| CA | Contrato de Aluguel Cópia autenticada do contrato de aluguel, mais a planilha | 
| CAF | Contrato de Alienação Fiduciária Título original ou cópia autenticada. | 
| CAM | Contrato de Arrendamento Mercantil Título original ou cópia autenticada e "conta gráfica" demonstrando o valor a ser cobrado. | 
| CC | Contrato de Câmbio Título original e "Conta gráfica" (Documento elaborado pelo apresentante solicitando o protesto e demonstrando o valor a ser cobrado). | 
| CCB | Cédula de Crédito Bancário Título emitido por pessoa física ou jurídica em favor de instituição financeira C.M.P. 1925/99.. | 
| CBI | Cédula de Crédito Bancário por Indicação | 
| CCC | Cédula de Crédito Comercial Título original. | 
| CCE | Cédula de Crédito à Exportação Título original. | 
| CCI | Cédula de Crédito Industrial Título original. | 
| CCR | Cédula de Crédito Rural Título original. | 
| CCT | Certidão de Crédito Trabalhista Título original. | 
| CD | Confissão de Dívida Título original ou cópia autenticada Além da assinatura do devedor, deverá ter também a de duas testemunhas. | 
| CDA | Certidão da Dívida Ativa Título original.Previsão Legal Lei 12767/12Art. 25. A Lei no 9.492, de 10 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:“Art. 1º ......................................................................Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.” (NR) | 
| CE | Certidão de Emolumentos Título original. | 
| CH | Cheque O cheque com o carimbo da recusa do pagamento, pelo banco sacado. É imprescindível o endereço e número de documento do emitente. Em se tratando de conta conjunta, será protestado quem assinou o cheque. O cheque tanto poderá ser protestado no domicílio do Banco quanto do emitente. Não é permitido o protesto dos cheques que tenham sido devolvidos, pelo Banco sacado, pelas alíneas: 20, 25, 28, 30 e 35. (Provimento 27/2013, Capítulo XV, seção III, item 32.CGJ.) É vedado também o protesto de cheque devolvido pela alínea 70. Para protesto, é necessário a reapresentação ao banco para a liquidação. O tabelião verificará o motivo da nova devolução (Provimento 27/2013, Capítulo XV, seção III, item 33,33.1). As instituições financeiras devem fornecer aos portadores de cheques devolvidos pelos motivos de falta de fundos e outras alíneas, todas as informações que permitam a identificação e a localização do emitente, no caso o devedor (art. 6° da resolução 3972 de 28 de abril de 2011 do Banco Central). "CHEQUES PÓS DATADOS": cheques apresentados ao banco sacado antes da data pactuada, não são passíveis de protesto. Proc. 32028/2009 CGJ e Súmula nº. 370 do STJ. | 
| CHP | Cédula Hipotecária Título original. | 
| CL | Contrato de Locação (cópia autenticada) | 
| CM | Contrato de Mútuo Contrato original ou cópia autenticada. | 
| CPH | Cédula Rural Pignoratícia Hipotecária Título original. | 
| CPR | Cédula do Produtor Rural Título original. | 
| CPS | Conta de Prestação da Serviços Título original. | 
| CRD | Contrato de Compra e Venda com Reserva de Domínio Título original ou cópia autenticada. | 
| CRH | Cédula Rural Hipotecária Título original. | 
| CRP | Cédula Rural Pignoratícia Título original. | 
| DBT | Debêntures Título original. | 
| DD | Diversos (Outros Documentos de Dívida) Título original. | 
| DM | Duplicata de Venda Mercantil Título original. Se você receber por endosso uma duplicata, exija os documentos comprobatórios de compra/venda/entrega das mercadorias. Quando aceita pelo sacado, nada mais será exigido. Quando não aceita, deverá estar acompanhada dos comprovantes de venda/entrega/recebimento da mercadoria (nota fiscal e canhoto assinado ou o conhecimento; se forem cópias, deverão estar autenticadas). | 
| DMI | Duplicata de Venda Mercantil por Indicação Deverá acompanhá-la comprovantes de venda/ entrega/ recebimento da mercadoria: nota fiscal e canhoto assinado ou o conhecimento; se forem cópias, deverão estar autenticadas. | 
| DR | Duplicata Rural Título original. Se você receber por endosso uma duplicata, exija os documentos comprobatórios de compra/venda/entrega.Decreto Lei 167 de 14 de fevereiro de 1967. | 
| DS | Duplicata de Prestação de Serviços Título original. Quando aceita pelo sacado, nada mais será exigido. Na falta do aceite, a comprovação da entrega dos serviços (nota fiscal com canhoto assinado). Se você receber por endosso uma duplicata, exija os documentos comprobatórios de pedido e entrega dos serviços. | 
| DSI | Duplicata de Prestação de Serviços por Indicação Juntar documentos comprobatórios É facultado ao apresentante, substituir os documentos comprobatórios com declaração de posse dos referidos documentos no corpo da DSI. Com Declaração no Contexto. | 
| EC | Encargos Condominiais Juntar cópia da convenção do condomínio registrada no Registro de Imóveis ou cópia da ata da Assembleia Geral que aprovou a previsão das contribuições ordinárias ou extraordinárias. | 
| LC | Letra de Câmbio Título original. OBS: Não será protestada por falta de pagamento, a letra de câmbio contra o sacado não aceitante Prov. 27/2013 C.G.J. | 
| NCC | Nota de Crédito Comercial Título original. | 
| NCE | Nota de Crédito à Exportação Título original. | 
| NCI | Nota de Crédito Industrial Título original. | 
| NCR | Nota de Crédito Rural Título original. | 
| NP | Nota Promissória Título original. | 
| NPR | Nota Promissória Rural Título original. | 
| SJ | Sentença Judicial PROVIMENTO 53/2015 - Corregedoria Geral da Justiça PROTESTO DE DECISÃO JUDICIAL Item 20.4"Para efetivar o protesto, incumbe ao credor apresentar certidão de teor da decisão, que indicará o nome, endereço e número do CPF do credor e do devedor, o número do processo, o valor da dívida e a data do decurso do prazo para pagamento voluntário". - Deverá também, preencher o formulário para protesto disponível no site(www.protesto.net.br). | 
| TA | Termo de Acordo Original do termo. | 
| TC | Termo de Conciliação da Justiça do Trabalho CLT, art. 625-E, parágrafo único, acrescentado pela Lei 9.958 de 12/01/2000. | 
| TM | Triplicata de Venda Mercantil Quando aceita pelo sacado, nada mais será exigido. Quando não aceita, deverá estar acompanhada dos comprovantes de venda/entrega/recebimento da mercadoria (nota fiscal e canhoto assinado; se cópias autenticadas). É facultado ao apresentante declarar estar de posse de tais documentos, podendo fazê-lo no verso da duplicata. | 
| TS | Triplicata de Prestação de Serviços Quando aceita pelo sacado, nada mais será exigido. Caso contrário, a comprovação da entrega de serviços. Veja as exigências legais para o protesto de triplicata de Prestação de Serviços É facultado ao apresentante declarar estar de posse dos documentos comprobátorios. | 
| W | Warrant Título original. | 

