Para quem posso deixar meus bens no testamento?
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Além do patrimônio o que mais pode ser disposto em testamento?
Além de garantir a realização da vontade da pessoa quanto ao destino do seu patrimônio, o testamento possibilita que sejam vinculadas condições pelo testador para a entrega do bem ao herdeiro. O documento também possibilita que sejam expressos desejos extrapatrimoniais, oportunizando outras formas de manifestação de sua vontade.
O testador, ao determinar o destino de seu patrimônio, pode estabelecer condições e cláusulas para seu recebimento pelo herdeiro, desde que não esteja condicionado à prática de atos contrários à lei, à ordem pública, à boa-fé e aos bons costumes. Quem explica essa questão é Adenilda Costa, advogada especialista em direito civil, família, sucessões e administrativo, sócia fundadora da Schmidt & Costa Advogados Associados.
“As pessoas, muitas vezes, possuem um ente querido morando em algum patrimônio seu, mas querem deixar o bem para outra pessoa. Com isso podem deixar em usufruto para o morador do imóvel até seu falecimento, quando possibilitará ao proprietário herdeiro fazer o que desejar (vender, alugar, morar)”, exemplifica Ivone Zeger, especialista em direito de família e sucessões, autora de obras como Família: Perguntas e Respostas e Herança Perguntas e Respostas.
Além do usufruto concedido para terceiro, muitas outras podem ser as condições para que alguém receba o patrimônio, até mesmo o cumprimento de determinadas ações. “Deve-se tomar o cuidado de estipular um terceiro que assegure o cumprimento da condição pelo legatário”, destaca Ivone.
Inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade
A inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade são cláusulas restritivas impostas pelo testador que podem limitar o direito de propriedade do legatário. Elas muitas vezes são instituídas para garantir o cumprimento da função que se deseja para determinado patrimônio.
A inalienabilidade busca proibir a alienação do bem, de forma onerosa ou gratuita, em favor de alguém específico ou em favor de qualquer pessoa, tornando-o indisponível, temporariamente ou para sempre, implicando automaticamente na impenhorabilidade e incomunicabilidade.
Já a incomunicabilidade é uma instituição que exclui o patrimônio da comunhão de bens do herdeiro ao enfrentar um divórcio. Com isso há garantia de que o bem não será partilhado frente a uma divisão de bens, garantindo a propriedade para aquele que se deseja. “Imagine que você tem uma filha. Se você deseja que um imóvel ou móvel seja patrimônio dela após sua morte, a incomunicabilidade permite que o bem não seja partilhado se ela vier a se separar, ou seja, não seja comunicado com o cônjuge ou companheiro”, explica Ivone.
E, por fim, a impenhorabilidade garante ao patrimônio a impossibilidade de ser objeto de penhora, ainda que o herdeiro possua dívidas de qualquer natureza.
É importante destacar que tais cláusulas possuem validade enquanto o beneficiário for vivo. Portanto, podem ser objeto de testamento futuro sem qualquer condição ao testador. Ivone alerta que para adotar qualquer uma das três cláusulas restritivas é necessário que o testador justifique o motivo de sua imposição no documento testamentário, para que sejam acolhidas pelo juiz, não bastando a mera determinação.
Adenilda destaca também que, seja nas três causas acima ou seja qualquer outra condição para o recebimento de um patrimônio, em virtude de o atendimento aos requisitos ser imprescindível para a validade do testamento, é aconselhável o acompanhamento de um advogado. Isso porque, este profissional irá avaliar as condições que o testador deseja incluir na cédula de testamento, para assim concluir pela possibilidade ou não de sua inclusão no documento, a fim de evitar nulidade futura.
Vontades extrapatrimoniais
O reconhecimento de paternidade, nomeação de tutor para cuidar da guarda e administração do patrimônio dos filhos menores e incapazes após a sua morte são algumas das vontades que o testador pode indicar no documento testamentário, segundo Adenilda. Na elaboração de um testamento é possível constar a nomeação de um tutor, sendo que esta nomeação compete aos pais, podendo ser pela via do testamento ou qualquer outro documento autêntico.
Contudo, em relação à guarda de uma criança, Ivone adverte que se deve tomar muito cuidado, pois ela normalmente é estabelecida de acordo com a legislação brasileira. Então, em regra geral, uma cláusula que institui a guarda para terceiro pode não ter aplicabilidade, caso o menor possua o outro genitor vivo. “O testamento determina a distribuição de bens, não distribuição de pessoas. Caso um testamento determine a guarda do menor para um terceiro, muitas vezes, deve ser ingressada uma ação judicial para demonstrar a inaptidão do genitor vivo, a fim de que não se cumpra a determinação legal vigente no Código Civil”, explica Ivone.
Ainda sobre os herdeiros menores, a lei permite ao testador fixar valores destinados ao atendimento das necessidades dos mesmos e até mesmo nomear um curador para administração dos bens que lhes sejam deixados no testamento. “Com isso, por exemplo, se uma mãe ou pai possui restrições fundadas quanto à gestão dos bens pelo outro genitor, poderá designar um curador especial para administrar os bens que venha a deixar para seu filho”, ilustra Adenilda.
Além disto, é importante destacar que a legislação brasileira proíbe o testamento conjuntivo, ou seja, um casal não pode fazer um testamento em conjunto. Ainda que desejem dispor do mesmo bem, eles devem realizar testamentos distintos e individuais. “Testar é um ato personalíssimo, e por ser pessoal, pode ser revogável ou modificado a qualquer tempo. Se feito em conjunto, quando uma pessoa desejar alterá-lo, haverá interferência na autonomia da vontade se a outra não concordar. Então, mesmo que sejam casados e que desejem testar sobre os mesmos bens ou vontades, obrigatoriamente cada um deve fazer um testamento individual”, explica Ivone.
Por fim, cabe também no documento testamentário o reconhecimento de paternidade, possibilitando ao mesmo que seja incluído como herdeiro, assim como os outros descendentes. Isso pode acontecer ainda que não haja ciência prévia de qualquer outra pessoa, sendo a única cláusula que jamais poderá ser declarada nula, como veremos na semana que vem.
Fonte: Sempre Família / Colégio Notarial do Brasil