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O Pacto antenupcial como instrumento de proteção empresarial

Fundamental importância o chamado pacto antenupcial, que nada mais é do que um contrato firmado entre o casal, antes da celebração do casamento, no qual se estabelecem regras sobre o regime de bens que vigorará durante o matrimônio, bem como acerca de questões extrapatrimoniais

Embora ainda não tenha sido divulgada a estatística referente ao ano de 2020, sabemos que a pandemia do Coronavírus aumentou significativamente a incidência de divórcios, o que pode ter elevado ainda mais o percentual acima mencionado.

Esses dados deixam evidente a necessidade de se refletir sobre a possibilidade de o casamento não dar certo antes mesmo de sua realização. É no período de felicidade que o casal deve discutir sobre como deverão ser resolvidas eventuais desavenças futuras, seja em relação ao patrimônio, seja em relação a questões extrapatrimoniais. Deixar para solucionar assuntos relacionados à partilha de bens ou mesmo à guarda dos filhos somente por ocasião do divórcio, apenas ajuda a transformar o momento doloroso em período traumático, já que, por vezes, o nervosismo, ou até mesmo a raiva, impedem o casal de raciocinarem de maneira razoável e ponderada.

Assim, de fundamental importância o chamado pacto antenupcial, que nada mais é do que um contrato firmado entre o casal, antes da celebração do casamento, no qual se estabelecem regras sobre o regime de bens que vigorará durante o matrimônio, bem como acerca de questões extrapatrimoniais. Por meio do contrato pré-nupcial, portanto, podem os nubentes acordar livremente sobre os termos de sua relação, conforme os seus exclusivos interesses, desde que respeitados os limites da dignidade da pessoa humana e da igualdade entre os cônjuges.

O pacto antenupcial somente não é obrigatório quando o regime de bens eleito pelo casal for o da comunhão parcial (regime legal) ou nos casos de separação obrigatória de bens, por se tratar de uma imposição legal.

Importante mencionar que o pacto antenupcial, para ser válido, deve ser formalizado por meio de escritura pública, lavrada em Cartório de Notas, e apresentado no momento do casamento no Cartório de Registro Civil, para constar a sua existência na certidão de casamento. Além disso, não terá eficácia na hipótese de o casamento não se concretizar.

Quanto ao conteúdo extrapatrimonial, o pacto antenupcial pode prever, por exemplo, regras de convivência, de planejamento familiar, de indenização em caso de infidelidade e, até mesmo, de fixação de alimentos em favor de um dos cônjuges nas mais variadas hipóteses. Desde que as previsões não sejam contrárias ao nosso ordenamento jurídico, o contrato pré-nupcial, celebrado com as devidas formalidades, poderá conter quaisquer cláusulas de cunho existencial.

Já no que diz respeito às questões patrimoniais, além da escolha do regime de bens, que poderá recair sobre qualquer um dos previstos no nosso ordenamento jurídico, ou até mesmo sobre a adoção de um regime misto, podem ser objeto do pacto antenupcial quaisquer outras questões relacionadas ao patrimônio, como, por exemplo, regras a respeito de compra e venda de bens, de doação entre os cônjuges ou a terceiros, usufruto, cessões de direitos etc.

Nesse aspecto, portanto, há que se reconhecer que o pacto antenupcial é um instrumento extremamente importante para o empresário que pretende proteger o seu negócio diante de eventual disputa ocasionada pelo fim da sociedade conjugal.

Pelo fato de possibilitar a estipulação de regras específicas sobre o patrimônio, o pacto antenupcial oferece evidente segurança jurídica ao empresário, que, antes mesmo do casamento, já estabelece critérios a respeito da administração e propriedade dos bens, impedindo futuras injustiças no que tange, por exemplo, à indenização pelas suas cotas sociais ou à divisão dos lucros e dividendos por ele auferidos.

Nas empresas familiares, a existência do pacto antenupcial é ainda mais imprescindível. O contrato pré-nupcial permite estipular cláusulas que evitem que uma pessoa que nunca contribuiu para a atividade empresarial dela se beneficie pelo simples fato de seu divórcio. Pode-se, por exemplo, pactuar que a valorização das cotas sociais na constância do casamento não se comunica, impedindo que o cônjuge não pertencente ao núcleo familiar que iniciou a empresa com recursos próprios incorpore parte do patrimônio empresarial no momento de ruptura da sociedade conjugal.

São recorrentes os casos em que o divórcio de um dos sócios causa danos e instabilidade a uma empresa, de modo que a existência de pacto antenupcial entre os sócios e seus respectivos cônjuges mostra-se medida imprescindível para evitar esse tipo de eventualidade.

Há que se lembrar, igualmente, que, dependendo do regime de bens escolhido, as dívidas empresariais podem ser partilhadas com o cônjuge, situação que também não se mostra razoável, podendo ser plenamente evitada por meio do estabelecimento do pacto antenupcial.

Evidente, portanto, que o pacto antenupcial além de trazer segurança jurídica ao matrimônio e aos cônjuges, também se mostra um importante instrumento de proteção empresarial, capaz de conceder estabilidade ao negócio, ao evitar desnecessárias disputas decorrentes do rompimento conjugal de qualquer dos sócios, sobretudo quando se está diante de sociedade composta por familiares.

Fonte: Migalhas / Colégio Notarial do Brasil

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