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	<title>família &#8211; Tabelião Tremembé</title>
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		<title>Multiparentalidade &#8211; Como funciona a paternidade socioafetiva no Brasil</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Wilian Sales]]></dc:creator>
		<pubDate>Sat, 13 Mar 2021 21:45:54 +0000</pubDate>
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										<content:encoded><![CDATA[<img width="150" height="150" src="https://tabeliaotremembe.com/wp-content/uploads/2021/03/multiparentalidade-150x150.jpg" class="attachment-thumbnail size-thumbnail wp-post-image" alt="" decoding="async" srcset="https://tabeliaotremembe.com/wp-content/uploads/2021/03/multiparentalidade-150x150.jpg 150w, https://tabeliaotremembe.com/wp-content/uploads/2021/03/multiparentalidade-85x85.jpg 85w, https://tabeliaotremembe.com/wp-content/uploads/2021/03/multiparentalidade-80x80.jpg 80w" sizes="(max-width:767px) 150px, 150px" /><p>A paternidade socioafetiva – reconhecimento legal de parentesco a partir dos vínculos sociais e afetivos entre um adulto e uma criança que não possuem filiação biológica – voltou à discussão após uma decisão recente do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP), que determinou que um homem deverá pagar pensão alimentícia a uma criança mesmo depois que um exame de DNA confirmou que ele não é o pai biológico. Na deliberação, a 4ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP alegou que o pai já tinha criado um vínculo com a criança, e isso configuraria paternidade socioafetiva.</p>
<p>A socioafetividade, que abrange principalmente casos de homens que registram filhos biológicos de terceiros em seus nomes, embora também se aplique a mulheres, em menor grau, é complexa e tem passado por constantes modificações nos últimos anos. O conceito surgiu das chamadas “adoções à brasileira”, isto é, adoções irregulares em que alguém registra uma criança como se fosse seu filho, mesmo sabendo que a paternidade ou maternidade biológica pertence a outra pessoa. Casos desse tipo, como não foram seguidos os trâmites legais necessários, são contrários à norma jurídica e não podem ser comparados ao ato formal de adoção, conforme explica Regina Beatriz Tavares da Silva, presidente da Associação de Direito de Família e das Sucessões (Adfas) e advogada familiarista.</p>
<p>“Quando alguém assume a paternidade de uma criança que não é sua, fazendo o registro em seu nome, pratica crime contra o estado de filiação. O crime pode ser considerado como praticado com o chamado dolus bonus [quando se identifica a boa intenção ou a nobreza do motivo, embora o ato seja reprovável], podendo o juiz deixar de aplicar a pena. No entanto, ainda que o homem, que sabia da falsidade registral, se separe da mãe da criança, vai continuar com as responsabilidades de pai, como pensão alimentícia, além de ter naquela criança um herdeiro”, explica.</p>
<p>“Além dessa hipótese, há aquela em que alguém assume no plano dos fatos a paternidade, embora não realize o falso registro, o que popularmente se chama de &#8220;filho de criação&#8221;, e também se enquadra na paternidade socioafetiva”, afirma Regina Beatriz.</p>
<p>O Código Civil em vigor estabelece que a relação de parentesco pode ser biológica ou de outra origem, sendo essa “outra origem” o fundamento legal da paternidade ou maternidade socioafetiva.</p>
<p>Muitas decisões judiciais foram proferidas ao longo dos anos no sentido do reconhecimento dessa relação socioafetiva, especialmente em casos de &#8220;adoção à brasileira&#8221; e, mais recentemente, em casos dos chamados “filhos de criação”. A maioria das causas levadas aos tribunais dizem respeito à recusa da aceitação da paternidade socioafetiva após a separação do casal ou a questionamentos, por motivos de herança, por parte de herdeiros biológicos de quem deixou um filho socioafetivo.</p>
<p>“Nessas situações, a jurisprudência se firmou no sentido de que as obrigações paternas devem ser mantidas no caso de separação e que o filho socioafetivo deve ser sucessor em caso de herança”, afirma Regina Beatriz. “Entretanto, em se tratando de &#8220;adoção à brasileira&#8221;, a vasta jurisprudência do STJ &#8211; e, por conseguinte, nos tribunais estaduais &#8211; se firmou no sentido da prevalência de uma ou outra espécie de paternidade: a socioafetiva ou a biológica, havendo casos em que o próprio filho, sabendo que aquele homem não era seu pai, pretendia o reconhecimento da paternidade biológica”.</p>
<h3>Multiparentalidade no STF</h3>
<p>A situação mudou quando o tema chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF). Ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 898.060, em setembro de 2016, a Corte fixou uma tese de repercussão geral na qual cabe a multiparentalidade, ou seja, num processo judicial podem ser reconhecidos como pai tanto o biológico quanto o socioafetivo simultaneamente. A partir daí, passou a ser possível que uma criança passasse a ter em seu registro de nascimento dois pais e uma mãe, duas mães e um pai, além de outros arranjos, já que não foi delimitado um limite de responsáveis.</p>
<p>“A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com todas as suas consequências patrimoniais e extrapatrimoniais”, cita a tese fixada pela maioria dos ministros do STF.</p>
<h3>Na ausência de legislação sobre o tema, CNJ cria provimentos</h3>
<p>Em novembro de 2017, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou o Provimento Nº 63 que, dentre outras medidas, autorizou o registro em cartório da filiação socioafetiva de pessoas de qualquer idade. Com a norma, que tornou bastante frágil o processo de registro de filhos não biológicos, o CNJ tornou meramente administrativo o reconhecimento da paternidade socioafetiva, ou seja, não seria mais preciso buscar a Justiça para reconhecer a filiação socioafetiva; bastava ir a um cartório e registrar a criança.</p>
<p>“A Adfas foi contrária ao posicionamento do STF e, especialmente ao provimento do CNJ – esse, então, totalmente inadequado porque não conta sequer com a fiscalização do Poder Judiciário”, afirma Regina Beatriz. “No Registro Civil, quais instrumentos o cartório tem para avaliar a socioafetividade entre o adulto e a criança?”, questiona a jurista.</p>
<p>Diante de sucessivas críticas à fragilidade da norma do CNJ, em agosto de 2019, houve a publicação do Provimento Nº 83. O documento alterou trechos da norma anterior e tornou mais rígido o processo do registro de filhos a partir do conceito de socioafetividade.</p>
<p>Desde então, o registro de filhos socioafetivos pode ser feito em cartório apenas caso a criança seja maior de 12 anos; caso contrário, a questão deverá ser demandada na Justiça. Além disso, a norma determinou que, para o registro em cartório, ocandidato a pai ou a mãe socioafetivo deve comprovar que a paternidade ou maternidade socioafetiva é estável e está exteriorizada socialmente. O requerente também precisa demonstrar a afetividade por meio de documentos &#8211; como apontamento escolar como responsável ou representante do aluno; inscrição da criança em plano de saúde; registro oficial de que residem na mesma unidade domiciliar, etc.</p>
<p>No Provimento Nº 83 também foi definido que, caso sejam atendidos todos os requisitos para o reconhecimento da paternidade ou maternidade em questão, o cartório deverá encaminhar o pedido ao Ministério Público (MP), que avaliará cada caso; sem um parecer favorável do MP, não é mais possível fazer o registro.</p>
<p>“Diante da omissão do Congresso Nacional, o CNJ acabou ‘legislando’ sobre o tema. Num primeiro momento, porém, abriu-se demais a questão da filiação socioafetiva e isso estava dando margens a muitos abusos e gerando insegurança para as crianças. Com o novo Provimento deu-se mais segurança ao procedimento”, afirma Paulo Roque, advogado especialista em Direito Civil e de Família. “Da mesma maneira acho prudente determinar que o Ministério Público, como fiscal da lei, seja ouvido, como está sendo feito atualmente”.</p>
<p>Roque destaca que, mesmo com as novas determinações, só haverá maior segurança para a criança se o cartório realmente investigar a existência da socioafetividade. “Não é só afeto, é muito mais do que isso. Significa haver um tratamento entre os dois literalmente como se fosse de pai e filho. É algo que emerge da relação, e o Direito só faz reconhecer. Não é porque a criança gosta do adulto que vai haver essa relação; é preciso verificar se a pessoa exerce, de fato, a função de pai”.</p>
<p>Regina Beatriz também destaca a maior segurança jurídica trazida pela nova medida: “No Provimento anterior, o CNJ foi levado a equívoco. O Provimento 83, em 2019, começou a colocar algumas restrições nesse reconhecimento da multiparentalidade em cartório de registro civil. Outra mudança importante dessa norma foi que desde então só é permitida a inclusão de um ascendente socioafetivo, ou seja, não dá mais para uma criança ter dois pais e duas mães, apenas dois pais e uma mãe ou vice-versa”, explica a presidente da Adfas.</p>
<h3>Socioafetividade e casais LGBT</h3>
<p>A paternidade e maternidade socioafetiva é um assunto de amplo interesse de casais LGBT, que veem no tema a possibilidade de registrar filhos não biológicos em seus nomes. O próprio Provimento Nº 63 foi publicado após pressão de movimentos LGBT, que reivindicavam a flexibilização do registro de crianças geradas por meio de inseminação artificial.</p>
<p>Além da tentativa de registro de crianças geradas a partir de reprodução assistida, a socioafetividade é utilizada em casos, por exemplo, em que uma mulher que já tem um ou mais filhos de um casamento anterior se separa do companheiro, une-se a uma mulher, e a nova companheira deseja registrar a filiação da(s) criança(s) também em seu nome. Da maneira como a legislação está atualmente, em situações desse tipo – da mesma forma que para casais heterossexuais – se a criança tiver menos de 12 anos será possível demandar a filiação socioafetiva unicamente pela via judicial.</p>
<p>“A regra existe para registros de crianças com mais de 12 anos. Para situações diferentes desta, será preciso tentar resolver na Justiça. A regra é a paternidade biológica, a exceção é a socioafetiva. Então a Justiça pode excepcionalmente conceder a filiação dependendo do caso”, aponta Roque.</p>
<p>Fonte: Gazeta do Povo / <a href="https://www.cnbsp.org.br/noticias/20814/gazeta-do-povo-multiparentalidade-como-funciona-a-paternidade-socioafetiva-no-brasil?filtro=1&amp;Data=" target="_blank" rel="noopener">Colégio Notarial do Brasil</a></p>
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		<title>Você sabe o que é um &#8220;BEM DE FAMÍLIA&#8221;?</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Wilian Sales]]></dc:creator>
		<pubDate>Sun, 01 Aug 2021 00:33:13 +0000</pubDate>
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<p>O direito de moradia é assegurado à todos os brasileiros e, resumidamente, é o direito de ter um lar, o qual é considerado asilo inviolável.</p>
<p>A partir disso, surge o bem de família, um patrimônio especial que, em regra, é impenhorável, ou seja, não pode ser leiloado e utilizado como pagamento de dívidas do proprietário de natureza civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de qualquer outra natureza, ressalvadas as hipóteses legais.</p>
<p>A impenhorabilidade do bem de família tem como principal objetivo a proteção da família, do indivíduo que reside no bem, independente de seu estado civil, assegurando à este o mínimo para sobreviver: um teto para se abrigar, mantendo sua dignidade.</p>
<p>Para o Legislador, garantindo à pessoa humana o direito de manter seu lar, estar-se-á proporcionando o mínimo para que esta pessoa continue a viver e possa recomeçar.</p>
<p>O bem de família pode ser instituído pela lei, independente de manifestação de vontade do proprietário, não estando condicionado à qualquer formalidade, uma vez que o objetivo da lei é justamente proporcionar uma proteção automática, resguardando o único imóvel da família.</p>
<p>Portanto, não é necessário confeccionar um documento específico declarando que se trata de bem de família.</p>
<p>Contudo, é possível que o proprietário ou terceiro institua por escritura pública ou testamento, um bem de família voluntário. Para tanto é preciso que o imóvel em questão não ultrapasse o equivalente a 1/3 do patrimônio total do indivíduo, bem como seja seu imóvel de menor valor.</p>
<p>Como mencionado anteriormente, em regra o bem de família é impenhorável. No entanto, a lei nº. 8.009/1990 (que trata justamente da impenhorabilidade do bem de família) prevê algumas exceções à essa regra, podendo o bem de família sofrer penhoras quando:</p>
<p>A dívida tiver como titular o beneficiário do crédito do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel;<br />
A dívida tiver como titular o credor de pensão alimentícia;<br />
A dívida for relativa à cobrança de impostos, taxas e contribuições devidas em função do próprio imóvel (IPTU, ITR, condomínio);<br />
A dívida for relativa à execução de hipoteca;<br />
O imóvel for adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória;</p>
<p>Portanto, a impenhorabilidade do bem de família não é absoluta, existindo algumas exceções em que o proprietário poderá &#8220;perder&#8221; seu imóvel. Ademais, para que o bem seja caracterizado como de família, deve ficar comprovado não apenas que se trata do único imóvel registrado em nome do interessado, mas, também, que é a residência única da família.</p>
<p>ATENÇÃO: esta publicação possui meramente caráter informativo, não substituindo uma consulta com profissional especializado.</p>
<p>Fonte: JDV / Colégio Notarial do Brasil</p>
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		<title>Doação de bens de pais para filhos e a antecipação de herança</title>
		<link>https://tabeliaotremembe.com/doacao-de-bens-de-pais-para-filhos-e-a-antecipacao-de-heranca/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Wilian Sales]]></dc:creator>
		<pubDate>Sat, 02 Oct 2021 01:18:14 +0000</pubDate>
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<p>Por mais que a morte seja um assunto delicado para muitos, a verdade é que a única certeza que temos na vida, é que um dia ela chega ao fim, certo?</p>
<p>Você já pensou em decidir, antes de morrer, como deve ocorrer a divisão dos seus bens, após sua morte? Quem receberia o que, quem não receberia nada?</p>
<p>Pois bem, é comum ouvirmos, geralmente pais, que desejam “dividir” seus bens entre os filhos, ainda em vida, por vezes favorecendo um em detrimento dos demais.</p>
<p>Nesses momentos, surge uma série de dúvidas e, não raras vezes, os atos destes pais, de divisão de bens, podem vir a ser anulados futuramente pelos demais filhos.</p>
<p>Por este e por tantos outros motivos, antes de fazer qualquer coisa, é muito importante saber exatamente o que é um testamento, o que é uma antecipação de herança e o que é uma doação para filhos (preferencialmente com o acompanhamento de seu advogado de confiança).</p>
<p>Todo esse assunto começa com a compreensão de que quando morremos, deixamos um rol de bens e patrimônios acumulados durante a vida, ao qual damos o nome de LEGÍTIMA (ou herança).</p>
<p>Qualquer pessoa pode dispor de até 50% (cinquenta por cento) dessa legítima, ainda em vida, por meio de testamento, para qualquer pessoa ou terceiro, inclusive aqueles que não integram a linha sucessória (que normalmente não seriam herdeiros).</p>
<p>Mesmo com a existência de um testamento, essa legítima só pode ser herdada após o falecimento do proprietário do patrimônio, pois não existe no nosso ordenamento jurídico o instituto da herança em vida.</p>
<p>Muitas vezes, para evitar brigas e transtornos para os familiares, muitas pessoas, ainda em vida, “antecipam” a partilha da herança para aqueles que deseja que administrem seu patrimônio.</p>
<p>Nesse contexto, é possível realizar a doação de bens em vida, de pais para filhos (ou vice e versa), de um cônjuge para outro, etc. Contudo, aquele que recebeu antecipadamente sua herança, terá essa parte descontada dos demais bens, quando efetivamente ocorrer o falecimento do antigo proprietário, que deixou a legítima.</p>
<p>A esse acontecimento, chamamos de colação: o herdeiro que recebeu um bem doado em vida, leva esse patrimônio ao inventário, calcula-se o total dos bens deixados pelo falecido (inclusive do bem doado) e, ao final, iguala-se a divisão das quotas entre todos os herdeiros.</p>
<p>A antecipação de herança é bastante utilizada a fim de evitar-se o pagamento de altos impostos e taxas (habituais em todo e qualquer inventário).</p>
<p>Contudo, para que a antecipação de herança seja válida, é necessária a anuência expressa de todos os demais futuros herdeiros, concordando com essa sucessão.</p>
<p>Existe, também, a possibilidade dessa doação de herança em vida não se enquadre como antecipação de herança, hipótese em que o doador pode beneficiar mais um filho, por exemplo, do que o outro.</p>
<p>Para isso, é necessário que no contrato de doação firmado conste especificamente que o bem doado advém da parte disponível do patrimônio do doador (aqueles 50% da legítima que ele poderia dispor livremente).</p>
<p>Portanto, na hora de planejar a divisão do patrimônio é sempre importante consultar um advogado de confiança e expressar com exatidão ao profissional, qual é sua intenção: doar os bens aos filhos ainda em vida, ou beneficiar um filho mais do que os demais.</p>
<p>ATENÇÃO: esta publicação possui meramente caráter informativo, não substituindo uma consulta com profissional especializado.</p>
<p>Fonte: <a href="https://www.jdv.com.br/coluna-doacao-de-bens-de-pais-para-filhos-e-a-antecipacao-de-heranca/" target="_blank" rel="noopener">JDV</a></p>
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		<title>Quem paga a dívida do falecido?</title>
		<link>https://tabeliaotremembe.com/quem-paga-a-divida-do-falecido/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Wilian Sales]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 11 Jan 2022 22:00:32 +0000</pubDate>
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										<content:encoded><![CDATA[<img width="150" height="150" src="https://tabeliaotremembe.com/wp-content/uploads/2022/01/divida-falecido-150x150.jpg" class="attachment-thumbnail size-thumbnail wp-post-image" alt="" decoding="async" srcset="https://tabeliaotremembe.com/wp-content/uploads/2022/01/divida-falecido-150x150.jpg 150w, https://tabeliaotremembe.com/wp-content/uploads/2022/01/divida-falecido-85x85.jpg 85w, https://tabeliaotremembe.com/wp-content/uploads/2022/01/divida-falecido-80x80.jpg 80w" sizes="(max-width:767px) 150px, 150px" /><p>A morte é a única certeza que temos na vida. Essa frase, apesar de bem conhecida e bastante óbvia, não é o suficiente para fazer a maioria das pessoas se prepararem para a sua partida, deixando seus entes queridos amparados. Afinal, é natural não querer nem pensar no assunto.</p>
<p>Na ocasião da morte de um parente próximo, além do sofrimento e luto, as famílias ainda precisam enfrentar uma série de burocracias. Neste processo, é natural que surjam perguntas sobre os direitos e as obrigações envolvendo o patrimônio da pessoa falecida. Entre todas, uma dúvida sempre se destaca: quem paga a dívida de falecido?</p>
<p>Nesse artigo vamos tirar essa e outras dúvidas sobre o patrimônio e as dívidas de falecido. Antes, vamos entender como se dá a divisão da herança.</p>
<p><strong>O que é partilha de bens?</strong></p>
<p>A partilha de bens consiste no ato de dividir todos os bens deixados pelo falecido, aos herdeiros que estão vivos.</p>
<p>Se o falecido deixou testamento, será de acordo com a vontade dele.</p>
<p>É importante saber que a interpretação sobre o termo “bens” é ampla, pois consiste em ativos e passivos.</p>
<p>Ativos são os bens que têm valor e podem ser vendidos;<br />
Passivos são basicamente as dívidas existentes do falecido.</p>
<p><strong>Como ocorre a partilha?</strong></p>
<p>Depende quem são os herdeiros existentes, e qual a porcentagem de direito de cada um.</p>
<p>A regra é que o falecido não pode atribuir mais de 50% do patrimônio à um herdeiro. Se isso ocorrer, é possível anular o testamento em partes, para cumprir os direitos de herança conforme prevê a lei.</p>
<p>O testamento não pode violar direitos dos herdeiros necessários e legais.</p>
<p><strong>Quem são os herdeiros?</strong></p>
<p>Érica Guimaraes Correa, advogada de direito familiar e sucessões da Correa e Castro AS, explica no blog quais são os tipos de herdeiros existentes e seus respectivos direitos.</p>
<h3>Herdeiros</h3>
<p>Os herdeiros são as pessoas vivas que, segundo a lei, possuem direitos sobre o patrimônio do falecido.</p>
<p>A lei que define quem são os herdeiros e qual a ordem da vocação hereditária (ordem de preferência sobre os direitos de herança) é o Código Civil (Lei 10.406/2002).</p>
<p>A ordem hereditária é a sucessão legítima, quando não há testamento. Essa ordem segue desta forma:</p>
<p>Em primeiro lugar, estão os descendentes, quais sejam: filhos, netos, bisnetos e assim sucessivamente.<br />
Em segundo lugar, encontram-se os ascendentes: pai, mãe, avô, avó, os bisavós, não tendo a lei imposto limite na sequência.<br />
Em terceiro, fica o cônjuge sobrevivente ou companheiro (a).</p>
<p>Todavia, existe também a linha colateral, incluindo parentes as pessoas provenientes de um só tronco, quais sejam: irmãos, o (a) sobrinho (a), tios, primos, o tio-avô/vó e o sobrinho-neto, até o quarto grau.</p>
<p>Na definição de herdeiros, não haverá distinção entre filhos adotivos e biológicos.</p>
<p><strong>Regimes matrimoniais e divisão de herança</strong></p>
<p>São quatro os regimes de bens estabelecidos pelo Código Civil, sendo estes:</p>
<p>Regime de comunhão parcial de bens: se comunicam os bens havidos onerosamente durante o casamento;<br />
Comunhão universal de bens: se comunica todos os bens presentes e futuros dos cônjuges;<br />
Participação final nos aquestos: cada cônjuge possui patrimônio próprio e cabe-lhe, na época da dissolução da sociedade conjugal, metade dos bens adquiridos durante o casamento, a título oneroso;<br />
Separação de bens: nenhum bem se comunica e a administração dos bens particulares compete exclusivamente a cada um dos cônjuges.</p>
<p><strong>Afinal, quem paga as dívidas de quem morreu?</strong></p>
<p>Quando alguém endividado morre, tudo o que essa pessoa possui é considerado patrimônio. Seja ele positivo, como bens (imóvel ou carro) e dinheiro no banco, ou negativo (empréstimos, prestações e contas não pagos).</p>
<p>Então, por ocasião da morte, todo o conjunto de bens, direitos e deveres é deixado para os herdeiros dessa pessoa. Esse conjunto será divididos entre os herdeiros, nomeados por meio do inventário que se chama espólio. Em termos simples, pode-se dizer que o espólio significa o patrimônio líquido acumulado antes de a pessoa falecer.</p>
<p>No falecimento, as dívidas não deixam de existir. No entanto, o CPC (Codigo do Processo Civil) diz que “o espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe couber”.</p>
<p>Isso significa que os herdeiros não herdam propriamente a dívida, mas respondem por ela, até o limite da herança. Quem paga a dívida de quem já morreu é o próprio patrimônio do falecido.</p>
<p>Nesta situação, existem três cenários possíveis:</p>
<p><strong>Quando o valor dos bens é maior que a dívida</strong></p>
<p>Nesse caso, os valores devidos pelo falecido são descontados do valor dos bens. O que restar fica para a divisão da herança.</p>
<p><strong>Quando o valor dos bens é igual ao valor das dívidas</strong></p>
<p>Agora, os bens vão ser usados para quitar as dívidas do falecido. Se os valores positivos e negativos do patrimônio forem exatamente iguais, não há valor de herança. Os herdeiros ficam sem nenhum valor excedente para ser dividido.</p>
<p><strong>Quando o valor das dívidas ultrapassa o valor dos bens</strong></p>
<p>É aí que está a origem de muitas dúvidas. Se o valor das dívidas ultrapassar o valor dos bens do falecido, o valor dos bens é usado para quitar o máximo das dívidas. O resto terá que ser arcado pelos credores.</p>
<p>Este é o ponto mais importante: herdeiros não têm a obrigação de pagar com recursos próprios as dívidas de falecido.</p>
<p>Isso parece ser uma coisa boa, mas depende muito da situação. Às vezes, o único espólio deixado é uma casa. Quem vai se desfazer do único imóvel, em que mora, para pagar as dívidas do falecido? Nestes casos, a família acaba tendo que tirar do bolso para se manter em posse da casa.</p>
<p><strong>Quais dívidas são quitadas com a morte do titular?</strong></p>
<p>Somente algumas dívidas específicas deixam de existir em caso de morte do titular. É o caso dos empréstimos consignados e financiamentos imobiliários.</p>
<p>Isso acontece porque esse tipo de crédito já prevê a possibilidade do falecimento do titular, e conta com seguros para cobrir essas despesas, na maioria das vezes.</p>
<p><strong>E os benefícios do falecido?</strong></p>
<p>Os herdeiros têm direito aos benefícios trabalhistas do falecido. Saldo de salário, 13º e férias podem ser solicitados aonde ele trabalhava, ou por meio judicial.</p>
<p>Em caso de valores retidos de FGTS, os herdeiros também têm direito ao saque. Para solicitar o FGTS, o herdeiro precisa estar na “relação de dependentes”.</p>
<p>Fonte: <a href="https://noticiasconcursos.com.br/quem-paga-as-dividas-do-familiar-falecido/" target="_blank" rel="noopener">Notícias Concursos</a></p>
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		<title>Falta no Brasil Legislação que vincule PETS ao direito de família</title>
		<link>https://tabeliaotremembe.com/falta-no-brasil-legislacao-que-vincule-pets-ao-direito-de-familia/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Wilian Sales]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 21 Jan 2022 20:23:25 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Família]]></category>
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										<content:encoded><![CDATA[<img width="150" height="150" src="https://tabeliaotremembe.com/wp-content/uploads/2022/01/animal-estimacao-familia-150x150.jpg" class="attachment-thumbnail size-thumbnail wp-post-image" alt="" decoding="async" srcset="https://tabeliaotremembe.com/wp-content/uploads/2022/01/animal-estimacao-familia-150x150.jpg 150w, https://tabeliaotremembe.com/wp-content/uploads/2022/01/animal-estimacao-familia-85x85.jpg 85w, https://tabeliaotremembe.com/wp-content/uploads/2022/01/animal-estimacao-familia-80x80.jpg 80w" sizes="(max-width:767px) 150px, 150px" /><p>A relação estabelecida entre o ser humano e os animais remonta aos primórdios da civilização.</p>
<p>Quando se pensa no termo &#8220;animais de companhia&#8221;, ou &#8220;animais de estimação&#8221;, a primeira figura que vem à mente é a do cão, pois longa é a amizade existente entre os seres humanos e os cães.</p>
<p>A evidência mais antiga relacionada à domesticação do cão data de 14,2 mil anos atrás (Bonn-Oberkassel). A estreita relação de afetividade entre os cães e o homem, no passar dos anos, também foi desenvolvida com outras espécies de animais, como por exemplo os gatos.</p>
<p>Nos dias atuais, várias são as espécies consideradas como animais de estimação, começando pelos cães e gatos, passando por aves, peixes, répteis, chegando aos simpáticos miniporcos.</p>
<p>O Brasil é considerado um dos maiores mercados pet do mundo, ocupando hoje a terceira posição entre os países com forte atuação nesse segmento, atrás apenas dos Estados Unidos da América, que ocupa a primeira colocação, e da China.</p>
<p>De acordo com o Instituto Pet Brasil, o mercado brasileiro de produtos e serviços voltados aos animais de estimação concluiu o ano de 2020 com um faturamento de R$ 40,8 bilhões. Tais números traduzem não só aspectos econômicos do mercado de animais de estimação, como também refletem a importância que esses animais possuem nos lares brasileiros.</p>
<p>Frequentemente os animais de estimação são tratados como verdadeiros membros da família, tal como ocorria no Egito antigo, sendo que os laços de afetividade ganham dimensões muitas vezes inimagináveis para aqueles que não possuem um pet.</p>
<p>Por isso, quando há uma ruptura familiar, geralmente ocasionada por processos de separação ou divórcio dos humanos, como deve ser tratada a questão referente à custódia dos animais de estimação? Com qual das partes deve o animal permanecer? Haveria algum tipo de direito de convivência por parte daqueles que deixam de exercer a custódia do animal? E a quem competiria arcar com as despesas para garantir suas necessidades e bem-estar?</p>
<p>Inexiste no Brasil legislação específica sobre o tema.</p>
<p>A Constituição Federal do Brasil assegura que todos os estados brasileiros têm o dever legal de proteger os animais. É o que se compreende do artigo 225 da Constituição.</p>
<p>Nos dizeres de Rafael Calmon, &#8220;a Constituição Federal brasileira considera o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado um direito fundamental (artigo 225). Todavia, embora confira alguma proteção legal aos animais não humanos integrantes do ecossistema, parece não considerá-los como verdadeiros destinatários de direitos fundamentais, pois, de acordo com a tradição jurídica nacional, apenas as pessoas (naturais e jurídicas) podem ser reputadas como sujeitos de direito (CC, art. 1º)&#8221; (in &#8220;O destino dos animais de companhia no rompimento da união familiar&#8221;. Revista Ibdfam: Família e Sucessões, v. 35, 2019).</p>
<p>Com efeito, o artigo 82 do Código Civil brasileiro estatui que são móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.</p>
<p>Isso quer dizer que ainda hoje, no Brasil, os animais se encontram contextualizados como bens móveis, na categoria dos semoventes. Contudo, a meu ver, essa posição, por si só, não lhe retira a proteção que lhe é dada pela Constituição Federal e por outras legislações extravagantes existentes.</p>
<p>Mas não se pode deixar de mencionar que, a exemplo do que ocorre em outros países, discute-se no Brasil a necessidade de alteração da legislação para elevar o animal à condição de sujeito de direito.</p>
<p>Contudo, os projetos legislativos em tramitação parecem conter algumas incoerências, de forma até mesmo a descaracterizar a real intenção de proteção aos animais.</p>
<p>Assim, as alterações legislativas deveriam se ater aos efeitos benéficos de uma proteção aos direitos e bem-estar dos animais dentro de uma realidade condizente com as diversas categorizações jurídicas das espécies. No Brasil, poderemos infelizmente ter como resultado prático das alterações legislativas que pretendem sejam levadas a cabo, por via indireta, o desaparecimento de determinados grupos de animais, uma vez que aos seres humanos será proibido criar e assim perpetuar certas espécies.</p>
<p>Deixando de adentrar nos pormenores das diversas questões atinentes às alterações legislativas em matéria de Direito Animal, que fogem do presente estudo, passamos a nos concentrar em aspectos relacionados ao Direito de Família, em especial na observância das relações afetivas entre seres humanos e animais de estimação ou de companhia, expressões aqui empregadas como sinônimas.</p>
<p>Diferentemente do que ocorre em outros países, como Portugal, não há no Brasil uma legislação que abarque a questão da posição dos animais diante do rompimento da relação familiar na qual se encontra inserida.</p>
<p>Contudo, encontra-se em tramitação no Senado o Projeto de Lei 542, de 2018, que dispõe sobre a custódia compartilhada dos animais de estimação nos casos de dissolução do casamento ou da união estável.</p>
<p>Os pontos centrais desse projeto de lei (PL) visam a estabelecer o compartilhamento da custódia de animal de estimação de propriedade em comum, quando não houver acordo na dissolução do casamento ou da união estável. Haveria, também, alteração do Código de Processo Civil, para determinar a aplicação das normas das ações de família aos processos contenciosos de custódia de animais de estimação.</p>
<p>O mencionado PL, para efeito de caracterização de propriedade comum do animal de estimação, leva em consideração que o tempo de vida do animal tenha transcorrido majoritariamente durante o período do casamento ou união estável. Dessa forma, a meu sentir, eventual documento que venha atestar a aquisição do animal por um ou outro consorte não seria o elemento de relevo para decidir a questão.</p>
<p>O indicativo é que prevaleceria o período de convivência entre o animal e os humanos da relação familiar estabelecida, de forma que o elo afetivo estabelecido entre eles tem preponderância para caracterizar a propriedade comum do animal de estimação.</p>
<p>Estabelecida a propriedade comum e não havendo na dissolução familiar consenso sobre a custódia do animal, o juiz deve determinar o compartilhamento da custódia e das despesas de manutenção do animal de forma equilibrada entre as partes, prevê o artigo 1º do PL 542/2018.</p>
<p>Note-se, também, que a proposta legislativa fixa o juízo da Família como sendo o competente para apreciar e decidir a questão.</p>
<p>Já o §2º do artigo 1º desse PL estabelece que &#8220;no compartilhamento da custódia, o tempo de convívio com o animal de estimação deve ser dividido tendo em vista as condições fáticas, entre as quais, o ambiente adequado para a morada do animal, a disponibilidade de tempo e as condições de trato, de zelo e de sustento que cada uma das partes apresenta&#8221;.</p>
<p>O PL prevê claramente a hipótese em que o compartilhamento da custódia deixará de existir, ao explicitar que &#8220;o descumprimento imotivado e reiterado dos termos da custódia compartilhada acarretará a perda definitiva, sem direito a indenização, da posse e da propriedade do animal de estimação em favor da outra parte, encerrando-se o compartilhamento da custódia&#8221;. Nessa situação, a parte punida responderá por eventuais débitos a seu encargo relativos ao período em que o animal se encontrava sob custódia compartilhada.</p>
<p>Outras previsões importantes são consideradas no texto apresentado ao Senado. Havendo histórico ou indícios de prática de violência doméstica e familiar, não será concedida a custódia compartilhada do animal, caso em que a posse e propriedade deste caberá exclusivamente — sem direito de indenização — à parte que demonstrar maior vínculo afetivo com o animal.</p>
<p>Impedido de exercer a custódia estará o consorte que porventura pratique qualquer ato de maus tratos ao animal. Tenho que nesse ponto mereceria suplementar o texto para que nele restasse previsto, de forma clara e sem embargos de interpretações outras, que a pessoa que apresentasse qualquer histórico de prática de maus tratos, passado ou presente, deveria ter obstado o seu direito de compartilhamento da custódia de um animal de estimação, mesmo que a vítima de maus tratos tenha sido animal de outra espécie.</p>
<p>Em linha gerais, se considerarmos o vácuo legislativo existente no Brasil em relação à matéria, o referido PL 542/2018 se mostra um importante avanço na busca da regulamentação do tema.</p>
<p>Infelizmente, a tramitação desse PL no Senado se apresenta lenta, parecendo não merecer atenção dos nobres legisladores, em detrimento de outras proposituras que deveriam ser melhor estudadas, de forma que nenhum direito viesse a sofrer dano, como por exemplo o da ilegítima tentativa de se buscar a qualquer custo a proibição do direito de criação e manutenção de certas espécies de animais, o que acarretaria, em última análise, a extinção &#8220;programada&#8221; dessa espécie, contrariando, inclusive, a Constituição Federal.</p>
<p>Importante frisar que mesmo diante da falta de previsão normativa, os tribunais brasileiros têm reconhecido o direito de visitas de ex-companheiros ao animal de estimação adquirido na constância de um relacionamento afetivo, caracterizado pelo casamento ou união de fato.</p>
<p>O Direito Animal é uma realidade estruturada nos países estrangeiros, em que pesem eventuais necessidades de atualizações de certas normas. Ao contrário do Brasil, a discussão a respeito do tema teve início há décadas.</p>
<p>Rafael Calmon bem sintetiza a situação. &#8220;No estrangeiro,&#8221; — afirma no artigo acima mencionado, publicado em 2019 na Revista Ibdfam — &#8220;o movimento de &#8216;descoisificação&#8217; dos animais em geral, e dos de companhia em especial, é muito mais antigo e intenso do que aquele existente por aqui. Na Europa, por exemplo, a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia data do ano de 1987, muito embora tenha entrado em vigor na ordem internacional apenas em 1992. Em seu texto, redigido originalmente em francês, é expressamente reconhecida a importância dos animais de companhia para a sociedade, bem como estabelecida a obrigação moral que o homem tem de respeitar todas as criaturas vivas&#8221;.</p>
<p>No mesmo artigo, comentando a evolução das legislações pelo mundo, Calmon cita que &#8220;em Portugal, os Códigos Civil e Processual Civil foram recentemente alterados (2017), passando a considerar os animais em geral como seres vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza (CC, artigo 201º &#8211; B), e os animais de companhia, em especial, absolutamente impenhoráveis (CPC, artigo 736º, &#8216;g&#8217;), imunes às regras de comunicação de bens (CC, artigo 1.733º, &#8216;h&#8217;), e, sujeitos à custódia convencionada pelas partes ou decidida pelo juiz, por ocasião do rompimento da união familiar (CC, artigos 1.775º, 1.778º e 1.793º &#8211; A)&#8221;.</p>
<p>Como demonstração do estágio avançado em que se encontra o Direito português no trato das questões relacionadas aos animais de estimação e o Direito de Família, interessa aqui analisar mais atentamente os dispositivos legais que tratam dos bens incomunicáveis e da custódia por ocasião do rompimento da união familiar.</p>
<p>O Código Civil português teve a sensibilidade de inserir os animais de companhia na relação de bens incomunicáveis quando o regime adotado no casamento for o da comunhão geral. Note-se que há expressa afirmação no sentido de não se comunicarem os animais de companhia que cada um dos cônjuges tiver ao tempo da celebração do casamento.</p>
<p>No Direito brasileiro não temos até hoje uma norma que contenha expressa previsão em igual sentido.</p>
<p>O legislador português foi adiante. O Código Civil, em seu Capítulo XII, ao tratar do divórcio e da separação judicial de pessoas e bens, estabelece que do requerimento de divórcio por mútuo consentimento deva constar o acordo sobre o destino dos animais de companhia, caso existam.</p>
<p>Para a hipótese de o divórcio ser litigioso, a legislação prevê que &#8220;os animais de companhia são confiados a um ou a ambos os cônjuges, considerando, nomeadamente, os interesses de cada um dos cônjuges e dos filhos do casal e também o bem-estar do animal&#8221; (CC, artigo 1.793º-A).</p>
<p>Assim, conforme expôs o professor Raul Farias em aula ministrada no 3º Curso de Pós-Graduação em Direito dos Animais, promovido pelo Centro de Investigação de Direito Privado da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, em se tratando de divórcio litigioso o animal de companhia é confiado a um ou a ambos os cônjuges, excluindo-se totalmente a possibilidade de confiança a terceiros, nomeadamente a filhos maiores do casal (essa restrição pode determinar sérios problemas quando nenhum dos cônjuges esteja disposto a arcar com a detenção do animal). Além disso, a legislação lusitana coloca no mesmo patamar os interesses de cada um dos cônjuges, os interesses dos filhos do casal e o bem-estar do animal, num equilíbrio de posições que conduzirá, a inal, ainda que de forma inadvertida, a uma forte carga subjetiva do juiz na valoração do fator mais relevante. Por fim, estabelece a lei portuguesa que apenas o destino do animal de companhia poderá ser fixado pelo juiz e nada mais — se o juiz fixar algo mais nesse domínio, a sentença proferida poderá incorrer no vício de nulidade.</p>
<p>Referidas normas foram inseridas no Código Civil português com a edição da Lei nº 8/2017, que estabeleceu um estatuto jurídico dos animais, reconhecendo a sua natureza de seres vivos dotados de sensibilidade.</p>
<p>Face à inexistência, no Brasil, de normas semelhantes às acima mencionadas, cabe ao Poder Judiciário, como vem acontecendo, a tarefa de decidir as questões que lhe são levadas ao conhecimento com base na aplicação da analogia de leis que versem a respeito de assuntos correlatos e até mesmo levando em consideração a direção que nos é dada pelas leis estrangeiras, como, por exemplo, as regras estabelecidas pelo Código Civil português.</p>
<p>Fonte: <a href="https://www.conjur.com.br/2022-jan-19/almada-falta-legislacao-vincule-pets-direito-familia" target="_blank" rel="noopener">Conjur</a></p>
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		<title>Proposta prevê possibilidade de guarda compartilhada de animais</title>
		<link>https://tabeliaotremembe.com/proposta-preve-possibilidade-de-guarda-compartilhada-de-animais/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Jennyfer Sales]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 08 Mar 2022 13:17:08 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Casamento]]></category>
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										<content:encoded><![CDATA[<img width="150" height="150" src="https://tabeliaotremembe.com/wp-content/uploads/2022/03/Design-sem-nome-1-150x150.png" class="attachment-thumbnail size-thumbnail wp-post-image" alt="" decoding="async" srcset="https://tabeliaotremembe.com/wp-content/uploads/2022/03/Design-sem-nome-1-150x150.png 150w, https://tabeliaotremembe.com/wp-content/uploads/2022/03/Design-sem-nome-1-85x85.png 85w, https://tabeliaotremembe.com/wp-content/uploads/2022/03/Design-sem-nome-1-80x80.png 80w" sizes="(max-width:767px) 150px, 150px" /><p style="text-align: justify;">Projeto também trata da obrigação das partes de contribuir para a manutenção dos animais de estimação</p>
<p style="text-align: justify;">O Projeto de Lei 4375/21 altera o Código Civil e o Código de Processo Civil para prever expressamente que animais de estimação poderão ser objeto de guarda, unilateral ou compartilhada. O texto em análise na Câmara dos Deputados trata também da obrigação das partes de contribuir para a manutenção dos animais.</p>
<p style="text-align: justify;">“Quando se trata da separação conjugal na sociedade, surge também a discussão sobre de quem é o direito de ficar com a guarda do animal de estimação, e o número crescente de separações e divórcios têm potencializado essa questão”, afirmou o autor da proposta, deputado Chiquinho Brazão (Avante/RJ).</p>
<p style="text-align: justify;">“Atualmente, quando não há acordo sobre a guarda dos animais de estimação, cabe ao Estado decidir. Ocorre que a legislação não acompanhou as mudanças sociais em relação aos animais de estimação, obrigando o juiz a decidir sem o devido amparo legal”, continuou o parlamentar, ao defender as mudanças.</p>
<h3 style="text-align: justify;">Tramitação</h3>
<p style="text-align: justify;">O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.</p>
<p>Fonte: <a href="https://www.cnbsp.org.br/noticias/22521/agencia-camara-proposta-preve-possibilidade-de-guarda-compartilhada-de-animais?filtro=1" target="_blank" rel="noopener">Colégio Notarial do Brasil</a> | <a href="https://www.camara.leg.br/noticias/853860-proposta-preve-possibilidade-de-guarda-compartilhada-de-an" target="_blank" rel="noopener">Agência Câmara de Notícias</a></p>
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			</item>
		<item>
		<title>Número de divórcios bate recorde no Brasil em 2021</title>
		<link>https://tabeliaotremembe.com/numero-de-divorcios-bate-recorde-no-brasil-em-2021/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Jennyfer Sales]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 02 Jun 2022 14:06:31 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[cartório]]></category>
		<category><![CDATA[casamento]]></category>
		<category><![CDATA[divorcio]]></category>
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										<content:encoded><![CDATA[<img width="150" height="150" src="https://tabeliaotremembe.com/wp-content/uploads/2022/06/Design-sem-nome-14-150x150.png" class="attachment-thumbnail size-thumbnail wp-post-image" alt="" decoding="async" srcset="https://tabeliaotremembe.com/wp-content/uploads/2022/06/Design-sem-nome-14-150x150.png 150w, https://tabeliaotremembe.com/wp-content/uploads/2022/06/Design-sem-nome-14-85x85.png 85w, https://tabeliaotremembe.com/wp-content/uploads/2022/06/Design-sem-nome-14-80x80.png 80w" sizes="(max-width:767px) 150px, 150px" /><p><em>Entenda o que pode influenciar término de um relacionamento</em></p>
<p style="text-align: justify;">80.573 casais entraram com processo de divórcio no Brasil, em 2021</p>
<p style="text-align: justify;">O Brasil bateu recorde de divórcios em 2021. No total, 80.573 casais desfizeram a união, de acordo com o Colégio Notarial do Brasil.</p>
<p style="text-align: justify;">Embora seja uma prática comum, colocar um ponto final no casamento ainda é algo que muitos casais relutam em fazer, especialmente aqueles que têm filhos ou outras complicações para enfrentar a separação.</p>
<p style="text-align: justify;">De acordo com o psicólogo André Barbosa, o que pode levar um casal a terminar seu casamento não é uma resposta fácil ou genérica, já que cada relacionamento é constituído por pessoas que têm sentimentos, vontades e atitudes únicas.</p>
<p style="text-align: justify;">André explica que muitos casais postergam a separação mesmo sabendo que o relacionamento não funciona mais, o que pode ter uma grave consequência: a perda de tempo.</p>
<p style="text-align: justify;">“O tempo passa e tempo a gente não recupera. Cada vez que você tem mais certeza que está com uma pessoa que você sabe que já não funciona, é como se você tivesse também aprisionada, tolerando uma vida de migalhas, deixando de viver novas experiências, deixando de comprar uma outra pessoa que te faça mais feliz e ainda não permitindo outro que tem ao lado uma relação também boa, uma relação saudável, de amor, de admiração, de desejos, de simplicidade, de amizade, então assim, a maior consequência perda é perder esse tempo, o tempo não volta”, pondera o especialista.</p>
<p style="text-align: justify;">O especialista também disse que existem formas de acabar com um casamento distintas: a amigável e a que traz prejuízos aos envolvidos.</p>
<p style="text-align: justify;">“Existe o disfuncional de uma relação que não deu certo e de uma relação tóxica e abusiva. Quando uma relação simplesmente não funciona, mas tem a amizade, o respeito, as coisas são resolvidas de forma pacífica. As pessoas têm muito mais dificuldade de separar quando estão em uma relação tóxica e abusiva do que de uma relação que simplesmente não deu certo”, explica.</p>
<p style="text-align: justify;">Por outro lado, o especialista afirma que, muitas vezes, as pessoas que têm uma relação onde não aconteceu nenhum episódio grave, mas simplesmente o sentimento foi se transformando e quebrando a expectativa do que se imaginava ser um relacionamento e precisa chegar ao fim, não aceitam que essa decisão deve ser tomada.</p>
<p style="text-align: justify;">“Pode ser que o relacionamento se transformou em pura amizade. Com o passar do tempo, ao longo do relacionamento, inclusive por questões filogenéticas, a relação vai se tornando nisso mesmo: uma amizade, uma parceria”, pontua.</p>
<p style="text-align: justify;">Já em situações onde as relações são abusivas e tóxicas, há ainda mais dificuldade. “Nessa relação se pressupõe que um dos dois é o abusador e o outro é o dependente emocional. A pessoa que tem uma dependência emocional é como se fosse uma dependência química. Sabe que faz mal, mas continua lá. Ela sabe que em vários momentos aquela relação tá enterrando ela, mas ela têm dificuldade de sair porque o próprio papel do abusador é imputar na cabeça do outro que ela não é nada, que o abusador é o príncipe encantado da vida dela, que o abusador quem está dando uma chance”, diz.</p>
<p style="text-align: justify;">Quando o casal tem filhos a situação parece ser ainda mais complexa. Barbosa afirma que muitos casais alegam não entrar com processo de divórcio por conta das crianças.</p>
<p style="text-align: justify;">“Isso é complexo porque existe uma consequência na formação de personalidade do sujeito nascendo em um ambiente onde os pais não têm uma relação conjugal afetiva e efetiva também, o que pode depender da relação entre o casal e também entre cada um e a criança”, afirma.</p>
<p style="text-align: justify;">Ainda conforme o psicólogo, o primeiro exemplo que a criança tem de uma relação é a que vê dentro de casa[1] e por causa disso, ela provavelmente vai transpor aquilo que ela entendeu sobre o que é uma relação para a vida dela.</p>
<p style="text-align: justify;">“Quando um casal simplesmente não funciona, não tem agressão, não tem ambiente tóxico, mas não tem uma relação entre si e são parceiros pra criar os filhos, ainda assim existem consequências, porquê a criança vai aprendendo um papel frio nos relacionamentos. Isso não é bom. O sujeito se torna uma pessoa mais insegura, mais cética em relação aos relacionamentos. Já em relacionamentos tóxicos e abusivos onde existe agressão, brigas, torturas e pressões psicológicas, a criança pode ter prejuízos incontáveis, podendo até desenvolver um transtorno de personalidade, como o borderline”, finalizou.</p>
<p>Fonte: <a href="https://interior.ne10.uol.com.br/mulher/2022/05/15017496-numero-de-divorcios-bate-recorde-no-brasil-em-2021-entenda-o-que-pode-influenciar-termino-de-um-relacionamento.html" target="_blank" rel="noopener">NE10 Interior</a> | <a href="https://cnbsp.org.br/2022/06/01/ne10-interior-numero-de-divorcios-bate-recorde-no-brasil-em-2021-entenda-o-que-pode-influenciar-termino-de-um-relacionamento/" target="_blank" rel="noopener">Colegio Notarial do Brasil</a></p>
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		<title>Saiba se os pais podem vender bens da herança de seus filhos sem consentimento</title>
		<link>https://tabeliaotremembe.com/saiba-se-os-pais-podem-vender-bens-da-heranca-de-seus-filhos-sem-consentimento/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Jennyfer Sales]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 17 Jun 2022 00:32:32 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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										<content:encoded><![CDATA[<img width="150" height="150" src="https://tabeliaotremembe.com/wp-content/uploads/2022/06/Design-sem-nome-21-150x150.png" class="attachment-thumbnail size-thumbnail wp-post-image" alt="" decoding="async" srcset="https://tabeliaotremembe.com/wp-content/uploads/2022/06/Design-sem-nome-21-150x150.png 150w, https://tabeliaotremembe.com/wp-content/uploads/2022/06/Design-sem-nome-21-85x85.png 85w, https://tabeliaotremembe.com/wp-content/uploads/2022/06/Design-sem-nome-21-80x80.png 80w" sizes="(max-width:767px) 150px, 150px" /><p style="text-align: justify;"><em>Pelo fato de não haver herança enquanto vivos, os pais podem fazer o que quiserem com seus bens e patrimônios</em></p>
<p style="text-align: justify;">Quando uma pessoa morre, seus pertences devem ser inventariados e todo o processo deve ser concluído para dividi-los. A herança é um conjunto de direitos e obrigações que se transmite a uma pessoa, ou a um conjunto de pessoas, e fazem parte do testamento, em caso de morte. Portanto, o direito de receber herança só surge quando falece o titular do patrimônio.</p>
<p style="text-align: justify;">No entanto, enquanto uma pessoa estiver viva, ela tem o direito de dispor de seus bens como bem entender. Nesse sentido, confira neste artigo mais detalhes sobre porque os filhos não podem impedir que os pais vendam seus bens.</p>
<h3 style="text-align: justify;">Descubra se os filhos podem impedir os pais de fazerem qualquer ação nos bens</h3>
<p style="text-align: justify;">Quando falamos sobre herança, existem muitos questionamentos. No entanto, enquanto a pessoa está viva, os futuros herdeiros também questionam sobre a possibilidade de haver consentimentos dos filhos para qualquer ação que os pais queiram fazer com seus bens.</p>
<p style="text-align: justify;">De forma geral, de acordo com a lei, enquanto a pessoa, dona dos bens, estiver viva, não há herdeiros. Há apenas a esperança de herdar os bens. Como resultado, os filhos têm pouco poder para impedir que seus pais vendam um imóvel, por exemplo.</p>
<h3 style="text-align: justify;">Quais os casos de exceção?</h3>
<p style="text-align: justify;">O proprietário de um bem tem o direito de vender, comprar, negociar e gastar o valor da forma que preferir. Isso é verdade desde que você tenha dinheiro suficiente para sustentar a si mesmo e seus dependentes incapacitados.</p>
<p style="text-align: justify;">No entanto, essa regra possui algumas exceções. A primeira é quando a pessoa tem filhos, é casada e possui um imóvel. Nesse sentido, somente o cônjuge deverá aprovar a venda, e não os filhos, salvo se o casamento seguir o regime de separação absoluta, caso em que esta autorização não é exigida por lei.</p>
<p style="text-align: justify;">Além disso, é possível dizer que o único caso em que os filhos são obrigados a participar da venda de um bem é quando um dos pais o vende para um dos filhos. Assim, os outros descendentes e o vendedor devem concordar por escrito com a transação.</p>
<p>Fonte: <a href="https://escolaeducacao.com.br/saiba-se-os-pais-podem-vender-bens-da-heranca-dos-filhos/" target="_blank" rel="noopener">Escola Educação</a>  | <a href="https://cnbsp.org.br/2022/06/15/escola-educacao-saiba-se-os-pais-podem-vender-bens-da-heranca-de-seus-filhos-sem-consentimento/" target="_blank" rel="noopener">Colégio Notarial do Brasil</a></p>
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