaotremembe.com/anulacao-de-testamento-quando-e-como-e-possivel/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Jennyfer Sales]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 01 Apr 2022 13:53:23 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Família]]></category>
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										<content:encoded><![CDATA[<img width="150" height="150" src="https://tabeliaotremembe.com/wp-content/uploads/2022/03/Design-sem-nome-1-3-150x150.png" class="attachment-thumbnail size-thumbnail wp-post-image" alt="" decoding="async" srcset="https://tabeliaotremembe.com/wp-content/uploads/2022/03/Design-sem-nome-1-3-150x150.png 150w, https://tabeliaotremembe.com/wp-content/uploads/2022/03/Design-sem-nome-1-3-85x85.png 85w, https://tabeliaotremembe.com/wp-content/uploads/2022/03/Design-sem-nome-1-3-80x80.png 80w" sizes="(max-width:767px) 150px, 150px" /><p style="text-align: justify;"><em>Personagem de Ana Beatriz Nogueira em Um Lugar ao Sol descobre que a tia deixou seus bens em testamento para a cuidadora e tenta anular o ato. Mas quando e como é possível?</em></p>
<p style="text-align: justify;">“Escuta, minha filha, ou você invalida, abre mão, não sei, desse testamento — que claramente foi feito sob coação, ou eu vou ter que entrar com um processo”. Essa é a fala de Elenice, personagem que Ana Beatriz Nogueira interpreta na novela “Um Lugar ao Sol”, da TV Globo, ao descobrir que, após falecer, sua tia Aurora deixou todos os seus ricos bens em testamento para sua cuidadora, a quem de fato cuidou e a acompanhou durante grande parte de sua velhice. Elenice e seu irmão, Theodoro, mal sabiam do estado de saúde da tia, e apenas se interessaram em saber da familiar quando souberam que ela estava internada, já nas últimas.</p>
<p style="text-align: justify;">Situações como essa podem facilmente acontecer na vida real, e a família de um ente querido se deparar com o fato de que o testador deixou bens em testamento para alguém que, supostamente, não herdaria ou não deveria, por lei, herdar bens daquela pessoa. Mas o que muitas pessoas não sabem é que o testamento é um dos atos mais seguros quando se fala em planejamento sucessório.</p>
<p style="text-align: justify;">O tema ganhou destaque durante o período de pandemia, quando o mundo se deparou com uma doença desconhecida, sem tratamento e que poderia levar ao óbito tão rapidamente, ajudando a quebrar o tabu de que é realizado apenas por quem possui muitos patrimônios ou é considerado “rico”, na linguagem popular. É um ato tão seguro e que segue tão fielmente aos desejos do testador que é feito diante de protocolos específicos, como presença de testemunhas que, obrigatoriamente, não podem ser parentes ou herdeiros do mesmo.</p>
<p style="text-align: justify;">Mas voltando à personagem Elenice, será que ela conseguiria anular o testamento da tia Aurora e pegar para si e o irmão a herança deixada, mesmo diante das condições citadas anteriormente? Quem nos ajuda a entender situações como essa é o advogado Júlio Martins, ex-cartorário, advogado e especializado em atos que permeiam o planejamento sucessório, tais como testamento, partilha de bens, inventário e doação – o ato que consiste em partilhar a herança em vida.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Advogado esclarece</strong></p>
<p style="text-align: justify;">O advogado Júlio Martins destaca um ponto importante relacionado ao fato da Tia Aurora deixar todos os seus bens para cuidadora, tendo em vista a presença dos seus sobrinhos, herdeiros não necessários. Fica inviável a disposição de todos os bens em testamento em caso em que o testador possui herdeiros necessários, ou seja, os descendentes (filho, neto, bisneto) os ascendentes (pai, avô, bisavô) e o cônjuge. No caso da personagem Elenice, o testamento é válido e legítimo.</p>
<p style="text-align: justify;">“Quando a pessoa tem herdeiros necessários não pode dispor da integralidade do seu patrimônio em testamento. São necessários na forma do art. 1.845 seus descendentes, os ascendentes e o cônjuge/companheiro. Nesse caso específico deverá ocorrer a redução das disposições testamentárias, por infringência à regra que veda a inclusão da legítima dos herdeiros necessários no testamento, se tais “herdeiros de sangue” forem herdeiros necessários”, afirma Júlio.</p>
<p style="text-align: justify;">Ele cita o §1º do art. 1.967, que afirma que “em se verificando excederem as disposições testamentárias a porção disponível, serão proporcionalmente reduzidas às quotas do herdeiro ou herdeiros instituídos, até onde baste, e, não bastando, também os legados, na proporção do seu valor”.</p>
<p style="text-align: justify;">No geral, há algumas situações elegíveis por lei em que o ato pode ser revogado ou anulado. Júlio comenta que as hipóteses de nulidade de testamento seguem o art. 1.900 do Código Civil e dispõe todas elas, incluindo sob aspectos também que favoreçam as pessoas a que se referem os artigos. 1.801 e 1.802.</p>
<p style="text-align: justify;">São nulas a disposição dos bens quando:</p>
<ul style="text-align: justify;">
<li>institua herdeiro ou legatário sob a condição captatória de que este disponha, também por testamento, em benefício do testador, ou de terceiros;</li>
<li>se refira a pessoa incerta, cuja identidade não se possa averiguar; que favoreça à pessoa incerta, cometendo a determinação de sua identidade a terceiro;</li>
<li>que deixe a arbítrio do herdeiro, ou de outrem, fixar o valor do legado;</li>
<li>e também que favoreça as pessoas a que se referem os arts. 1.801 e 1.802, além das nulidades genéricas de todo negócio jurídico, como um todo, alinhadas no art. 166 do mesmo Código, ou seja, quando:</li>
<li>celebrado por pessoa absolutamente incapaz;</li>
<li>for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;</li>
<li>o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;</li>
<li>não revestir a forma prescrita em lei;</li>
<li>esta for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;</li>
<li>tiver por objetivo fraudar lei imperativa;</li>
<li>a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.</li>
</ul>
<p style="text-align: justify;">Júlio destaca que também são anuláveis os testamentos que apresentarem disposições “eivadas por erro, dolo ou coação, como assevera o art. 1.909 do CCB”, alertando que para essas o prazo é de quatro anos para pedir a anulação, a partir do conhecimento do vício, conforme a Lei. Já para as primeiras hipóteses listadas acima não há prazo, já que o ato nulo não convalesce, como regra geral de direito.</p>
<p style="text-align: justify;">Se os personagens da novela, Elenice e Theodoro, fossem filhos de Aurora e não sobrinhos, e agissem com negligência em relação à vida da mãe, eles poderiam ser privados da legítima no caso do cf. art. 1.962 do Código Civil, a ser provado, em que “há desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade”. Outras situações presentes no art. 1961 também impediriam que mesmo herdeiros necessários, a legítima fosse provada, tais como se houver sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente; houver acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro; por casos de violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Disputa entre familiares</strong></p>
<p style="text-align: justify;">O testamento é um ato extremamente seguro, mas muitas vezes motivo de conflitos e disputas entre familiares após a morte do testador. O advogado Júlio Martins explica que na prática, a ação do testador nem sempre agrada os herdeiros e familiares, e a cobiça se torna o motivo que permeia estas desavenças. “Observamos na prática que nem sempre a vontade do testador agrada os seus herdeiros/familiares, e a intenção de anular e desfazer a vontade pode surgir, lamentavelmente”.</p>
<p style="text-align: justify;">Júlio esclarece uma dúvida que muitas pessoas possuem, sobre o verdadeiro efeito deste ato e o momento em que ele é válido. “Muitas pessoas pensam, equivocadamente, que o testamento é absoluto e desde já determina a divisão patrimonial, porém, a verdade é que a eficácia deste importante instrumento está ligado à sua não modificação/revogação em vida pelo testador e pela ocorrência do evento morte. Assim, feito o testamento nada se modifica ainda; somente com a morte é que ele passará a surtir efeitos se não for anulado pelos interessados”, afirma. E há de fato o risco de a vontade não ser cumprida, a menos que profissionais qualificados acompanhem o testador durante a realização do ato. “O que sempre recomendamos é um planejamento sucessório e a realização de testamentos, se for o caso, somente por instrumento público e com assistência de advogado, embora a lei assim não exija (mas não também proíba)”.</p>
<p style="text-align: justify;">Segundo ele, o testamento público realizado em cartório é muito mais seguro que aquele que a lei permite que seja feito pelo sujeito em sua casa, sem qualquer assistência de tabelião ou advogado. Mas ele reforça que “qualquer das formas existentes de testamento podem ser alvo de ação buscando sua anulação, como se viu”. “O testamento não é um instrumento absolutamente inatingível por demandas que busquem sua anulação e desfazimento. Soluções mais sofisticadas podem ser buscadas através de outros instrumentos no que diz respeito a planejamento sucessório e, ainda assim, o experiente e cauteloso advogado por certo alertará o interessado sobre os riscos de cada medida”, explica Júlio.</p>
<p style="text-align: justify;">A cultura brasileira não beneficia muito que a população se interesse por temas relacionados a planejamento sucessório. Isso porque muitas famílias não aceitam nem falar sobre o assunto por acreditar que estão atraindo a morte ou coisa parecida. Por outro lado, muitos acham que testamento é tema para quem tem muitos bens e vem de família rica.</p>
<p style="text-align: justify;">“A verdade é que já há uma regra legal “genérica” para atender a todos os casos de quando a pessoa morre e deixa bens; o testamento (fazendo parte de uma solução maior e mais sofisticada que é o planejamento sucessório) é uma das alternativas para suplantar a orientação que a lei já dá para a destinação dos bens, permitindo, dentro das complexas regras do que a lei faculta, um direcionamento diferenciado dos bens. Como falamos, sim o testamento pode ser anulado. Se não for ao final anulado, pode pelo menos ter o desfecho do inventário postergado por anos de briga judicial – o que é demasiadamente prejudicial para as famílias”, encerra o advogado.</p>
<p style="text-align: justify;">Concluindo, o fato é que Elenice e Theodoro poderiam buscar, por meio da justiça, a anulação ou revogação do ato realizado pela tia Aurora mas por outros motivos, e não por pensarem terem direito à herança da tia, já que não são considerados herdeiros necessários perante a lei.</p>
<p>Fontes: <a href="https://cnbsp.org.br/2022/03/24/cnb-rj-anulacao-de-testamento-quando-e-como-e-possivel/" target="_blank" rel="noopener">Colégio Notarial do Brasil</a> | <a href="https://cnbrj.org.br/anulacao-de-testamento-quando-e-como-e-possivel/#:~:text=J%C3%BAlio%20destaca%20que%20tamb%C3%A9m%20s%C3%A3o,do%20v%C3%ADcio%2C%20conforme%20a%20Lei." target="_blank" rel="noopener">CNB/RJ</a></p>
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		<title>Saiba se os pais podem vender bens da herança de seus filhos sem consentimento</title>
		<link>https://tabeliaotremembe.com/saiba-se-os-pais-podem-vender-bens-da-heranca-de-seus-filhos-sem-consentimento/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Jennyfer Sales]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 17 Jun 2022 00:32:32 +0000</pubDate>
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										<content:encoded><![CDATA[<img width="150" height="150" src="https://tabeliaotremembe.com/wp-content/uploads/2022/06/Design-sem-nome-21-150x150.png" class="attachment-thumbnail size-thumbnail wp-post-image" alt="" decoding="async" srcset="https://tabeliaotremembe.com/wp-content/uploads/2022/06/Design-sem-nome-21-150x150.png 150w, https://tabeliaotremembe.com/wp-content/uploads/2022/06/Design-sem-nome-21-85x85.png 85w, https://tabeliaotremembe.com/wp-content/uploads/2022/06/Design-sem-nome-21-80x80.png 80w" sizes="(max-width:767px) 150px, 150px" /><p style="text-align: justify;"><em>Pelo fato de não haver herança enquanto vivos, os pais podem fazer o que quiserem com seus bens e patrimônios</em></p>
<p style="text-align: justify;">Quando uma pessoa morre, seus pertences devem ser inventariados e todo o processo deve ser concluído para dividi-los. A herança é um conjunto de direitos e obrigações que se transmite a uma pessoa, ou a um conjunto de pessoas, e fazem parte do testamento, em caso de morte. Portanto, o direito de receber herança só surge quando falece o titular do patrimônio.</p>
<p style="text-align: justify;">No entanto, enquanto uma pessoa estiver viva, ela tem o direito de dispor de seus bens como bem entender. Nesse sentido, confira neste artigo mais detalhes sobre porque os filhos não podem impedir que os pais vendam seus bens.</p>
<h3 style="text-align: justify;">Descubra se os filhos podem impedir os pais de fazerem qualquer ação nos bens</h3>
<p style="text-align: justify;">Quando falamos sobre herança, existem muitos questionamentos. No entanto, enquanto a pessoa está viva, os futuros herdeiros também questionam sobre a possibilidade de haver consentimentos dos filhos para qualquer ação que os pais queiram fazer com seus bens.</p>
<p style="text-align: justify;">De forma geral, de acordo com a lei, enquanto a pessoa, dona dos bens, estiver viva, não há herdeiros. Há apenas a esperança de herdar os bens. Como resultado, os filhos têm pouco poder para impedir que seus pais vendam um imóvel, por exemplo.</p>
<h3 style="text-align: justify;">Quais os casos de exceção?</h3>
<p style="text-align: justify;">O proprietário de um bem tem o direito de vender, comprar, negociar e gastar o valor da forma que preferir. Isso é verdade desde que você tenha dinheiro suficiente para sustentar a si mesmo e seus dependentes incapacitados.</p>
<p style="text-align: justify;">No entanto, essa regra possui algumas exceções. A primeira é quando a pessoa tem filhos, é casada e possui um imóvel. Nesse sentido, somente o cônjuge deverá aprovar a venda, e não os filhos, salvo se o casamento seguir o regime de separação absoluta, caso em que esta autorização não é exigida por lei.</p>
<p style="text-align: justify;">Além disso, é possível dizer que o único caso em que os filhos são obrigados a participar da venda de um bem é quando um dos pais o vende para um dos filhos. Assim, os outros descendentes e o vendedor devem concordar por escrito com a transação.</p>
<p>Fonte: <a href="https://escolaeducacao.com.br/saiba-se-os-pais-podem-vender-bens-da-heranca-dos-filhos/" target="_blank" rel="noopener">Escola Educação</a>  | <a href="https://cnbsp.org.br/2022/06/15/escola-educacao-saiba-se-os-pais-podem-vender-bens-da-heranca-de-seus-filhos-sem-consentimento/" target="_blank" rel="noopener">Colégio Notarial do Brasil</a></p>
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		<title>TRT decide que casamento com separação de bens não impede viúva de pedir indenização</title>
		<link>https://tabeliaotremembe.com/trt-decide-que-casamento-com-separacao-de-bens-nao-impede-viuva-de-pedir-indenizacao/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Jennyfer Sales]]></dc:creator>
		<pubDate>Sat, 18 Jun 2022 20:13:31 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<img width="150" height="150" src="https://tabeliaotremembe.com/wp-content/uploads/2022/06/Design-sem-nome-24-150x150.png" class="attachment-thumbnail size-thumbnail wp-post-image" alt="" decoding="async" srcset="https://tabeliaotremembe.com/wp-content/uploads/2022/06/Design-sem-nome-24-150x150.png 150w, https://tabeliaotremembe.com/wp-content/uploads/2022/06/Design-sem-nome-24-85x85.png 85w, https://tabeliaotremembe.com/wp-content/uploads/2022/06/Design-sem-nome-24-80x80.png 80w" sizes="(max-width:767px) 150px, 150px" />A Justiça do Trabalho reconheceu que a esposa de um eletrotécnico morto no serviço tem o direito de requerer indenização pelos danos decorrentes do acidente, independentemente<span class="excerpt-hellip"> […]</span>]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<img width="150" height="150" src="https://tabeliaotremembe.com/wp-content/uploads/2022/06/Design-sem-nome-24-150x150.png" class="attachment-thumbnail size-thumbnail wp-post-image" alt="" decoding="async" srcset="https://tabeliaotremembe.com/wp-content/uploads/2022/06/Design-sem-nome-24-150x150.png 150w, https://tabeliaotremembe.com/wp-content/uploads/2022/06/Design-sem-nome-24-85x85.png 85w, https://tabeliaotremembe.com/wp-content/uploads/2022/06/Design-sem-nome-24-80x80.png 80w" sizes="(max-width:767px) 150px, 150px" /><p style="text-align: justify;">A Justiça do Trabalho reconheceu que a esposa de um eletrotécnico morto no serviço tem o direito de requerer indenização pelos danos decorrentes do acidente, independentemente do regime de casamento. A decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT/MT) manteve o julgamento da Vara de Alta Floresta que condenou a empresa a pagar a compensação pelo dano moral e pensão mensal à viúva do trabalhador.</p>
<p style="text-align: justify;"><a href="https://portal.trt23.jus.br/portal/radioag%C3%AAncia-trt/vi%C3%BAva-de-trabalhador-morto-tem-direito-%C3%A0-indeniza%C3%A7%C3%A3o-mesmo-que-tenha-casado-com" target="_blank" rel="noopener">Ouça e baixe o arquivo em áudio na Radioagência TRT</a></p>
<p style="text-align: justify;">Contratado em setembro de 2019, o eletrotécnico sofreu acidente de trabalho antes de completar um mês na empresa. O trabalhador caiu da escada quando fazia a troca da boia de aspersão do tanque de uma das unidades do frigorífico.</p>
<p style="text-align: justify;">Ao ser acionado na Justiça pela ex-esposa do empregado, com pedidos de indenizações para si e os dois filhos do casal, o frigorífico pediu a extinção do processo sob o argumento de que a viúva seria ilegítima para pleitear as indenizações, uma vez que ela não seria herdeira do trabalhador, em razão do casamento em regime de separação de bens.</p>
<p style="text-align: justify;">Os argumentos foram rejeitados tanto pela sentença quanto pela decisão que julgou o recurso apresentado pelo frigorífico ao Tribunal. Conforme registrado na decisão da Vara de Alta Floresta, o regime de separação de bens não influencia no direito de postular indenização por danos morais e materiais sofridos pelo dependente do trabalhador falecido, por se tratar de “direito da própria autora, na condição de cônjuge que convivia com o trabalhador falecido e cuja perda deste lhe causou prejuízos de ordem moral e material”.</p>
<p style="text-align: justify;">Com relação aos créditos trabalhistas, o relator do recurso, juiz convocado Wanderley Piano, a legislação estabelece que a legitimidade para figurar no pólo ativo das ações que visem o pagamento dessas verbas do empregado falecido é dos dependentes habilitados junto à Previdência Social. Caso da viúva do eletrotécnico, comprovado por documento fornecido pelo INSS, no qual ela consta como dependente, na condição de cônjuge.</p>
<h3 style="text-align: justify;">Indenizações</h3>
<p style="text-align: justify;">Por fim, o Tribunal confirmou a condenação do frigorífico para indenizar a família pelos danos moral e material causados com a morte do trabalhador.</p>
<p style="text-align: justify;">O frigorífico recorreu pedindo a extinção da pena fixada na sentença, que reconheceu a culpa da empresa pela ocorrência do acidente de trabalho. Alegou que não teve responsabilidade pelo ocorrido, visto que o trabalhador teria experiência e capacitação para a função. Também questionou a causa da morte, uma vez que não foi possível ter certeza se foi por eventual choque elétrico ou por alguma patologia no coração.</p>
<p style="text-align: justify;">A Turma concluiu que o trabalho apresentava risco de choques. O eletrotécnico estava, no momento do óbito, realizando atividade compatível com esse risco e sem EPIs adequados, como luvas isolantes e material de proteção “cuja entrega ao obreiro não restou comprovada, como demonstrado pela perícia”.</p>
<p style="text-align: justify;">Conforme assinalou o relator do recurso, a manutenção de equipamentos energizados é atividade de risco (Norma Regulamentadora 16), razão pela qual deve ser aplicada ao caso a responsabilidade objetiva, sendo desnecessária a análise de culpa da empresa.</p>
<p style="text-align: justify;">Além disso, embora tenha ficado demonstrada a impossibilidade de se afirmar com precisão a causa da morte, o magistrado ressaltou a análise minuciosa nos inquéritos e perícias para a investigação do caso. Todas apontaram em direção à conclusão adotada na sentença “de que houve ligação direta entre o labor desenvolvido pelo de cujus, e o evento fatídico, em razão de acidente que ocasionou eletrocussão”.</p>
<p style="text-align: justify;">Assim, a Turma concluiu que houve acidente de trabalho típico e que o frigorífico deve indenizar a viúva com 120 mil reais, a título de danos morais, e pensão mensal até a data em que o trabalhador completaria 75 anos, seguindo limitação indicada pela família no início do processo.</p>
<p><a href="https://portal.trt23.jus.br/portal/sites/portal/files/groups/comunicacao/acordao_1a_turma_acidente_regime_casamento.pdf" target="_blank" rel="noopener">Confira decisão</a></p>
<p>PJe 0000067-59.2020.5.23.0046</p>
<p>Fonte: <a href="https://portal.trt23.jus.br/portal/noticias/trt-decide-que-casamento-com-separa%C3%A7%C3%A3o-de-bens-n%C3%A3o-impede-vi%C3%BAva-de-pedir-indeniza%C3%A7%C3%A3o" target="_blank" rel="noopener">TRT-23 </a>| <a href="https://cnbsp.org.br/2022/06/17/trt-23-trt-decide-que-casamento-com-separacao-de-bens-nao-impede-viuva-de-pedir-indenizacao/" target="_blank" rel="noopener">Colégio Notarial do Brasil</a></p>
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