O protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento da obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. Ou seja: o protesto não é um instituto limitado aos títulos de crédito, já que é possível o protesto de documentos, como, contratos, e até mesmo sentenças que representam uma dívida.

Após o recebimento e a verificação pelo tabelião da ausência de qualquer irregularidade, ocorrerá a intimação do devedor.

A lei não determina prazo para o devedor realizar o pagamento ou impedir o protesto, mas estabelece que o prazo para registro do protesto é de três dias úteis contados da protocolização do título. Na prática, o prazo para o devedor realizar o pagamento ou impedir o protesto também é de três dias úteis contados da intimação do devedor.

Neste ponto, cabe destacar que o protesto pode se dar das seguintes formas: falta de aceite, falta de pagamento ou falta de devolução. O protesto por falta de aceite deve ser realizado antes do vencimento do título de crédito e apenas será indispensável na duplicata e na letra de câmbio sem aceite. Nesse caso, o protesto permite, na letra de câmbio, a cobrança antecipada do endossante e avalista.

Já o protesto por falta de devolução pode ocorrer na duplicada e na letra de câmbio, quando o título é enviado para o devedor realizar o aceite, mas este fica com o título e não devolve, sendo nesta situação será protestada uma segunda via. O protesto por falta de pagamento, por sua vez, pode ser realizado em qualquer título de crédito, com uma tentativa de recebimento e pode ser realizado após o vencimento do título.

Ainda, relevante mencionar que o protesto é requisito obrigatório para que o credor possa mover ação judicial pertinente, nos seguintes casos: para suprir o aceite nos títulos cujo aceite era necessário (letra de câmbio e duplicata); no pedido de falência por impontualidade e na execução contra devedores indiretos (endossantes e seus avalistas). Nesse caso, o protesto deve ser tempestivo, sob pena de não mais ser possível a execução contra os devedores indiretos. No cheque, por sua vez, o protesto não é indispensável para cobrar do endossante e avalista, já que bastaria a declaração do banco sacado da devolução do cheque. No caso da cédula de crédito bancário, não será necessário o protesto para que seja possível a execução contra endossante.

No que se refere ao prazo, para protestar a letra de câmbio ou a duplicata por falta de aceite, é o mesmo fixado para a apresentação da letra de câmbio. Se o vencimento é certo, o prazo para protesto, em ambos os títulos, é a data do vencimento. O prazo para protesto por falta de pagamento da letra de câmbio e da nota promissória é de um dia útil seguinte ao vencimento. No cheque, o prazo para protesto é o mesmo da apresentação, ou seja, 30 dias da emissão para praças iguais ou sessenta dias de emissão para praças diferentes. Na duplicata, o prazo é de trinta dias do vencimento do título. Os referidos prazos não impedem o protesto posterior, mas produzem o efeito de impedir a ação contra os devedores indiretos.

Por fim, cabe mencionar que o protesto indevido ou abusivo pode ser objeto de discussão por meio de uma ação judicial. Nesta hipótese, inclusive, pode o interessado, desde que dentro do prazo concedido para pagamento, faça requerimento judicial objetivando impedir que o protesto seja efetivado, podendo o juiz, dependendo da situação, autorizar a medida, mediante a apresentação de caução ou até mesmo do depósito da quantia discutida.

Tabelião de Notas e Protestos de Tremembé

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