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	<title>união estável &#8211; Tabelião Tremembé</title>
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	<title>união estável &#8211; Tabelião Tremembé</title>
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		<title>Reconhecida União  Estável Paralela  ao Casamento</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Wilian Sales]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 17 Nov 2020 20:34:20 +0000</pubDate>
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										<content:encoded><![CDATA[<img width="150" height="150" src="https://tabeliaotremembe.com/wp-content/uploads/2020/11/casamento-paralelo-dedos-150x150.jpg" class="attachment-thumbnail size-thumbnail wp-post-image" alt="" decoding="async" srcset="https://tabeliaotremembe.com/wp-content/uploads/2020/11/casamento-paralelo-dedos-150x150.jpg 150w, https://tabeliaotremembe.com/wp-content/uploads/2020/11/casamento-paralelo-dedos-85x85.jpg 85w, https://tabeliaotremembe.com/wp-content/uploads/2020/11/casamento-paralelo-dedos-80x80.jpg 80w" sizes="(max-width:767px) 150px, 150px" /><p>O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS) atendeu parcialmente a pedido em recurso e reconheceu união estável concomitante ao casamento. A decisão da 8ª Câmara Cível também admite a partilha dos bens eventualmente adquiridos durante a relação extraconjugal, o que deverá ser buscado em outra ação judicial.</p>
<p>O apelo ao TJ/RS foi movido por mulher que se relacionou por mais de 14 anos com o parceiro, enquanto ele mantinha-se legalmente casado – e até que morresse, em 2011. Ela contou que os dois moraram juntos em algumas cidades do Rio Grande do Sul e no Paraná.</p>
<p>O reconhecimento de união estável quando em paralelo a casamento é incomum, e o Código Civil, por exemplo, estabelece como exceção apenas quando a pessoa é separada de fato ou judicialmente. Ocorre que o caso da decisão também é incomum. Isso porque a conclusão foi de que a esposa sabia que o marido tinha aquela relação fora do matrimônio. Essa peculiaridade fez diferença na decisão.</p>
<p>Conforme o Desembargador José Antônio Daltoé Cezar, uma vez comprovada a relação extraconjugal “duradoura, pública e com a intenção de constituir família”, ainda que concomitante ao casamento, é possível, sim, admitir a união estável “desde que o cônjuge não faltoso com os deveres do casamento tenha efetiva ciência da existência dessa outra relação fora dele, o que aqui está devidamente demonstrado”, disse o relator.</p>
<p>Para ele, “se a esposa concorda em compartilhar o marido em vida, também deve aceitar a divisão de seu patrimônio após a morte, se fazendo necessária a preservação do interesse de ambas as células familiares constituídas”.</p>
<h3>Afeto</h3>
<p>O Desembargador disse também que não pode o “formalismo legal” prevalecer sobre uma situação de fato consolidada por anos, e que no direito de família contemporâneo o “norte” é o afeto. “Havendo inércia do legislador em reconhecer a simultaneidade familiar, cabe ao Estado-juiz, suprindo essa omissão, a tarefa de análise das particularidades do caso concreto e reconhecimento de direitos”, afirmou no acórdão.</p>
<p>Considera que o conceito de família está em transformação, “evolução histórica” atrelada a avanços sociais, permitindo a revisão do princípio da monogamia e o dever de lealdade estabelecidos. “Deixando de lado julgamentos morais, certo é que casos como o presente são mais comuns do que pensamos e merecem ser objeto de proteção jurídica, até mesmo porque o preconceito não impede sua ocorrência, muito menos a imposição do ‘castigo’ da marginalização vai fazê-lo”.</p>
<h3>Demais votos</h3>
<p>Entre os julgadores que acompanharam o voto do relator, O Desembargador Rui Portanova comentou sobre outro aspecto do processo, que é a repartição de bens do falecido. “Não vejo como justo que um relacionamento que durou décadas, e que era de todos conhecido, pode simplesmente ser apagado do mundo jurídico”, disse ele. “A partir desse ponto de vista, é preciso buscar a interpretação da regra que melhor se aproxima do direito posto sem, contudo, permitir que qualquer das partes obtenha vantagem em detrimento do direito da outra”.</p>
<p>O Desembargador Ricardo Moreira Lins Pastl reconheceu o relacionamento estável afirmando que solução diferente “consagraria, ao cabo, uma situação de injustiça e, especialmente, de enriquecimento indevido da Sucessão”.</p>
<p>Para a Juíza de Direito convocada ao TJ/RS, Rosana Broglio Garbin, o ordenamento jurídico deve acompanhar a evolução das relações sociais de modo a superar “conceitos atrasados” e que não atendam à pluralidade das entidades familiares.</p>
<p>O posicionamento divergente foi do Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, cujo entendimento é de que o direito de família brasileiro está baseado no princípio da monogamia. “Se não são admitidos como válidos dois casamentos simultâneos, não há coerência na admissão de uma união de fato (união estável) simultânea ao casamento – sob pena de se atribuir mais direitos a essa união de fato do que ao próprio casamento, pois um segundo casamento não produziria efeitos, enquanto aquela relação fática, sim”.</p>
<p>Fonte: TJ/RS</p>
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		<title>STF decide que não é possível o reconhecimento de União Estáveis simultâneas</title>
		<link>https://tabeliaotremembe.com/stf-decide-que-nao-e-possivel-o-reconhecimento-de-uniao-estaveis-simultaneas/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Wilian Sales]]></dc:creator>
		<pubDate>Sat, 19 Dec 2020 13:32:05 +0000</pubDate>
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										<content:encoded><![CDATA[<img width="150" height="150" src="https://tabeliaotremembe.com/wp-content/uploads/2020/12/uniao-estavel-simultanea-150x150.jpg" class="attachment-thumbnail size-thumbnail wp-post-image" alt="" decoding="async" srcset="https://tabeliaotremembe.com/wp-content/uploads/2020/12/uniao-estavel-simultanea-150x150.jpg 150w, https://tabeliaotremembe.com/wp-content/uploads/2020/12/uniao-estavel-simultanea-85x85.jpg 85w, https://tabeliaotremembe.com/wp-content/uploads/2020/12/uniao-estavel-simultanea-80x80.jpg 80w" sizes="(max-width:767px) 150px, 150px" /><p>Em placar apertado, 6&#215;5, os ministros julgaram caso no qual um homem manteve simultânea e prolongadamente relações equiparáveis à união estável com uma mulher e outro homem</p>
<p>Em plenário virtual, os ministros do STF decidiram que não é possível reconhecimento de duas uniões estáveis simultâneas para rateio de pensão. Em placar apertado, 6&#215;5, os ministros fixaram a seguinte tese:</p>
<p>&#8220;A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, §1º do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro.&#8221;</p>
<p><strong>Caso</strong></p>
<p>Um homem manteve simultânea e prolongada relações equiparáveis à união estável com uma mulher e outro homem. Esta relação homoafetiva teria perdurado pelo menos 12 anos.</p>
<p>Após a morte do companheiro, a mulher foi à juízo e obteve o reconhecimento judicial de união estável. Posteriormente, o outro parceiro também acionou a Justiça e obteve decisão de 1º grau que reconheceu a união estável.</p>
<p>Em razão do reconhecimento de união estável com o parceiro, a mulher provocou o TJ/SE a decidir sobre o tema. Aquele Tribunal se manifestou no sentido de que, embora reconhecendo que houve uma união estável entre os companheiros, houve pré-decisão em favor da mulher e que não poderia reconhecer união estável da mesma pessoa em duas relações.</p>
<p><strong>Plenário físico</strong></p>
<p>O caso começou a ser julgado em plenário físico em setembro de 2019. Naquela ocasião, o ministro Dias Toffoli havia pedido vista. Até o pedido de vista, tinham sido abertas duas correntes de entendimento:</p>
<p><strong>Contra o rateio</strong></p>
<p>O relator Alexandre de Moraes afirmou que essa possibilidade &#8211; o reconhecimento de duas uniões estáveis simultâneas &#8211; não está prevista no ordenamento jurídico brasileiro. Para S. Exa., isso caracteriza bigamia, o que é vedado no país. O ministro salientou que a existência de declaração judicial definitiva de uma união estável, por si só, impede o reconhecimento de outra união concomitante e paralela, &#8220;seja essa união heteroafetiva ou homoafetiva&#8221;. Veja o <a href="https://www.migalhas.uol.com.br/arquivos/2020/12/45BC45A35BE726_moraes.pdf" target="_blank" rel="noopener">voto</a> do ministro Moraes.</p>
<p>Em plenário físico, Moraes foi acompanhado pelos ministros Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes. Agora em plenário virtual, os ministros Dias Toffoli, Nunes Marques e Luiz Fux também seguiram o entendimento do relator.</p>
<p><strong>A favor do rateio</strong></p>
<p>Ainda em 2019, Edson Fachin abriu a divergência para permitir o rateio da pensão por morte. Para o ministro, prevalece o entendimento de que não se trata de uma discussão de Direito de Família ou Cível, mas meramente de Direito Previdenciário pós-morte.</p>
<p>Fachin lembrou que a <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm" target="_blank" rel="noopener">lei 8.213/91</a> reconhece não só o cônjuge, mas também o companheiro e a companheira como dependente para efeitos jurídicos previdenciários. O ministro observou que, embora haja jurisprudência rejeitando efeitos previdenciários a uniões estáveis concomitantes, entende ser possível a divisão da pensão por morte, desde que haja boa-fé objetiva, ou seja, a circunstância de que a pessoa não sabia que seu companheiro tinha outra união simultânea. Veja o <a href="https://www.migalhas.uol.com.br/arquivos/2020/12/122347C4324FB4_fachin.pdf" target="_blank" rel="noopener">voto</a> de Fachin.</p>
<p>Seguiram a divergência os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Marco Aurélio.</p>
<p>Processo: RE 1.045.273</p>
<p>Fonte: <a href="https://www.cnbsp.org.br/index.php?pG=X19leGliZV9ub3RpY2lhcw==&amp;in=MjA0NDM=&amp;filtro=1&amp;Data=" target="_blank" rel="noopener">Colégio Notarial do Brasil</a></p>
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			</item>
		<item>
		<title>Como fica a pensão por morte após decisão do STF?</title>
		<link>https://tabeliaotremembe.com/como-fica-a-pensao-por-morte-apos-decisao-do-stf/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Wilian Sales]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 29 Dec 2020 21:46:17 +0000</pubDate>
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										<content:encoded><![CDATA[<img width="150" height="150" src="https://tabeliaotremembe.com/wp-content/uploads/2020/12/pensao-morte-rateio-150x150.jpg" class="attachment-thumbnail size-thumbnail wp-post-image" alt="" decoding="async" srcset="https://tabeliaotremembe.com/wp-content/uploads/2020/12/pensao-morte-rateio-150x150.jpg 150w, https://tabeliaotremembe.com/wp-content/uploads/2020/12/pensao-morte-rateio-85x85.jpg 85w, https://tabeliaotremembe.com/wp-content/uploads/2020/12/pensao-morte-rateio-80x80.jpg 80w" sizes="(max-width:767px) 150px, 150px" /><p>Em dezembro deste ano, STF decidiu que cidadão brasileiro não pode ter mais de um relacionamento simultâneo. Na Previdência, o benefício não pode ser rateado, explica o especialista Hilário Bocchi Junior</p>
<p>Você já ouviu dizer que uma pessoa tem mais de um relacionamento? E que na falta desta pessoa, aquelas com quem ela se relacionava podem discutir quem fica com o direito à pensão por morte?</p>
<p>O especialista em Previdência Hilário Bocchi diz que alguns juízes diziam que a pensão deveria ser rateada, mas outros afirmavam que não, e que apenas um dos dependentes poderia receber o benefício.</p>
<p>Um desses casos chegou até o Supremo Tribunal Federal (STF) e, no dia 11 de dezembro, por seis votos a cinco, os ministros decidiram que não pode haver mais de um relacionamento simultâneo, que isso pode ser até considerado um crime &#8211; bigamia, previsto no artigo 235 do Código Penal &#8211; e que na Previdência, o benefício não pode ser rateado: só um pode receber.</p>
<h3>Pensão por morte não pode ser rateada</h3>
<p>Caso exista um casamento e uma união estável ou duas uniões estáveis, somente um dos dependentes poderá receber o benefício previdenciário, afirma o especialista.</p>
<p>&#8220;O STF decidiu que a existência de um casamento ou de uma união estável de um dos conviventes impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro.&#8221;</p>
<p>A suprema corte reconheceu, no entanto, que se o casamento não tiver tido fim pelo divórcio, mas o casal se encontrar separado de fato ou judicialmente, a união estável poderá valer e garantir o direito ao benefício previdenciário de pensão por morte.</p>
<h3>União estável garante pensão por morte</h3>
<p>A união estável homo ou hétero-afetiva tem proteção constitucional e está apta a garantir direitos, inclusive previdenciários, desde que não haja impedimento legal.</p>
<p>Bocchi Junior explica que o artigo 226 da Constituição Federal e o artigo 1.723 do Código Civil garantem o reconhecimento da união estável entre duas pessoas como entidade familiar, independentemente de se tratar de relacionamentos hétero ou homoafetivos, desde que fique configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.</p>
<p>&#8220;No caso de existência simultânea de mais de um casamento ou união estável, a proteção deve ser atribuída àquele reconhecido juridicamente e mais antigo, já que o posterior teria impedimento legal para ser validado. Ainda que as pessoas desconhecessem tal situação ou estivessem de boa fé&#8221;, diz.</p>
<p>Desde 1991, a lei previdenciária garante ao companheiro ou à companheira o direito à pensão por morte do segurado ou da segurada. A lei exige convivência de dois anos para ter direito ao benefício.</p>
<p>&#8220;É fundamental documentar o início e o fim do casamento ou da união estável para garantir a proteção dos direitos dos dependentes na previdência social.&#8221;</p>
<p>Além do tempo de convivência de dois anos é preciso comprovar também que o segurado falecido contribuiu para a previdência por mais de 18 meses, que é o prazo de carência.</p>
<p>A idade do dependente também é importante para definir por quanto tempo o benefício será pago: se será temporário ou vitalício, o que acontece apenas para dependentes com mais de 44 anos de idade.</p>
<p>O ex-cônjuge que recebe pensão alimentícia, conserva os direitos na Previdência e o benefício pode ser rateado.</p>
<p>Fonte:  <a href="https://g1.globo.com/sp/ribeirao-preto-franca/pode-perguntar/noticia/2020/12/23/casado-divorciado-separado-ou-uniao-estavel-como-fica-a-pensao-por-morte-apos-decisao-do-stf.ghtml" target="_blank" rel="noopener">G1</a></p>
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		<item>
		<title>Os reflexos jurídicos da União Estável</title>
		<link>https://tabeliaotremembe.com/os-reflexos-juridicos-da-uniao-estavel/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Wilian Sales]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 12 Feb 2021 13:14:00 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<img width="150" height="150" src="https://tabeliaotremembe.com/wp-content/uploads/2021/02/uniao-estavel-150x150.jpg" class="attachment-thumbnail size-thumbnail wp-post-image" alt="" decoding="async" srcset="https://tabeliaotremembe.com/wp-content/uploads/2021/02/uniao-estavel-150x150.jpg 150w, https://tabeliaotremembe.com/wp-content/uploads/2021/02/uniao-estavel-85x85.jpg 85w, https://tabeliaotremembe.com/wp-content/uploads/2021/02/uniao-estavel-80x80.jpg 80w" sizes="(max-width:767px) 150px, 150px" />A configuração da união estável provoca consequências na esfera patrimonial dos conviventes A família é instituição considerada núcleo natural e fundamental da sociedade e sobre ela<span class="excerpt-hellip"> […]</span>]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<img width="150" height="150" src="https://tabeliaotremembe.com/wp-content/uploads/2021/02/uniao-estavel-150x150.jpg" class="attachment-thumbnail size-thumbnail wp-post-image" alt="" decoding="async" srcset="https://tabeliaotremembe.com/wp-content/uploads/2021/02/uniao-estavel-150x150.jpg 150w, https://tabeliaotremembe.com/wp-content/uploads/2021/02/uniao-estavel-85x85.jpg 85w, https://tabeliaotremembe.com/wp-content/uploads/2021/02/uniao-estavel-80x80.jpg 80w" sizes="(max-width:767px) 150px, 150px" /><p>A configuração da união estável provoca consequências na esfera patrimonial dos conviventes</p>
<p>A família é instituição considerada núcleo natural e fundamental da sociedade e sobre ela recai o direito à proteção estatal internacionalmente reconhecido pela Declaração Universal dos Direitos do Homem (art. XVI, 3). No Brasil, famílias e/ou entidades familiares contam com o amparo constitucional constante no art. 226 da Constituição Federal (CF/88), que inclusive equipara a união estável ao casamento para efeito de proteção estatal.</p>
<p>Desse modo, o casamento não mais figura como única instituição capaz de integrar o conceito de família. Na doutrina nacional, há quem liste até 12 espécies de entidades familiares.</p>
<p>O fato é que esse cenário normativo sugere a ideia de que o conceito jurídico de família teria abraçado a realidade social, conferindo novo relevo à tutela das pessoas que compõem o núcleo familiar.</p>
<p>No entanto, por não ser possível analisar todas as entidades familiares em curto espaço, o presente ensaio versará sobre a união estável, destacando suas peculiaridades que demandam mais atenção.</p>
<p>De início, importa registrar: união estável é situação de fato entre duas pessoas de modo a caracterizar uma entidade familiar. Além do já mencionado amparo constitucional, conta ainda com regulação nas Leis nº 8.971/94 e nº 9.278/96, nos artigos 1.723 a 1.727 do Código Civil, além de outras normas esparsas.</p>
<p>Mas o que, de fato, vem a caracterizar essa espécie de entidade familiar para fins de proteção estatal?</p>
<p>Diferentemente do casamento, a configuração de uma união estável orbita no mundo dos fatos e não exige documentação, declaração ou qualquer ato solene para que seja caracterizada.</p>
<p>É no art. 1.723 que o Código Civil relaciona os requisitos de reconhecimento da referida entidade, quais sejam: convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.</p>
<p>Mesmo sem a exigência normativa, as partes que se declaram em união estável contam com a faculdade de formalizarem a relação mediante escritura pública (Resoluções nº 35 de 2007 e nº 37 de 2014, ambas do CNJ).</p>
<p>Todavia, tratando-se de família estruturada pela convivência, os desafios surgem quando a relação não formalizada tem fim – por escolha ou por óbito de uma das partes – e não há concordância quanto à natureza do relacionamento havido entre elas.</p>
<p>Havendo discordância, as partes envolvidas devem se socorrer ao judiciário, buscando a declaração judicial acerca da natureza daquela relação. E isso pode ocorrer mesmo após o falecimento de um dos ex-conviventes (ou até mesmo de ambos, a pedido dos herdeiros), o que se busca por meio da não rara ação de reconhecimento de união estável post mortem (artigos 693 a 699 do Código de Processo Civil).</p>
<p>É que a subjetividade inerente aos termos escolhidos pelo legislador para caracterização da união estável ensejaram as mais diversas interpretações na doutrina – pondo em dúvida até mesmo os conviventes e/ou namorados. O cenário de incertezas no plano fático lança ao órgão julgador a missão de identificar a natureza da relação explicitada em juízo, aferida caso a caso.</p>
<p>Nesse ponto, é relevante assinalar: mesmo preenchidos os elementos fáticos caracterizadores, o reconhecimento de uma união estável pode ser afastado pelo judiciário quando a relação tiver extrapolado barreiras normativas. Em outras palavras, não pode constituir união estável quem também não puder casar, nos termos do art. 1.521 do CC/02. E tem mais.</p>
<p>Quanto à possibilidade de reconhecimento de uniões estáveis simultâneas, as controvérsias se dividem entre Tribunais Estaduais e Cortes Superiores, pois há julgados que acolhem, mas há também os que afastam.</p>
<p>Quanto ao último caso, ganhou especial repercussão o recente julgado do STF, que, em matéria previdenciária, rejeitou o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas, com fundamento nos deveres de fidelidade e de monogamia insculpidos no ordenamento jurídico-constitucional.</p>
<p>Em verdade, a relevância de se ter declarada a situação fática de convivente está nos reflexos que dela decorrem.</p>
<p>A configuração da união estável provoca consequências na esfera patrimonial dos conviventes, que devem se submeter ao regime de comunhão parcial de bens regulado nos artigos 1.658 a 1.666 do CC/02. Isso implica afirmar que os bens adquiridos onerosamente pelos companheiros durante a união estável podem vir a ser partilhados em caso de dissolução da relação.</p>
<p>Por óbvio, a regra comporta exceções, também previstas na codificação (art. 1.659 do CC/02). Isso porque os conviventes podem comprovar que a aquisição dos bens se deu a partir de recursos acumulados antes da união estável (por sub-rogação, como exemplo).</p>
<p>Podem ainda afastar a incidência do regime de comunhão parcial, ao preverem regime diverso em contrato escrito por eles pactuado (art. 1725 do CC/02).</p>
<p>Além disso, a configuração de União estável também tem implicações sucessórias. O tema era tratado pelo art. 1.790 do CC/02, mas o dispositivo foi declarado inconstitucional por estabelecer distinções entre casamento e união estável. Assim, é o artigo 1.829 do CC/02 que se aplica em caso de sucessão dos companheiros. Em suma, o status de convivente confere também status de herdeiro.</p>
<p>As considerações ora levantadas versam tão somente sobre a união estável, mas já evidenciam o vasto leque normativo que dá suporte ao comando constitucional de proteção às diversas espécies de família (sejam elas formadas pelo casamento ou não).</p>
<p>Resta saber se estamos preparados para os reflexos dessas novas conformações no plano jurídico, já que as peculiaridades das relações familiares transcendem as delimitações conceituais e nos remetem aos mais variados desafios.</p>
<p>Fonte: <a href="https://www.cnbsp.org.br/noticias/20696/artigo-trocando-em-miudos-os-reflexos-juridicos-da-uniao-estavel-por-lorena-guedes-duarte?filtro=1&amp;Data=" target="_blank" rel="noopener">Colégio Notarial do Brasil</a></p>
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		<title>Minha mãe me deu uma casa antes do casamento. Meu marido tem direito?</title>
		<link>https://tabeliaotremembe.com/minha-mae-me-deu-uma-casa-antes-do-casamento-meu-marido-tem-direito/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Wilian Sales]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 18 Mar 2021 16:42:32 +0000</pubDate>
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<p>Resposta de Samir Choaib, Julia Marrach de Pasqual e Lais Meinberg Siqueira</p>
<p>No regime da comunhão parcial de bens, todos os bens adquiridos durante o casamento são comuns ao casal e deverão ser partilhados em caso de divórcio. Já os bens recebidos em doação ou herança são considerados particulares e não são partilhados.</p>
<p>No caso do imóvel deixado pela sua mãe em 1972, seu cônjuge não terá direito sobre o bem. Ressalta-se, no entanto, que o cônjuge tem direito à metade dos rendimentos decorrentes de patrimônio particular, exceto na hipótese do bem ter sido transmitido pela sua mãe com cláusula de incomunicabilidade sobre os rendimentos.</p>
<p>Por exemplo: se o imóvel deixado por sua mãe era alugado, em caso de divórcio seu marido não terá direito à metade do bem, mas sim à metade dos aluguéis recebidos durante o casamento. Caso a doação/herança tenha sido transmitida com cláusula de incomunicabilidade sobre os rendimentos, o cônjuge não terá direito ao imóvel e tampouco à metade desses rendimentos.</p>
<p>Além disso, de acordo com o Código Civil Brasileiro você poderá solicitar a fixação de pensão alimentícia, desde que proporcionais às necessidades de quem solicita e às possibilidades de quem deve pagar.</p>
<p>Atualmente o entendimento dos tribunais brasileiros &#8211; excetuados casos específicos &#8211; é no sentido de que as pensões entre cônjuges são medidas excepcionais e transitórias, o que significa que, em regra, somente são fixadas por um período determinado, para que o beneficiário da pensão alimentícia tenha tempo hábil para ingressar ou reingressar no mercado de trabalho.</p>
<p>Essa medida possibilita que o indivíduo tenha condições de promover a sua própria subsistência, a fim de estimular a independência de vidas e não a ociosidade, uma vez que o divórcio não constitui uma garantia material perpétua.</p>
<p>Portanto, você poderá ter direito a pensão alimentícia por um determinado período, desde que comprove não ter outros meios para promover sua própria subsistência, bem como que deixou de exercer sua atividade profissional durante o casamento, ou que, por conta do matrimônio, nunca trabalhou e sempre dependeu financeiramente do ex-marido.</p>
<p>Fonte: Exame Invest / Colégio Notarial do Brasil</p>
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		<title>Contrato de namoro ou união estável? Lei estipula regras para o amor</title>
		<link>https://tabeliaotremembe.com/contrato-de-namoro-ou-uniao-estavel-lei-estipula-regras-para-o-amor/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Wilian Sales]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 25 Mar 2021 21:38:23 +0000</pubDate>
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										<content:encoded><![CDATA[<img width="150" height="150" src="https://tabeliaotremembe.com/wp-content/uploads/2021/03/namoro-uniao-estavel-150x150.jpg" class="attachment-thumbnail size-thumbnail wp-post-image" alt="" decoding="async" srcset="https://tabeliaotremembe.com/wp-content/uploads/2021/03/namoro-uniao-estavel-150x150.jpg 150w, https://tabeliaotremembe.com/wp-content/uploads/2021/03/namoro-uniao-estavel-85x85.jpg 85w, https://tabeliaotremembe.com/wp-content/uploads/2021/03/namoro-uniao-estavel-80x80.jpg 80w" sizes="(max-width:767px) 150px, 150px" /><p>A constituição de família e a partilha de bens são parte fundamental de acordos previstos pela legislação brasileira</p>
<p>Não é novidade que as relações afetivas contemporâneas vêm ganhando contornos cada vez mais peculiares. Em pesquisa recente do Colégio Notarial Seção São Paulo, foi contabilizado o aumento de 54,5% na celebração dos chamados contratos de namoro. Esse crescimento é reflexo da centralidade que ganhou a autonomia de homens e mulheres em seus relacionamentos afetivos, demonstrando que o direito de família deve tentar caminhar a passos próximos do que a sociedade já encara como realidade.</p>
<p>Mas, afinal, o que é contrato de namoro? Segundo a professora Marília Pedroso Xavier, nada mais é do que “uma espécie de negócio jurídico no qual as partes que estão tendo um relacionamento afetivo acordam consensualmente que não há entre elas objetivo de constituir família”.</p>
<p>O que isso significa? Significa que o traço distintivo do contrato de namoro é a ausência de vontade de constituir família, diferentemente do que se dá na união estável. Apesar da usual confusão a respeito de como se dá o reconhecimento de união estável, ela nada mais é do que “união pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituir família”.</p>
<p>Esses são os únicos requisitos elencados pela legislação, inexistindo, portanto, um critério temporal (os famosos três E cinco anos de relacionamento) ou a necessidade de coabitação, ao contrário do que é incorretamente difundido.</p>
<p>O objetivo do contrato de namoro é dar autonomia ao casal que não deseja se sujeitar a determinados efeitos jurídicos. Afinal, se não for pactuada de maneira distinta (por instrumento público ou particular), a união estável atrairá o regime da comunhão parcial de bens. Findo o namoro, não será necessário fazer partilha de bens. Também não haverá efeito sucessório.</p>
<p>Assim, o contrato de namoro é opção viável para quem claramente não tem a intenção de constituir família e, com isso, não almeja determinados efeitos patrimoniais incidentes sobre as demais relações afetivas.</p>
<p>O entendimento do que é “objetivo de constituir família” traz dúvidas, e a separação entre contrato de namoro e união estável, não raras vezes, é sutil. Em decisão sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça diferencia o chamado “namoro qualificado” (prolongado) de união estável, entendendo que a intenção de constituir família nesta última “deve se afigurar presente durante toda a convivência, a partir do efetivo compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material entre os companheiros. É dizer: a família deve, de fato, restar constituída”.</p>
<p>Em outro caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo julgou demanda emblemática em que, não obstante houvesse a alegação de uma das partes de que o relacionamento seria namoro, foi reconhecida a união estável, pois, entre outros fundamentos, o casal havia tentado a inseminação artificial em mais de uma oportunidade. Essa evidência demonstra uma contradição ao requisito inerente ao namoro, qual seja, a ausência de intenção de constituir família.</p>
<p>Visando à maior segurança, é possível realizar o contrato pela via particular ou por meio de escritura pública. Caso o relacionamento mude com o decorrer do tempo, é possível substituir o contrato por união estável ou desfazê-lo.</p>
<p>Nada impede que no contrato de namoro seja estipulado qual o regime de bens será aplicado caso o status “evolua” para união estável. O cenário pandêmico, aliás, parece ter incentivado os casais a coabitar, dividindo despesas e responsabilidades, fato que acarretou duplo efeito: ora aumentando o vínculo afetivo, ora sendo crucial para os términos.</p>
<p>Um questionamento interessante a respeito do assunto seria a possibilidade, ou não, de alguém celebrar mais de um contrato de namoro de maneira simultânea. Ou, ainda, cogitar a pactuação de uma cláusula de exclusividade. Ou, melhor, de fidelidade.</p>
<p>Cenários plausíveis? Talvez. Muito embora em descompasso com a tônica brasileira de evitar pautas familiares-patrimoniais, parece que é hora de falar sobre temas dessa natureza.</p>
<p>Fonte: Estado de Minas / <a href="https://www.cnbsp.org.br/noticias/20874/artigo-contrato-de-namoro-ou-uniao-estavel-lei-estipula-regras-para-o-amor-por-anna-marina?filtro=1&amp;Data=" target="_blank" rel="noopener">Colégio Notarial do Brasil</a></p>
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		<item>
		<title>Companheira tem direito à divisão de aluguéis de imóvel exclusivo do falecido apenas até a data do óbito</title>
		<link>https://tabeliaotremembe.com/companheira-tem-direito-a-divisao-de-alugueis-de-imovel-exclusivo-do-falecido-apenas-ate-a-data-do-obito/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Wilian Sales]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 09 Apr 2021 19:47:24 +0000</pubDate>
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<p>Para o colegiado, apenas eventuais aluguéis vencidos e não pagos ao tempo do óbito do proprietário poderiam ser considerados pendentes – circunstância que, se existente, autorizaria sua integração à meação da companheira.</p>
<p>Na ação de prestação de contas que deu origem ao recurso julgado pela turma, ajuizada contra a companheira, o espólio pediu esclarecimentos sobre depósitos em conta bancária conjunta, posteriores à morte do autor da herança, e sobre eventuais créditos em favor do falecido.</p>
<p>Em primeiro grau, a sentença rejeitou as contas apresentadas pela companheira sobrevivente e a condenou a restituir ao espólio os valores equivalentes a aluguéis originados de propriedade exclusiva do companheiro falecido. A decisão foi mantida pelo TJ/PR, que também considerou que a companheira não havia sido reconhecida como herdeira até aquele momento.</p>
<p>Por meio de recurso especial, a companheira alegou que os aluguéis, embora relativos a bem particular do falecido, seriam patrimônio comum do casal, pois foram recebidos em decorrência de contrato de locação firmado durante a união estável e ainda vigente na data do óbito.</p>
<p>Frutos com​uns</p>
<p>Relatora do recurso, a ministra Nancy Andrighi apontou que, nos termos do artigo 1.725 do Código Civil, aplica-se às relações patrimoniais, na união estável, o regime previsto para a comunhão parcial de bens; e que o artigo 1.660, V, prevê que entram na comunhão os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, auferidos na constância do relacionamento, ou aqueles pendentes no momento do término da comunhão.</p>
<p>“Verifica-se, assim, que, mesmo quando o bem frugífero constitua patrimônio exclusivo de um dos cônjuges ou companheiros e, via de consequência, não integre o acervo comum do casal (a teor do inciso I do artigo 1.659 do Código Civil), seus frutos seguem destinação diversa, incluindo-se entre os bens comunicáveis”, afirmou a relatora.</p>
<p>Em relação à divisão dos frutos após a extinção do casamento ou da união estável, a ministra destacou jurisprudência do STJ no sentido de que o direito à divisão ocorre no tocante aos valores que foram auferidos durante a convivência.</p>
<p>Nesse sentido, Nancy Andrighi ressaltou que o que autoriza a comunicabilidade dos frutos é a data da ocorrência do fato que gera o direito ao seu recebimento – ou seja, o momento em que o titular adquiriu o direito ao ganho dos valores. Por isso, no caso dos autos, a ministra apontou que a meação dos aluguéis só poderia ocorrer no período relativo ao curso da união estável.</p>
<p>Transmissão aos herdeiros</p>
<p>Além disso, a magistrada lembrou que, de acordo com o artigo 10 da Lei do Inquilinato, no caso de morte do locador, a locação é transmitida aos herdeiros.</p>
<p>&#8220;Isso significa que, a partir da data do falecimento do locador – momento em que houve a transmissão dos direitos e deveres decorrentes do contrato de locação aos herdeiros –, todo e qualquer vínculo, ainda que indireto, apto a autorizar a recorrente a partilhar dos aluguéis (como aquele previsto na norma do inciso V do artigo 1.660 do Código Civil) foi rompido, cessando, por imperativo lógico, seu direito à meação sobre eles&#8221;, concluiu a ministra ao manter o acórdão do TJPR.</p>
<p>O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.</p>
<p>Fonte: STJ / <a href="https://www.cnbsp.org.br/noticias/20930/stj-companheira-tem-direito-a-divisao-dos-alugueis-de-imovel-exclusivo-do-falecido-apenas-ate-a-data-do-obito?filtro=1&amp;Data=" target="_blank" rel="noopener">Colégio Notarial do Brasil</a></p>
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		<item>
		<title>O Pacto antenupcial como instrumento de proteção empresarial</title>
		<link>https://tabeliaotremembe.com/o-pacto-antenupcial-como-instrumento-de-protecao-empresarial/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Wilian Sales]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 16 Apr 2021 19:33:09 +0000</pubDate>
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										<content:encoded><![CDATA[<img width="150" height="150" src="https://tabeliaotremembe.com/wp-content/uploads/2021/04/noiva-assinando-150x150.jpg" class="attachment-thumbnail size-thumbnail wp-post-image" alt="" decoding="async" srcset="https://tabeliaotremembe.com/wp-content/uploads/2021/04/noiva-assinando-150x150.jpg 150w, https://tabeliaotremembe.com/wp-content/uploads/2021/04/noiva-assinando-85x85.jpg 85w, https://tabeliaotremembe.com/wp-content/uploads/2021/04/noiva-assinando-80x80.jpg 80w" sizes="(max-width:767px) 150px, 150px" /><p>Fundamental importância o chamado pacto antenupcial, que nada mais é do que um contrato firmado entre o casal, antes da celebração do casamento, no qual se estabelecem regras sobre o regime de bens que vigorará durante o matrimônio, bem como acerca de questões extrapatrimoniais</p>
<p>Embora ainda não tenha sido divulgada a estatística referente ao ano de 2020, sabemos que a pandemia do Coronavírus aumentou significativamente a incidência de divórcios, o que pode ter elevado ainda mais o percentual acima mencionado.</p>
<p>Esses dados deixam evidente a necessidade de se refletir sobre a possibilidade de o casamento não dar certo antes mesmo de sua realização. É no período de felicidade que o casal deve discutir sobre como deverão ser resolvidas eventuais desavenças futuras, seja em relação ao patrimônio, seja em relação a questões extrapatrimoniais. Deixar para solucionar assuntos relacionados à partilha de bens ou mesmo à guarda dos filhos somente por ocasião do divórcio, apenas ajuda a transformar o momento doloroso em período traumático, já que, por vezes, o nervosismo, ou até mesmo a raiva, impedem o casal de raciocinarem de maneira razoável e ponderada.</p>
<p>Assim, de fundamental importância o chamado pacto antenupcial, que nada mais é do que um contrato firmado entre o casal, antes da celebração do casamento, no qual se estabelecem regras sobre o regime de bens que vigorará durante o matrimônio, bem como acerca de questões extrapatrimoniais. Por meio do contrato pré-nupcial, portanto, podem os nubentes acordar livremente sobre os termos de sua relação, conforme os seus exclusivos interesses, desde que respeitados os limites da dignidade da pessoa humana e da igualdade entre os cônjuges.</p>
<p>O pacto antenupcial somente não é obrigatório quando o regime de bens eleito pelo casal for o da comunhão parcial (regime legal) ou nos casos de separação obrigatória de bens, por se tratar de uma imposição legal.</p>
<p>Importante mencionar que o pacto antenupcial, para ser válido, deve ser formalizado por meio de escritura pública, lavrada em Cartório de Notas, e apresentado no momento do casamento no Cartório de Registro Civil, para constar a sua existência na certidão de casamento. Além disso, não terá eficácia na hipótese de o casamento não se concretizar.</p>
<p>Quanto ao conteúdo extrapatrimonial, o pacto antenupcial pode prever, por exemplo, regras de convivência, de planejamento familiar, de indenização em caso de infidelidade e, até mesmo, de fixação de alimentos em favor de um dos cônjuges nas mais variadas hipóteses. Desde que as previsões não sejam contrárias ao nosso ordenamento jurídico, o contrato pré-nupcial, celebrado com as devidas formalidades, poderá conter quaisquer cláusulas de cunho existencial.</p>
<p>Já no que diz respeito às questões patrimoniais, além da escolha do regime de bens, que poderá recair sobre qualquer um dos previstos no nosso ordenamento jurídico, ou até mesmo sobre a adoção de um regime misto, podem ser objeto do pacto antenupcial quaisquer outras questões relacionadas ao patrimônio, como, por exemplo, regras a respeito de compra e venda de bens, de doação entre os cônjuges ou a terceiros, usufruto, cessões de direitos etc.</p>
<p>Nesse aspecto, portanto, há que se reconhecer que o pacto antenupcial é um instrumento extremamente importante para o empresário que pretende proteger o seu negócio diante de eventual disputa ocasionada pelo fim da sociedade conjugal.</p>
<p>Pelo fato de possibilitar a estipulação de regras específicas sobre o patrimônio, o pacto antenupcial oferece evidente segurança jurídica ao empresário, que, antes mesmo do casamento, já estabelece critérios a respeito da administração e propriedade dos bens, impedindo futuras injustiças no que tange, por exemplo, à indenização pelas suas cotas sociais ou à divisão dos lucros e dividendos por ele auferidos.</p>
<p>Nas empresas familiares, a existência do pacto antenupcial é ainda mais imprescindível. O contrato pré-nupcial permite estipular cláusulas que evitem que uma pessoa que nunca contribuiu para a atividade empresarial dela se beneficie pelo simples fato de seu divórcio. Pode-se, por exemplo, pactuar que a valorização das cotas sociais na constância do casamento não se comunica, impedindo que o cônjuge não pertencente ao núcleo familiar que iniciou a empresa com recursos próprios incorpore parte do patrimônio empresarial no momento de ruptura da sociedade conjugal.</p>
<p>São recorrentes os casos em que o divórcio de um dos sócios causa danos e instabilidade a uma empresa, de modo que a existência de pacto antenupcial entre os sócios e seus respectivos cônjuges mostra-se medida imprescindível para evitar esse tipo de eventualidade.</p>
<p>Há que se lembrar, igualmente, que, dependendo do regime de bens escolhido, as dívidas empresariais podem ser partilhadas com o cônjuge, situação que também não se mostra razoável, podendo ser plenamente evitada por meio do estabelecimento do pacto antenupcial.</p>
<p>Evidente, portanto, que o pacto antenupcial além de trazer segurança jurídica ao matrimônio e aos cônjuges, também se mostra um importante instrumento de proteção empresarial, capaz de conceder estabilidade ao negócio, ao evitar desnecessárias disputas decorrentes do rompimento conjugal de qualquer dos sócios, sobretudo quando se está diante de sociedade composta por familiares.</p>
<p>Fonte: Migalhas / <a href="https://www.cnbsp.org.br/noticias/20946/artigo-o-pacto-antenupcial-como-instrumento-de-protecao-empresarial-por-lilian-regina-ioti-henrique-gaspar?filtro=1&amp;Data=" target="_blank" rel="noopener">Colégio Notarial do Brasil</a></p>
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		<title>Regime de bens pode ser mudado sem a exigência de justificativas excessivas</title>
		<link>https://tabeliaotremembe.com/regime-de-bens-pode-ser-mudado-sem-a-exigencia-de-justificativas-excessivas/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Wilian Sales]]></dc:creator>
		<pubDate>Sat, 19 Jun 2021 19:33:23 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Casamento]]></category>
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										<content:encoded><![CDATA[<img width="150" height="150" src="https://tabeliaotremembe.com/wp-content/uploads/2021/06/regime-bens-150x150.jpg" class="attachment-thumbnail size-thumbnail wp-post-image" alt="" decoding="async" srcset="https://tabeliaotremembe.com/wp-content/uploads/2021/06/regime-bens-150x150.jpg 150w, https://tabeliaotremembe.com/wp-content/uploads/2021/06/regime-bens-85x85.jpg 85w, https://tabeliaotremembe.com/wp-content/uploads/2021/06/regime-bens-80x80.jpg 80w" sizes="(max-width:767px) 150px, 150px" /><p>A autonomia privada na escolha do regime de bens aplicável ao casamento ou à união estável é prerrogativa assegurada no artigo 1.639 do Código Civil e pode ser exercida tanto antes como durante a união.</p>
<p>De forma antecipada, os nubentes ou conviventes têm ampla liberdade para estipular, quanto a seus bens, o que lhes aprouver, optando por algum dos regimes de bens elencados no Código Civil ou, ainda, por um regime híbrido, mesclando regras específicas dos diferentes regimes existentes para regular a futura união, por meio de pacto antenupcial e/ou escritura de união estável, independentemente da chancela jurisdicional.</p>
<p>Já durante o matrimônio ou união estável, o diploma civil estabelece que a alteração do regime de bens dependeria de autorização judicial, a ser concedida após verificada a procedência das razões invocadas pelos cônjuges (em pedido conjunto e motivado) e ressalvados os direitos de terceiros.</p>
<p>Sem prejuízo às fundadas críticas de que tal exigência implica intervenção estatal indevida no livre exercício dos direitos patrimoniais das partes — críticas com as quais coaduno —, é possível compreender a preocupação do legislador ao exigir das partes a submissão do pedido ao Poder Judiciário, como forma de assegurar que os cônjuges/conviventes tenham ampla e plena ciência das consequências decorrentes da alteração do regime de bens e de que a pretensão não tem o condão de lesar o direito de meação de um deles, assim como lesar eventuais credores-terceiros.</p>
<p>A questão é que, na prática, a previsão normativa de motivação do pedido passou a servir de fundamento para uma série de exigências judiciais, impostas como condição para homologação do pedido de alteração do regime de bens. Neste contexto, a demonstração pormenorizada do acervo de bens das partes tem sido exigência comum em ações dessa natureza.</p>
<p>Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) se debruçou sobre o tema, quando do julgamento do recurso especial 1.904.498/SP, e concluiu que este tipo de exigência não encontra embasamento legal.</p>
<p>De acordo com o acórdão de relatoria da ministra Nancy Andrighi: &#8220;A melhor interpretação que se pode conferir ao §2º do artigo 1.639 do Código Civil (CC) é aquela no sentido de não se exigir dos cônjuges justificativas ou provas exageradas, desconectadas da realidade que emerge dos autos, sobretudo diante do fato de a decisão que concede a modificação do regime de bens operar efeitos ex nunc&#8221;.</p>
<p>Na decisão em comento, o STJ preconiza que todos, inclusive o Estado, devem respeitar os limites impostos pela necessária observância ao preceito da dignidade da pessoa humana que, por sua vez, impõe a proteção à vida e intimidade das pessoas. E que, ao exigir das partes motivação além do mínimo suficiente para aferir a licitude do pedido, há o risco de tolher indevidamente a liberdade das partes de escolherem como conduzir a vida em comum do casal.</p>
<p>O STJ anotou ainda, com muito acerto, que a presunção de boa-fé deve beneficiar os consortes e que, havendo justificativa plausível à pretensão de mudança do regime de bens e vasta documentação demonstrando a inexistência de prejuízo a terceiros, não há motivo para a exigência formulada nas instâncias inferiores quanto à juntada de relação detalhada dos bens do casal.</p>
<p>Outrossim, o STJ bem observou que os bens adquiridos pelas partes antes da sentença autorizando a mudança do regime de bens permanecem sujeitos ao regime anterior e, de tal sorte, o patrimônio continua a salvaguardar eventuais passivos que, no caso concreto, inexistiam. A este respeito, vale frisar que as partes podem optar por partilhar os bens comuns quando da modificação do regime de bens (de comunhão parcial para separação de bens, por exemplo) ou não, delegando a partilha para o futuro, quando do término do vínculo conjugal.</p>
<p>No caso analisado pelo STJ, o pedido foi motivado pelos cônjuges, em suma, porque 1) possuíam relacionamento saudável, estabilidade financeira e vida econômica independente, sendo que os bens de cada um já estavam separados de fato, e 2) porque um dos cônjuges assumiu a gestão do patrimônio dos pais e a mudança no regime de bens facilitaria tal atividade. Não há no ordenamento, todavia, um rol (taxativo ou exemplificativo) de hipóteses, de modo que a motivação deverá ser analisada caso a caso, em consonância com a realidade de cada casal.</p>
<p>Fonte: Conjur / <a href="https://www.cnbsp.org.br/noticias/21229/artigo-regime-de-bens-pode-ser-mudado-sem-a-exigencia-de-justificativas-excessivas-por-ulisses-simoes-da-silva?filtro=1&amp;Data=" target="_blank" rel="noopener">Colégio Notarial do Brasil</a></p>
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		<title>O regime de bens da união estável</title>
		<link>https://tabeliaotremembe.com/o-regime-de-bens-da-uniao-estavel/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Wilian Sales]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 25 Jun 2021 01:48:59 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Casamento]]></category>
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										<content:encoded><![CDATA[<img width="150" height="150" src="https://tabeliaotremembe.com/wp-content/uploads/2021/06/regime-de-bens-uniao-estavel-150x150.jpg" class="attachment-thumbnail size-thumbnail wp-post-image" alt="" decoding="async" srcset="https://tabeliaotremembe.com/wp-content/uploads/2021/06/regime-de-bens-uniao-estavel-150x150.jpg 150w, https://tabeliaotremembe.com/wp-content/uploads/2021/06/regime-de-bens-uniao-estavel-85x85.jpg 85w, https://tabeliaotremembe.com/wp-content/uploads/2021/06/regime-de-bens-uniao-estavel-80x80.jpg 80w" sizes="(max-width:767px) 150px, 150px" /><p>Regra aplicada é a da comunhão parcial de bens, mas se recomenda constituir documento para evitar controvérsias</p>
<p>A Constituição de 1988, em seu artigo 226, caput, dispõe, genericamente, que &#8220;a família, base da sociedade civil, terá especial proteção do Estado&#8221;. Nos parágrafos seguintes, o texto constitucional confere previsão expressa a três categorias de organização familiar: o casamento (§§ 2º e 3º), a união estável (§ 3º) e a família monoparental (§ 4º).</p>
<p>Consoante ao disposto no art. 1.723 do Código Civil é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.</p>
<p>Percebe-se que, a união estável, é caracterizada como uma situação fática, a medida em que dispensa a formalização e delimitação de início, término, e obrigações através de documentos, sendo fundamental, tão somente o preenchimento dos requisitos indicados pelo diploma legal.</p>
<p>Como se sabe, no que se refere à comunicação patrimonial, a regra é a de que se aplica o regime de comunhão parcial, salvo determinação contratual em contrário. Significa dizer que, em regra, os bens adquiridos na constância da união estável pertencem a ambos os conviventes.</p>
<p>No entanto, constata-se a existência de exceções à aplicabilidade do regime de comunhão parcial de bens, uma delas, consubstancia-se na hipótese em que pelo menos um dos conviventes possui idade superior a 70 (setenta anos).</p>
<p>Desde o julgamento do REsp nº 659.259/RS, firmou-se então o seguinte entendimento &#8220;ao casamento de septuagenário é imposto o regime da separação obrigatória da bens (art. 1.641, II, do CC/02), também o deve ser às uniões estáveis que reúnam as mesmas características, sob pena de inversão da hierarquia constitucionalmente sufragada e que a lei não poderia reconhecer, no âmbito da união estável, uma situação que o legislador civil, para o casamento, entendeu por bem estabelecer restrição&#8221;.</p>
<p>Noutro giro, outra exceção ao regime de bens da união estável, é representada pela situação na qual um dos conviventes embora separado de fato, não deu início a partilha dos bens, conforme o disposto no artigo 1.523, inciso III do Código Civil.</p>
<p>De se indicar que em ambas as exceções apresentadas, o regime patrimonial aplicado será o de separação de bens.</p>
<p>Porém, o regime de separação de bens nos casos supramencionados pode ser afastado, desde que, um dos conviventes comprove a existência de esforço comum na aquisição dos bens, sobre o tema, o STJ tem decidido da seguinte forma:</p>
<p>&#8220;Agravo interno no recurso especial. Direito de família. Reconhecimento e dissolução de união estável. Companheiro sexagenário. Redação original do art. 1.641, II, do CC/2002. Aplicação. Regime de separação obrigatória de bens. Partilha. Bens adquiridos onerosamente. Necessidade de prova do esforço comum. Agravo interno não provido. 1. De acordo com a redação originária do art. 1.641, II, do Código Civil de 2002, vigente à época do início da união estável, impõe-se ao nubente ou companheiro sexagenário o regime de separação obrigatória de bens. 2. &#8220;No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição&#8221; (EREsp 1.623.858/MG, rel. ministro Lázaro Guimarães – desembargador convocado do TRF 5ª Região -, Segunda Seção, julgado em 23/05/2018, DJe de 30/05/2018, g.n.). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp nº 1.637.695/MG, rel. ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado aos 10/10/2019, DJe de 24/10/2019, sem destaque no original)</p>
<p>Para evitar o prolongamento de controvérsias jurídicas sobre o patrimônio dos conviventes, recomenda-se a elaboração de documento que evidencie a vontade das partes. É fundamental que o casal, através de escritura pública, elenque os anseios que possuem na relação estabelecida, demonstre a intenção de constituir família, além de manifestar de forma expressa sobre a comunicabilidade, ou não, dos bens, de modo a evitar posteriores desdobramentos indesejáveis.</p>
<p>Fonte: Dom Total / Colégio Notarial do Brasil</p>
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