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Durante este ano produzimos duas séries de matérias sobre questões relacionadas aos direitos e obrigações legais decorrentes das relações familiares: falamos sobre testamento e inventário. Agora, vamos tratar dos regimes de bens e suas implicações e das diferenças entre casamento e união estável.

Não importa se duas pessoas escolhem assinar uma união estável ou efetivamente casar, no momento de assinar os documentos o casal precisa escolher o regime de bens. Essa obrigatoriedade em nada se relaciona ao sentimento entre os dois. Trata-se de uma exigência legal que serve para administrar o patrimônio do casal.

Glenda Gondim, advogada especializada em Direito Digital, Famílias, Sucessões e Responsabilidade Civil, mestre e doutora em Direito pela UFPR, explica que juridicamente formar uma família sempre implica consequências patrimoniais. “Isso vai incidir na vida em comum, em como serão administrados os bens, a vida patrimonial do casal. Por isso falamos em regime de bens”, esclarece.

De acordo com a advogada, para o Direito, o termo família engloba tanto a união estável como o casamento, por isso nos dois casos é obrigatório determinar o regime de bens. A legislação brasileira prevê quatro tipos: comunhão parcial, comunhão universal, separação de bens (que pode ser obrigatória ou convencional) e participação final nos aquestos.

Comunhão parcial de bens

Se o casal não disser expressamente que deseja outro tipo de regime, a lei estipula que seja adotada a comunhão parcial de bens. “A palavra comunhão vem de comum. Comum ao casal”, enfatiza Glenda, que completa: “Antes de ter a comunhão de vida, os bens do companheiro são dele e os dela, são dela. Depois do casamento ou de constituída a união estável os bens adquiridos, com valor patrimonial, são bens comuns, ou seja: dos dois”.

Essa questão é importante não apenas para mesurar o tamanho do patrimônio do casal, que é dividido igualmente entre os dois, ou determinar a partilha em um possível divórcio, mas também envolve a necessidade ou não de anuência do outro para a venda de um imóvel, por exemplo. “A administração do patrimônio comum cabe a qualquer um dos cônjuges, independentemente de quanto cada um utilizou para comprar o imóvel ou em nome de quem está”, informa Glenda.

Isso não se aplica, porém, aos bens adquiridos de forma não onerosa, como heranças e doações direcionadas a apenas uma das pessoas. De acordo com a advogada mesmo que ocorram após o casamento ou a constituição da união estável, esses bens não se comunicam, não serão comuns ao casal.

Pacto antenupcial

Se o casal preferir adotar outro tipo de regime é necessário elaborar um pacto antenupcial, que não exige advogado, mas necessariamente deve ser feito em cartório, por escritura pública, portanto. Marcelo Gianezini, escrevente de cartório, destaca que a obrigatoriedade do pacto se aplica apenas aos outros regimes, mas também pode ser feito se o casal quiser estipular cláusulas específicas no regime parcial.

“O pacto é um contrato. É elaborado para que o casal selecione um regime de bens e pode prever questões patrimoniais e extrapatrimoniais, do dia a dia”, diz ele. Marcelo exemplifica: “Estipular que as partes não poderão fumar na presença dos filhos. Ou quem fica com os pets em caso de divórcio”.

Com relação ao regime especificamente, é comum que os cartórios já possuam uma minuta, um exemplo de pacto, mas a orientação é sempre consultar um advogado para saber com mais detalhes o que significa adotar cada tipo.

Comunhão universal de bens

A comunhão universal de bens era o regime legal até a regulamentação da lei do divórcio, em 1977. É um tipo de regime pelo qual, de acordo com Gianezini, poucos casais optam. E Glenda ajuda a entender o porquê. “Significa a comunicação de todos os bens, presentes e futuros, e inclusive das dívidas, que serão dos dois”, alerta. Isso quer dizer que se um dos cônjuges ou companheiros possuía uma casa, por exemplo, antes de conhecer o outro, 50% desse bem passará a pertencer a ele.

Para excluir um dos dois da dívida ou titularidade do bem é preciso prever uma cláusula de incomunicabilidade no pacto. Caso contrário até heranças e doações serão comuns. Mesmo as ocorridas antes do casamento. Outra particularidade é que a comunhão universal impede o casal de ser sócio entre si em uma empresa.

Separação de bens

A separação de bens pode ser determinada pela lei ou então convencionada entre o casal, também por um contrato. Em quaisquer casos cada um terá exclusividade quanto à administração dos próprios bens. “É separação do patrimônio. Facilita quando tenho pessoas que são administradores ou sócios de empresas”, aponta Glenda. A advogada também ressalta mesmo que o casal faça essa opção, pode criar bens comuns e estipular o percentual de cada um.

Há situações, porém, em que a lei obriga a separação. “Quando uma pessoa tem mais de 70 anos e vai casar ou quando a pessoa se divorciou, mas ainda não fez a partilha dos bens”, elucida a advogada. Na separação obrigatória, em caso de falecimento do marido ou esposa, assim como do companheiro ou da companheira, o sobrevivente terá direitos sucessórios. Assim como na comunhão universal, marido e mulher são impedidos de formarem sociedade.

Participação final nos aquestos

Por fim o casal também pode optar pela chamada participação final nos aquestos. “É como um regime hibrido de separação e comunhão parcial”, assinala Glenda. Durante a constância do casamento ou união estável a administração do patrimônio é individual, mas se houver falecimento ou dissolução da sociedade conjugal, ocorre a partilha dos bens que foram adquiridos onerosamente.

“O que receber de doação ou bens adquiridos antes do casamento não entram na partilha”, enfatiza a advogada. Ela reforça, porém, que não importa qual a situação patrimonial do casal e menos ainda a escolha do regime, um precisa apoiar o outro moral e financeiramente. O dever de assistência mútua é previsto tanto no casamento quanto na união estável.

Fonte: Sempre Família / Colégio Notarial do Brasil

Quais são e como escolher o regime de bens do casal
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