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É possível comprar ou vender os bens de um inventário?
Dando continuidade à série, hoje trataremos da possibilidade de compra e venda dos bens do inventário. Na semana que vem, para encerrarmos, explicaremos as consequências ocasionadas pela ausência de abertura do inventário
Após falarmos sobre as diferenças entre o inventário judicial e extrajudicial, ficou claro que, uma vez que haja um litígio, ou seja, um conflito de interesse entre os herdeiros, não há outra saída que não seja a via judicial para realização do inventário.
“Se há litígio, os processos acabam demorando mais, porque nem sempre as pessoas estão de acordo com a decisão do destino do patrimônio determinada pelo falecido ou por conta de um testamento que foi feito e acabou aparentemente beneficiando alguém, enquanto outro gostaria de possuir aquele bem”, explica Ivone Zeger, advogada especialista em direito de família e sucessões, autora de obras como Família: Perguntas e Respostas e Herança Perguntas e Respostas.
A advogada reforça que, na presença de um litígio, os advogados das partes devem buscar um acordo, cedendo ambos os lados seus desejos, visando diminuir o tempo do processo.
Porém, quando há litígio e alguém atravanca o processo, prejudicando seu andamento, sem qualquer motivo plausível aparente, é importante que o herdeiro escreva, por meio de uma declaração, quais são os motivos que que impedem a divisão dos bens, a fim de ser analisado pelo juiz.
Caso não sejam demonstrados motivos plausíveis, com ausência de provas, o juiz pode suprir a assinatura de algum herdeiro que se recuse a tanto, cabendo recursos.
Adenilda Costa, especialista em direito de família e sucessões, sócia fundadora da Schmidt & Costa Advogados Associados, explica que o inventariante não pode alterar a divisão dos bens daquela que foi estipulada em alguma disposição de vontade do falecido por livre vontade. “Se o falecido manifestou sua vontade por meio de testamento, desde que preenchidos todos os requisitos legais de validade, o inventariante não poderá alterar”, diz a advogada.
Caso um bem do inventário tenha sido herdado por um menor de idade, compete aos seus pais, em conjunto, representarem e assistirem a seus filhos enquanto menores e não emancipados, administrando o seu patrimônio. “Os menores de idade são juridicamente incapazes e, portanto, não estão aptos para praticar atos da vida civil, cabendo aos pais o dever legal de administrar os bens, móveis e imóveis, que, eventualmente, o menor possuir”, especifica Ivone.
Tendo o menor alcançado a capacidade relativa, entre 16 e 18 anos, qualquer ato da administração dos bens deve ser decidido, necessariamente, de comum acordo entre os pais e o menor interessado.
Ivone destaca que, embora os pais tenham poder sobre os bens do menor, eles não podem praticar atos que reduzam o patrimônio, como vende-lo, usá-lo para penhora, doa-lo, entre outros. “Obviamente, se houver necessidade de se fazer alguma coisa, há necessidade de uma prévia autorização do judiciário, a fim de estabelecer a preservação do patrimônio dos menores evitando a delapidação do seu patrimônio”, complementa ela.
Durante o processo de inventário, podem surgir filhos, que são herdeiros, que se habilitem no procedimento, sejam reconhecidos pelo autor da herança ou não, por meio de ação que reconheceu a paternidade, sem distinção legal entre si, inclusive entre os adotados ou que tiveram a paternidade socioafetiva reconhecida, ainda que após a morte do pai.
Caso o inventário já tenha sido concluído e se dado a partilha de bens, Adenilda explica que aquele que foi preterido na herança, por não ser conhecido como herdeiro ou não ter título de familiar sucessível a legitimar sua participação na herança, poderá, por meio de ação judicial denominada “petição de herança” requerer seus direitos, na condição de herdeiro, da totalidade ou parte do acervo hereditário.
“Não importa em qual momento os filhos apareçam, eles sempre farão parte do inventário e os herdeiros terão que dividir os bens com essa pessoa, ainda que através de uma sobrepartilha, com a redivisão dos bens entre os herdeiros, para beneficiar aquele que apareceu posteriormente, visto que tem exatamente os mesmos direitos daqueles que já receberam”, complementa Ivone.
Compra e venda dos bens do inventário
A venda de um dos bens que integra o espólio somente pode ocorrer quando todos os interessados estiverem de acordo e a justificativa for plausível. E isso se dará por meio de pedido do advogado das partes, após autorização judicial concedida mediante expedição de alvará permitindo o ato.
Além disso, Adenilda destaca que é comum os herdeiros não possuírem condições financeiras para arcar com os custos do inventário. Dante disso é possível requerer a venda de um dos bens que integram o espólio para custear as despesas.
Diferentemente, caso alguém deseje comprar um bem que acredita ser pertencente a um inventário, deve, inicialmente, verificar a existência ou não de seu andamento, seja judicial ou extrajudicial. Caso o encontre num inventário judicial, o interessado na compra do bem deve verificar, com a assistência de um advogado, se existe inventariante nomeado. A parti de então, é necessário solicitar ao juiz, após anuência dos herdeiros, que seja expedido alvará autorizando a compra e venda dos bens, orienta Ivone.
Na ausência do alvará de compra e venda, o comprador correrá riscos em um negócio que poderá demorar muito para se realizar ou até mesmo poderá ter sua intenção de compra frustrada, caso os herdeiros não estejam de acordo com a venda, alerta Adenilda.
Caso o bem pertença a um inventário extrajudicial, por não existir litígio entre os herdeiros, basta que o comprador firme um compromisso de compra e venda resguardando sua preferência na compra do bem, uma vez findo o inventário.
De qualquer forma, é muito importante que, antes de formalizar a intenção de compra, o comprador examine a idoneidade de todos os envolvidos no processo de inventário, desde o falecido até os herdeiros e seus cônjuges, com certidões negativas da Fazenda Pública, Ações Cíveis e Interdições e Tutela, podendo recorrer a um advogado para auxiliá-lo na verificação dos dados.
É possível perder o direito à herança?
Sim, a exclusão do herdeiro à sucessão dá-se nos casos de ingratidão do herdeiro ou legatário, por indignidade ou deserdação, explicam Ivone e Adenilda. “A exclusão justifica-se como punição ao herdeiro, quando conduz de uma forma injusta alguma coisa contra o autor da herança, seja um comportamento, seja alguma coisa do ponto de vista moral ou legal”, afirma Ivone.
É importante não confundir a indignidade com a deserdação, apesar de ambas terem o mesmo fim. A indignidade, pena que decorre de previsão legal, sem que seja necessária a sua imposição pelo autor da herança. Ela está prevista no artigo 1814 do Código Civil, onde estão elencadas as suas possiblidades, como, por exemplo, ser o herdeiro autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente. Este foi o caso Suzane Von Richtofen, acusada de matar violentamente os pais.
Diferentemente, a deserdação só é permitida por meio de previsão no testamento, com expressa declaração de justa causa constante na lei e somente se dá quanto aos herdeiros necessários, pois quanto aos demais basta não os incluir no testamento.
Para acarretar a exclusão da herança, é necessário o ingresso de uma ação judicial para excluir o herdeiro da herança, depois de proferida a sentença judicial, explica Ivone. “Um ponto importante é o de que caso ocorra a reconciliação do testador com o herdeiro, isto não significa necessariamente o perdão. Para que a deserdação seja afastada é obrigatória sua revogação no testamento pelo testador”, destaca Adenilda.
No tocante ao quinhão que, em tese, pertenceria ao deserdado, vai imediatamente aos descendentes daquele. Caso o deserdado não tenha descendentes a sua parte poderá ser dividida entre os demais herdeiros.
Fonte: Sempre Família / Colégio Notarial do Brasil