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Entendendo como se caracteriza um abandono de lar

Não é raro que muitos casais em processo de divórcio continuem morando juntos até resolverem todos os detalhes da divisão dos bens por medo de deixarem o lar comum e, com isso, perderem o direito à partilha dos bens.

Uma porção de perguntas surge nesse momento: quais meus direitos? Posso ficar com a casa? Posso ver meus filhos? Como fica a divisão dos bens?

Bom, primeiramente temos que entender o que é o tal do “abandono de lar”, certo?

Segundo o Código Civil, se trata de um ato voluntário de um dos cônjuges que possui a intenção de não retornar mais ao lar, podendo caracterizar a impossibilidade de comunhão de vida.

A maioria das pessoas possui a falsa informação de que basta a pessoa sair do lar que automaticamente perde todos os direitos sobre a residência e demais bens do casal. Contudo, como dito, essa é uma informação FALSA.

A divisão dos bens sempre observará o regime adotado no casamento (se você quiser relembrar quais são as regras de cada um, pode acessar aqui a coluna que trata desse tema); portanto, não é por um dos cônjuges ‘sair de casa’ que perde o direito à sua parte do patrimônio comum.

O abandono do lar conjugal tem duas principais consequências:

1ª. O cônjuge que abandonou o lar não tem direito à receber alimentos do cônjuge abandonado, segundo entendimento jurisprudencial atual.

2ª. Se o casal possuía um imóvel (casa, apartamento, terreno) de até 250m², caso o abandono ocorra por tempo superior à 2 (dois) anos, o cônjuge abandonado pode ingressar com ação de usucapião familiar, através da qual (se preencher todos os requisitos) se tornará o dono exclusivo da propriedade.

Porém, há três hipóteses que impedem a caracterização do abandono de lar. São elas:

Se o abandono ocorrer por tempo inferior à 1 (um) ano;
Se a saída do lar ocorrer por consenso do casal;
Se a saída do lar ocorrer a fim de evitar conflitos e confusões.

Por fim, cabe lembrar que se o casal possui filhos e estes são menores de idade, mesmo que um dos genitores deixe o lar, suas obrigações de pai ou mãe não mudam, podendo ser pleiteado judicialmente o pagamento de pensão alimentícia e regulamentação de guarda e visitas, por se tratar de direito do menor.

Fonte: JDV / Colégio Notarial do Brasil

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