CA |
Contrato de Aluguel
Cópia autenticada do contrato de aluguel, mais a planilha |
CAF |
Contrato de Alienação Fiduciária
Título original ou cópia autenticada. |
CAM |
Contrato de Arrendamento Mercantil
Título original ou cópia autenticada e "conta gráfica" demonstrando o valor a ser cobrado. |
CC |
Contrato de Câmbio
Título original e "Conta gráfica" (Documento elaborado pelo apresentante solicitando o protesto e demonstrando o valor a ser cobrado). |
CCB |
Cédula de Crédito Bancário
Título emitido por pessoa física ou jurídica em favor de instituição financeira C.M.P. 1925/99.. |
CBI |
Cédula de Crédito Bancário por Indicação |
CCC |
Cédula de Crédito Comercial
Título original. |
CCE |
Cédula de Crédito à Exportação
Título original. |
CCI |
Cédula de Crédito Industrial
Título original. |
CCR |
Cédula de Crédito Rural
Título original. |
CCT |
Certidão de Crédito Trabalhista
Título original. |
CD |
Confissão de Dívida
Título original ou cópia autenticada Além da assinatura do devedor, deverá ter também a de duas testemunhas. |
CDA |
Certidão da Dívida Ativa
Título original.Previsão Legal Lei 12767/12Art. 25. A Lei no 9.492, de 10 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:“Art. 1º ......................................................................Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.” (NR) |
CE |
Certidão de Emolumentos
Título original. |
CH |
Cheque
O cheque com o carimbo da recusa do pagamento, pelo banco sacado. É imprescindível o endereço e número de documento do emitente. Em se tratando de conta conjunta, será protestado quem assinou o cheque. O cheque tanto poderá ser protestado no domicílio do Banco quanto do emitente.
Não é permitido o protesto dos cheques que tenham sido devolvidos, pelo Banco sacado, pelas alíneas: 20, 25, 28, 30 e 35. (Provimento 27/2013, Capítulo XV, seção III, item 32.CGJ.)
É vedado também o protesto de cheque devolvido pela alínea 70. Para protesto, é necessário a reapresentação ao banco para a liquidação. O tabelião verificará o motivo da nova devolução (Provimento 27/2013, Capítulo XV, seção III, item 33,33.1).
As instituições financeiras devem fornecer aos portadores de cheques devolvidos pelos motivos de falta de fundos e outras alíneas, todas as informações que permitam a identificação e a localização do emitente, no caso o devedor (art. 6° da resolução 3972 de 28 de abril de 2011 do Banco Central).
"CHEQUES PÓS DATADOS": cheques apresentados ao banco sacado antes da data pactuada, não são passíveis de protesto. Proc. 32028/2009 CGJ e Súmula nº. 370 do STJ. |
CHP |
Cédula Hipotecária
Título original. |
CL |
Contrato de Locação (cópia autenticada) |
CM |
Contrato de Mútuo
Contrato original ou cópia autenticada. |
CPH |
Cédula Rural Pignoratícia Hipotecária
Título original. |
CPR |
Cédula do Produtor Rural
Título original. |
CPS |
Conta de Prestação da Serviços
Título original. |
CRD |
Contrato de Compra e Venda com Reserva de Domínio
Título original ou cópia autenticada. |
CRH |
Cédula Rural Hipotecária
Título original. |
CRP |
Cédula Rural Pignoratícia
Título original. |
DBT |
Debêntures
Título original. |
DD |
Diversos (Outros Documentos de Dívida)
Título original. |
DM |
Duplicata de Venda Mercantil
Título original.
Se você receber por endosso uma duplicata, exija os documentos comprobatórios de compra/venda/entrega das mercadorias.
Quando aceita pelo sacado, nada mais será exigido.
Quando não aceita, deverá estar acompanhada dos comprovantes de venda/entrega/recebimento da mercadoria (nota fiscal e canhoto assinado ou o conhecimento; se forem cópias, deverão estar autenticadas). |
DMI |
Duplicata de Venda Mercantil por Indicação
Deverá acompanhá-la comprovantes de venda/ entrega/ recebimento da mercadoria: nota fiscal e canhoto assinado ou o conhecimento; se forem cópias, deverão estar autenticadas. |
DR |
Duplicata Rural
Título original.
Se você receber por endosso uma duplicata, exija os documentos comprobatórios de compra/venda/entrega.Decreto Lei 167 de 14 de fevereiro de 1967. |
DS |
Duplicata de Prestação de Serviços
Título original. Quando aceita pelo sacado, nada mais será exigido. Na falta do aceite, a comprovação da entrega dos serviços (nota fiscal com canhoto assinado). Se você receber por endosso uma duplicata, exija os documentos comprobatórios de pedido e entrega dos serviços. |
DSI |
Duplicata de Prestação de Serviços por Indicação
Juntar documentos comprobatórios
É facultado ao apresentante, substituir os documentos comprobatórios com declaração de posse dos referidos documentos no corpo da DSI.
Com Declaração no Contexto. |
EC |
Encargos Condominiais
Juntar cópia da convenção do condomínio registrada no Registro de Imóveis ou cópia da ata da Assembleia Geral que aprovou a previsão das contribuições ordinárias ou extraordinárias. |
LC |
Letra de Câmbio
Título original.
OBS: Não será protestada por falta de pagamento, a letra de câmbio contra o sacado não aceitante
Prov. 27/2013 C.G.J. |
NCC |
Nota de Crédito Comercial
Título original. |
NCE |
Nota de Crédito à Exportação
Título original. |
NCI |
Nota de Crédito Industrial
Título original. |
NCR |
Nota de Crédito Rural
Título original. |
NP |
Nota Promissória
Título original. |
NPR |
Nota Promissória Rural
Título original. |
SJ |
Sentença Judicial
PROVIMENTO 53/2015 - Corregedoria Geral da Justiça
PROTESTO DE DECISÃO JUDICIAL
Item 20.4"Para efetivar o protesto, incumbe ao credor apresentar certidão de teor da decisão, que indicará o nome, endereço e número do CPF do credor e do devedor, o número do processo, o valor da dívida e a data do decurso do prazo para pagamento voluntário".
- Deverá também, preencher o formulário para protesto disponível no site(www.protesto.net.br). |
TA |
Termo de Acordo
Original do termo. |
TC |
Termo de Conciliação da Justiça do Trabalho
CLT, art. 625-E, parágrafo único, acrescentado pela Lei 9.958 de 12/01/2000. |
TM |
Triplicata de Venda Mercantil
Quando aceita pelo sacado, nada mais será exigido. Quando não aceita, deverá estar acompanhada dos comprovantes de venda/entrega/recebimento da mercadoria (nota fiscal e canhoto assinado; se cópias autenticadas). É facultado ao apresentante declarar estar de posse de tais documentos, podendo fazê-lo no verso da duplicata. |
TS |
Triplicata de Prestação de Serviços
Quando aceita pelo sacado, nada mais será exigido. Caso contrário, a comprovação da entrega de serviços.
Veja as exigências legais para o protesto de triplicata de Prestação de Serviços
É facultado ao apresentante declarar estar de posse dos documentos comprobátorios. |
W |
Warrant
Título original. |